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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - JE Cível · Sentença
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial (mov. 1.1), diante da extinção formal da relação jurídica processual. DETERMINO que a Secretaria promova o cadastramento e a habilitação do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB/AM 1183-A), para que todas as intimações e publicações direcionadas à parte promovida sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido (mov. 14.1 e 15.1). ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as baixas necessárias e arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo.
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