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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000245-96.2026.5.05.0531 RECORRENTE: GILVANA CONCEICAO LAPA RECORRIDO: THABATA CRISTIANE DO NASCIMENTO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-96.2026.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e responsabilidade da antiga proprietária do estabelecimento. A recorrente sustenta a existência de sucessão empresarial e pretende a responsabilização da antiga sócia pelos créditos trabalhistas, argumentando que a saída da empregadora original, motivada por questões pessoais, não a exime da responsabilidade pelas obrigações contraídas enquanto exercia o poder diretivo, alegando ainda que a gestão posterior por terceiro não rompeu o liame contratual com a empresa sucedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência da gestão do estabelecimento a terceiro, sem continuidade de ingerência da antiga proprietária, configura sucessão trabalhista ou hipótese de ausência de responsabilidade pela gestão posterior; (ii) verificar se o afastamento da empregadora por motivo de medida protetiva (violência doméstica) pode ser interpretado como abandono de emprego ou falta grave ensejadora de rescisão indireta; (iii) avaliar a legitimidade do pedido de condenação da sócia retirante, quando este não foi objeto de postulação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) pressupõe a continuidade da exploração do negócio, porém, a responsabilidade do antigo titular cessa quando comprovado o efetivo afastamento da gestão e a assunção integral por terceiros, não respondendo o alienante por atos praticados exclusivamente pela nova gestão em período posterior ao afastamento. 4. O afastamento da empregadora por motivo de medida protetiva (violência doméstica) é circunstância de ordem pessoal e legítima, não configurando falta grave patronal nem descumprimento de deveres contratuais aptos a ensejar a rescisão indireta (art. 483, CLT). 5. A ausência de prova de que a antiga proprietária deu causa à extinção do contrato ou praticou ato obstativo à continuidade da prestação laboral, somada à confirmação de que a trabalhadora recebia ordens de terceiro após o afastamento da ré, desautoriza o reconhecimento da responsabilidade desta pelos créditos pretendidos. 6. A pretensão de responsabilização de sócia retirante, quando não deduzida na petição inicial, configura inovação à lide, sendo vedado o seu exame em sede recursal em observância ao princípio da estabilização da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO A sucessão de empresas não implica responsabilidade perpétua do alienante quando evidenciado o afastamento total da gestão e a continuidade da exploração do negócio por terceiro, sob nova direção.O afastamento do empregador por razões de força maior ou proteção à vida (medida protetiva) não caracteriza falta grave capaz de fundamentar a rescisão indireta. É vedada a inovação recursal quanto a pedido de responsabilização de sócia retirante não ventilado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 483. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THABATA CRISTIANE DO NASCIMENTO
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000245-96.2026.5.05.0531 RECORRENTE: GILVANA CONCEICAO LAPA RECORRIDO: THABATA CRISTIANE DO NASCIMENTO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-96.2026.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta e responsabilidade da antiga proprietária do estabelecimento. A recorrente sustenta a existência de sucessão empresarial e pretende a responsabilização da antiga sócia pelos créditos trabalhistas, argumentando que a saída da empregadora original, motivada por questões pessoais, não a exime da responsabilidade pelas obrigações contraídas enquanto exercia o poder diretivo, alegando ainda que a gestão posterior por terceiro não rompeu o liame contratual com a empresa sucedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a transferência da gestão do estabelecimento a terceiro, sem continuidade de ingerência da antiga proprietária, configura sucessão trabalhista ou hipótese de ausência de responsabilidade pela gestão posterior; (ii) verificar se o afastamento da empregadora por motivo de medida protetiva (violência doméstica) pode ser interpretado como abandono de emprego ou falta grave ensejadora de rescisão indireta; (iii) avaliar a legitimidade do pedido de condenação da sócia retirante, quando este não foi objeto de postulação na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT) pressupõe a continuidade da exploração do negócio, porém, a responsabilidade do antigo titular cessa quando comprovado o efetivo afastamento da gestão e a assunção integral por terceiros, não respondendo o alienante por atos praticados exclusivamente pela nova gestão em período posterior ao afastamento. 4. O afastamento da empregadora por motivo de medida protetiva (violência doméstica) é circunstância de ordem pessoal e legítima, não configurando falta grave patronal nem descumprimento de deveres contratuais aptos a ensejar a rescisão indireta (art. 483, CLT). 5. A ausência de prova de que a antiga proprietária deu causa à extinção do contrato ou praticou ato obstativo à continuidade da prestação laboral, somada à confirmação de que a trabalhadora recebia ordens de terceiro após o afastamento da ré, desautoriza o reconhecimento da responsabilidade desta pelos créditos pretendidos. 6. A pretensão de responsabilização de sócia retirante, quando não deduzida na petição inicial, configura inovação à lide, sendo vedado o seu exame em sede recursal em observância ao princípio da estabilização da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO A sucessão de empresas não implica responsabilidade perpétua do alienante quando evidenciado o afastamento total da gestão e a continuidade da exploração do negócio por terceiro, sob nova direção.O afastamento do empregador por razões de força maior ou proteção à vida (medida protetiva) não caracteriza falta grave capaz de fundamentar a rescisão indireta. É vedada a inovação recursal quanto a pedido de responsabilização de sócia retirante não ventilado na instância de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 448-A, 483. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVANA CONCEICAO LAPA
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