Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000245-86.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: JACKSON PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO IGARASSUENSE DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a9d16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento da Reclamada de ID 951eb89. Tratando-se de execução de sentença líquida, os cálculos que a acompanham transitarem em julgado juntamente com o mérito, tornando-se imutáveis. A tentativa de excluir períodos de FGTS sob a alegação de ausência de aulas ministradas constitui inovação à lide e rediscussão de matéria de mérito, o que é expressamente vedado na fase de execução, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. A Reclamada não se insurgiu contra os parâmetros de cálculo no momento oportuno (fase recursal), operando-se a preclusão. Diante da inércia da Reclamada em garantir integralmente o juízo quanto ao saldo remanescente, DETERMINO a imediata utilização da ferramenta SISBAJUD (Teimosinha) para bloqueio do saldo remanescente da execução nas contas da Reclamada, acrescido da multa por descumprimento da obrigação de fazer (anotação CTPS), se houver. Infrutífero o bloqueio, prossiga-se com a pesquisa patrimonial. IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO IGARASSUENSE DE EDUCACAO E CULTURA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000245-86.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: JACKSON PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO IGARASSUENSE DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a9d16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento da Reclamada de ID 951eb89. Tratando-se de execução de sentença líquida, os cálculos que a acompanham transitarem em julgado juntamente com o mérito, tornando-se imutáveis. A tentativa de excluir períodos de FGTS sob a alegação de ausência de aulas ministradas constitui inovação à lide e rediscussão de matéria de mérito, o que é expressamente vedado na fase de execução, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. A Reclamada não se insurgiu contra os parâmetros de cálculo no momento oportuno (fase recursal), operando-se a preclusão. Diante da inércia da Reclamada em garantir integralmente o juízo quanto ao saldo remanescente, DETERMINO a imediata utilização da ferramenta SISBAJUD (Teimosinha) para bloqueio do saldo remanescente da execução nas contas da Reclamada, acrescido da multa por descumprimento da obrigação de fazer (anotação CTPS), se houver. Infrutífero o bloqueio, prossiga-se com a pesquisa patrimonial. IGARASSU/PE, 04 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON PINTO DOS SANTOS