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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000245-78.2026.5.09.0016 AUTOR: WILSON PIRES DE FREITAS RÉU: TECNOLIMP SERVICOS LTDA Destinatário: LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria ciente do despacho exarado nos autos supra, a seguir transcrito: As partes transacionaram nos termos da ata de audiência de ID 6aba2c3, avençando o pagamento da quantia de R$ 6.000,00, bem como o reconhecimento de que a rescisão contratual operou-se sem justa causa, por iniciativa da empregadora. Posteriormente, o autor revogou os poderes outorgados ao seu patrono e requereu o depósito do valor do acordo diretamente em sua conta bancária (ID 8744c10). Por cautela, consoante determinado no despacho de ID 2ba9106, ordenou-se o depósito da quantia pactuada em conta judicial à disposição deste Juízo. Sequencialmente, o antigo advogado do autor manifestou-se nos autos (ID 5087120) para requerer a reserva dos honorários advocatícios contratuais. Segundo os cálculos apresentados pelo causídico, o proveito econômico obtido pelo autor perfaz a quantia de R$ 18.189,62, o que resultaria em R$ 5.456,89 a título de honorários. Devidamente intimado, o autor compareceu em Secretaria (ID 58c1699), declarando que concorda com o pagamento da cota honorária contratual no percentual de 30%, insurgindo-se, contudo, quanto à base de cálculo. Sustenta que a incidência deve ocorrer exclusivamente sobre o valor transacionado (R$ 6.000,00), resultando no montante de R$ 1.800,00. Entendo que assiste razão ao autor. Embora a transação efetuada tenha englobado a alteração da modalidade de extinção do contrato de trabalho — viabilizando o saque da conta vinculada do FGTS —, referidos valores já integravam o patrimônio jurídico do trabalhador. Trata-se de direito preexistente, de modo que a liberação por alvará judicial não configurou acréscimo patrimonial decorrente da alteração rescisória, mas mera antecipação da oportunidade de sua fruição. Ressalte-se, ademais, que a movimentação da conta vinculada do FGTS também pode ocorrer por outros motivos, como financiamento habitacional, acometimento de doença grave ou calamidade pública. De igual modo, a percepção do seguro-desemprego trata-se de mera expectativa de direito. O efetivo recebimento do benefício condiciona-se ao preenchimento de requisitos legais específicos e cessa imediatamente em caso de reemprego. Portanto, não há como afirmar que o autor efetivamente receberia o valor, seja em parte ou seja na integralidade. Por conseguinte, o proveito econômico real e efetivamente auferido pelo autor em decorrência da transação homologada restringe-se ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Assim, determino a liberação dos valores depositados sob o ID 0034e89, devendo ser expedido alvará no valor de R$ 1.800,00 (equivalente a 30%) em favor do patrono, e o saldo remanescente de R$ 4.200,00 em favor do autor. Intimem-se. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. MARINA SARTORI MARTINS
Intimado(s) / Citado(s)
- LINCOLN JEFFERSON RIBEIRO