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0000245-98.2025.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000245-98.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JECIANE NASCIMENTO COSTA MOTA RECLAMADO: A O LIMA SERVICOS DE LIMPEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47121b proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, em razão do atraso no pagamento da 6ª parcela. Conforme já consignado nos autos, o acordo estabeleceu o pagamento da 6ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 14/08/2026. A reclamada reconheceu o atraso e comprovou que efetuou o pagamento somente em 19/08/2026. A reclamada requereu o afastamento da cláusula penal, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de falha operacional bancária, tratando-se de ocorrência pontual, uma vez que as parcelas anteriores foram regularmente adimplidas. Subsidiariamente, requereu a redução da penalidade. Oportunizado o contraditório, a reclamante discordou das justificativas apresentadas e requereu a aplicação da multa prevista no acordo. Passo à análise. O atraso no pagamento da parcela é incontroverso. O acordo homologado estabeleceu expressamente cláusula penal progressiva, prevendo multa de 20% para atraso de até 5 dias, 30% para atraso de 6 a 10 dias e 50% para atraso superior a 10 dias, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas nesta última hipótese. No caso, embora a reclamada atribua o atraso a falha operacional bancária e invoque o histórico de pontualidade no cumprimento das parcelas anteriores, tais circunstâncias não afastam a mora efetivamente verificada, tampouco constituem fundamento suficiente para afastar penalidade expressamente convencionada pelas partes. Ademais, a própria cláusula penal foi estipulada de maneira progressiva, levando em consideração a extensão do atraso, de modo que a proporcionalidade já foi contemplada pelas partes quando da celebração do acordo. Considerando que a parcela vencida em 14/08/2026 foi quitada em 19/08/2026, incide a penalidade correspondente ao atraso de até cinco dias, qual seja, 20% sobre a parcela de R$ 1.000,00, resultando em multa de R$ 200,00. Não há falar, contudo, em vencimento antecipado das parcelas vincendas, consequência prevista apenas para atraso superior a dez dias, devendo o acordo prosseguir normalmente quanto às demais parcelas. Diante do exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido da reclamada de afastamento ou redução da cláusula penal; 2. RECONHECER a incidência da multa de 20% sobre a 6ª parcela do acordo, fixando-a em R$ 200,00; 3. INTIMAR a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa de R$ 200,00 em favor da reclamante, sob pena de execução; 4. Quanto às parcelas vincendas, prossiga-se com o cumprimento do acordo nos termos originalmente pactuados, observados os respectivos vencimentos e as consequências previstas para eventual novo inadimplemento. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JECIANE NASCIMENTO COSTA MOTA

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000245-98.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JECIANE NASCIMENTO COSTA MOTA RECLAMADO: A O LIMA SERVICOS DE LIMPEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47121b proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da incidência da cláusula penal prevista no acordo homologado, em razão do atraso no pagamento da 6ª parcela. Conforme já consignado nos autos, o acordo estabeleceu o pagamento da 6ª parcela, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 14/08/2026. A reclamada reconheceu o atraso e comprovou que efetuou o pagamento somente em 19/08/2026. A reclamada requereu o afastamento da cláusula penal, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de falha operacional bancária, tratando-se de ocorrência pontual, uma vez que as parcelas anteriores foram regularmente adimplidas. Subsidiariamente, requereu a redução da penalidade. Oportunizado o contraditório, a reclamante discordou das justificativas apresentadas e requereu a aplicação da multa prevista no acordo. Passo à análise. O atraso no pagamento da parcela é incontroverso. O acordo homologado estabeleceu expressamente cláusula penal progressiva, prevendo multa de 20% para atraso de até 5 dias, 30% para atraso de 6 a 10 dias e 50% para atraso superior a 10 dias, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas nesta última hipótese. No caso, embora a reclamada atribua o atraso a falha operacional bancária e invoque o histórico de pontualidade no cumprimento das parcelas anteriores, tais circunstâncias não afastam a mora efetivamente verificada, tampouco constituem fundamento suficiente para afastar penalidade expressamente convencionada pelas partes. Ademais, a própria cláusula penal foi estipulada de maneira progressiva, levando em consideração a extensão do atraso, de modo que a proporcionalidade já foi contemplada pelas partes quando da celebração do acordo. Considerando que a parcela vencida em 14/08/2026 foi quitada em 19/08/2026, incide a penalidade correspondente ao atraso de até cinco dias, qual seja, 20% sobre a parcela de R$ 1.000,00, resultando em multa de R$ 200,00. Não há falar, contudo, em vencimento antecipado das parcelas vincendas, consequência prevista apenas para atraso superior a dez dias, devendo o acordo prosseguir normalmente quanto às demais parcelas. Diante do exposto, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido da reclamada de afastamento ou redução da cláusula penal; 2. RECONHECER a incidência da multa de 20% sobre a 6ª parcela do acordo, fixando-a em R$ 200,00; 3. INTIMAR a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa de R$ 200,00 em favor da reclamante, sob pena de execução; 4. Quanto às parcelas vincendas, prossiga-se com o cumprimento do acordo nos termos originalmente pactuados, observados os respectivos vencimentos e as consequências previstas para eventual novo inadimplemento. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - A O LIMA SERVICOS DE LIMPEZA

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