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0000245-98.2019.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACPCiv 0000245-98.2019.5.22.0101 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0a4e3 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc., Trata-se de petição (ID 0dc8018) protocolada por MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS e MS BARROS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, noticiando a manutenção indevida de restrição junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a despeito de comando judicial pretérito exarado por este Juízo. Analisando os autos, verifico que, de fato, a decisão de ID 7e7373f (proferida em 16/10/2023) reconheceu a não concretização da sucessão empresarial e determinou a retirada do nome das ora peticionárias do cadastro de inadimplentes. Contudo, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (ID bb1a168) colacionada ao feito demonstra que o nome da executada excluída (CPF nº 105.223.013-04) permanece negativado de forma indevida por pendências atreladas a este processo, evidenciando falha sistêmica ou ausência de cumprimento material da ordem anterior. Isto Posto, DEFIRO os requerimentos formulados e determino que a Secretaria da Vara providencie, de imediato, a exclusão/baixa definitiva da restrição em nome de MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS (CPF nº 105.223.013-04) e MS BARROS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 38.068.375/0001-66) junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no que se refere aos débitos desta execução. Certifique-se nos autos o cumprimento desta diligência no sistema. Em seguida, notifique-se a peticionária, por meio de seu patrono cadastrado, para ciência desta decisão e da regularização do cadastro. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais determinações em curso ou o decurso de eventual prazo de sobrestamento deferido. PARNAIBA/PI, 04 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA MARIA RODRIGUES DA COSTA - FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACPCiv 0000245-98.2019.5.22.0101 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) RÉU: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da0a4e3 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc., Trata-se de petição (ID 0dc8018) protocolada por MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS e MS BARROS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, noticiando a manutenção indevida de restrição junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a despeito de comando judicial pretérito exarado por este Juízo. Analisando os autos, verifico que, de fato, a decisão de ID 7e7373f (proferida em 16/10/2023) reconheceu a não concretização da sucessão empresarial e determinou a retirada do nome das ora peticionárias do cadastro de inadimplentes. Contudo, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (ID bb1a168) colacionada ao feito demonstra que o nome da executada excluída (CPF nº 105.223.013-04) permanece negativado de forma indevida por pendências atreladas a este processo, evidenciando falha sistêmica ou ausência de cumprimento material da ordem anterior. Isto Posto, DEFIRO os requerimentos formulados e determino que a Secretaria da Vara providencie, de imediato, a exclusão/baixa definitiva da restrição em nome de MARIA DO SOCORRO LIMA BARROS (CPF nº 105.223.013-04) e MS BARROS CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 38.068.375/0001-66) junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no que se refere aos débitos desta execução. Certifique-se nos autos o cumprimento desta diligência no sistema. Em seguida, notifique-se a peticionária, por meio de seu patrono cadastrado, para ciência desta decisão e da regularização do cadastro. No mais, aguarde-se o cumprimento das demais determinações em curso ou o decurso de eventual prazo de sobrestamento deferido. PARNAIBA/PI, 04 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE SAUDE E MATERNIDADE N S DE FATIMA LTDA - EPP - ARY INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME

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