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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000245-90.2025.5.18.0201 AUTOR: WYLSON JOSE QUEIROZ RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba8dee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. Inicialmente, ressalto que resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, a impugnação aos cálculos de ID 23917ed (e seu pedido de penalidade), uma vez que a planilha originária (ID 46df6c4) foi integralmente substituída pela nova memória de cálculo apresentada pelo reclamante sob o ID 2fdb090, sobre a qual a reclamada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante, Id 2fdb090, fixando o valor da execução em R$ 120.311,35, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Acentuo que a certidão de habilitação de crédito deve conter as seguintes rubricas da planilha de cálculos: “Líquido Devido ao Exequente” "depósito do FGTS (que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor) e “Honorários de Sucumbência devidos ao advogado da parte autora”. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, segue recente ementa deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução decorrente de reclamação trabalhista contra a empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo cível universal, exceto com relação às contribuições sociais, cuja execução seguirá na Justiça do Trabalho ". (TRT18, RORSum-0010319-61.2020.5.18.0111, Rel. Des. PAULO PIMENTA,2ª Turma, 14/05/2021). (TRT18, AP - 0010518-67.2020.5.18.0181, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 28/10/2021). Assim, uma vez que a execução prosseguir-se-á normalmente quanto aos encargos legais (verba previdenciária e custas processuais), nos termos da fundamentação supra, fica neste ato intimada a reclamada para pagar ou garantir a execução no valor de R$29.189,89 (contribuição previdenciária: R$26.830,84 e custas processuais: R$2.359,05) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Permanecendo inerte, EXECUTE-SE, utilizando-se dos convênios à disposição do Juízo, ficando, desde já, autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso restem frustradas as diligências. Observe a Secretaria. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000245-90.2025.5.18.0201 AUTOR: WYLSON JOSE QUEIROZ RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba8dee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. Inicialmente, ressalto que resta prejudicada, por perda superveniente de objeto, a impugnação aos cálculos de ID 23917ed (e seu pedido de penalidade), uma vez que a planilha originária (ID 46df6c4) foi integralmente substituída pela nova memória de cálculo apresentada pelo reclamante sob o ID 2fdb090, sobre a qual a reclamada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Considerando que decorreu o prazo para a reclamada manifestar acerca dos cálculos elaborados pela parte autor, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo reclamante, Id 2fdb090, fixando o valor da execução em R$ 120.311,35, atualizado até 31/08/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. A garantia integral do juízo constitui pressuposto tanto para a oposição de embargos à execução e, posteriormente, para agravar da decisão que tiver sido desfavorável. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É cediço que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapaci-GO (Processo nº: 5632152-46.2024.8.09.0083). Nesse contexto, o art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo § 2º Ainda que as ações trabalhistas estejam pendentes de julgamento, poderão ser formulados pedidos de reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Dessarte, PROCEDA-SE à expedição de certidão de crédito em favor do credor para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Acentuo que a certidão de habilitação de crédito deve conter as seguintes rubricas da planilha de cálculos: “Líquido Devido ao Exequente” "depósito do FGTS (que deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada ao FGTS do autor) e “Honorários de Sucumbência devidos ao advogado da parte autora”. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS NESTA ESPECIALIZADA. O §11º, do art. 6º da Lei 11.101/2005 determina expressamente que a execução dos créditos fiscais e previdenciários permaneçam no âmbito da Justiça do Trabalho, a despeito da acessoriedade em relação aos créditos trabalhistas perante o Juízo Falimentar. Por sua vez, o inciso VIII do do art. 114 da CF/88, caput estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, pela conjugação dos dispositivos em tela, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução dos encargos legais (custas e verba previdenciária), na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial para, eventualmente, determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Neste sentido, segue recente ementa deste E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiçado Trabalho, contra empresas em recuperação judicial não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito eo arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. JUSTIÇA COMUM. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução decorrente de reclamação trabalhista contra a empresa em recuperação judicial deve ser processada no juízo cível universal, exceto com relação às contribuições sociais, cuja execução seguirá na Justiça do Trabalho ". (TRT18, RORSum-0010319-61.2020.5.18.0111, Rel. Des. PAULO PIMENTA,2ª Turma, 14/05/2021). (TRT18, AP - 0010518-67.2020.5.18.0181, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 28/10/2021). Assim, uma vez que a execução prosseguir-se-á normalmente quanto aos encargos legais (verba previdenciária e custas processuais), nos termos da fundamentação supra, fica neste ato intimada a reclamada para pagar ou garantir a execução no valor de R$29.189,89 (contribuição previdenciária: R$26.830,84 e custas processuais: R$2.359,05) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado mediante a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. O manual de orientação da Receita Federal para a realização dos recolhimentos pode ser acessado por meio do seguinte link:https: //www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivo/manual-dctfweb.pdf/view Permanecendo inerte, EXECUTE-SE, utilizando-se dos convênios à disposição do Juízo, ficando, desde já, autorizada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso restem frustradas as diligências. Observe a Secretaria. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WYLSON JOSE QUEIROZ
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