Publicações do processo

0000245-62.2024.5.10.0811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000245-62.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA RECLAMADO: MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b99eaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) OCIDENES CARNEIRO CORREIA, em 04/09/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara (Id 9b9910e), as partes e a União foram intimadas para manifestação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT (Id 8755b88 e Id 4e35aa2). A União Federal manifestou concordância com as contas apresentadas (Id 8cd84b7). A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id 6bd504c). Intimados para manifestação sobre a impugnação patronal (Id d759290 e Id e94a168), a União Federal quedou-se inerte e o Reclamante requereu o regular prosseguimento do feito para apreciação da impugnação da Reclamada (Id 055b917). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS A Reclamada insurge-se contra a apuração das custas processuais, sustentando ofensa à coisa julgada sob a alegação de que o comando sentencial arbitrou o valor fixo de R$ 2.000,00, o qual já fora integralmente recolhido no preparo recursal. Impugna, outrossim, a incidência do percentual de 0,5% a título de custas de liquidação, requerendo a exclusão da diferença cobrada (Id 6bd504c). Sem razão a Reclamada. As custas arbitradas provisoriamente na fase de cognição (art. 789, § 2º, da CLT) constituem mera estimativa para fins de preparo recursal, devendo ser recalculadas e complementadas ao final, na fase de liquidação, com base no valor real e efetivamente apurado da condenação, na forma do art. 789, caput e inciso I, da CLT, deduzindo-se os valores já recolhidos, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Ademais, a inclusão do percentual de 0,5% a título de custas de liquidação encontra expresso amparo no ordenamento jurídico vigente. O inciso IX do art. 789-A da CLT preceitua expressamente a incidência de custas no importe de 0,5% sobre o valor liquidado, nos casos de cálculos realizados pela contadoria do juízo, respeitado o limite máximo de R$ 638,46. Ao compulsar a planilha de cálculos (Id 9b9910e), constata-se que a Secretaria da Vara observou estritamente os ditames legais, inclusive o teto estabelecido pela norma, bem como deduziu devidamente o valor já recolhido pela Reclamada (Id ebe3c9f). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação neste aspecto. EXCESSO DE DIAS DE LABOR NA COMPETÊNCIA DE OUTUBRO DE 2022 A Reclamada aponta excesso de execução na competência de outubro de 2022, aduzindo que o título exequendo limitou expressamente o labor à razão de 20 dias por mês, enquanto a planilha da Secretaria computou 23 dias trabalhados, gerando reflexos indevidos sobre horas extras e repousos semanais remunerados (Id 6bd504c). Com razão a Reclamada. O comando exequendo transitado em julgado delimitou expressamente que o labor em sobrejornada ocorria "apenas quando em viagens, na razão de 20 dias por mês" (Id d122c8d e Id 2f7670f). Compulsando o cartão de ponto e a planilha de liquidação, verifica-se que no mês de outubro de 2022 foram indevidamente lançados 23 dias trabalhados (Id 9b9910e), extrapolando o teto fixado no título executivo judicial. Assim, impõe-se a retificação da conta para limitar a apuração a exatamente 20 dias trabalhados na competência de outubro de 2022, readequando-se as horas extras, os repousos semanais remunerados e respectivos reflexos legais. Julgo PROCEDENTE a impugnação, no particular. HORA NOTURNA REDUZIDA A Reclamada alega, subsidiariamente, incorreção na aplicação da hora noturna ficta (18,29h diárias de segunda a quinta-feira), argumentando que o título executivo deferiu horas extras sobre a jornada fixada em horas-relógio (das 5h às 0h), sem determinação de aplicação da redução da hora noturna (Id 6bd504c). Sem razão a Reclamada. A sentença em momento algum determinou que o trabalho prestado no período noturno fosse computado como hora normal de 60 minutos. A redução ficta da hora noturna constitui norma de ordem pública e cogente (art. 73, § 1º, da CLT), decorrendo diretamente da lei. Desse modo, reconhecido o cumprimento de jornada no intervalo das 22h às 0h de segunda a quinta-feira, a conversão legal dessas duas horas para a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos incide de forma automática na apuração da sobrejornada, totalizando 18,29 horas no cálculo diário, sem configurar inovação ou ofensa ao julgado. Assim, escorreita a quantificação diária de 18,29 horas no cartão de ponto da liquidação (Id 9b9910e). Julgo IMPROCEDENTE a impugnação neste ponto. RESSALVA DOS AFASTAMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A Reclamada requer a expedição de ofício ao INSS para juntada do extrato do CNIS ou diligência para averiguação de eventuais afastamentos previdenciários no curso do pacto laboral (Id 6bd504c). Sem razão. A oportunidade probatória para demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) restringe-se à fase instrutória na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada (art. 508 do CPC). Indefiro o requerimento de expedição de ofício e julgo IMPROCEDENTE a impugnação no particular. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Registro que a presente decisão possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato, a teor do art. 884, § 3º, e do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da tese jurídica vinculante fixada pelo c. TST no Tema 174 de Recursos Repetitivos. Alerto que deduzir pretensão contra texto expresso de lei e/ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório sujeitará a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. Intimem-se as partes e a União. Após, promova a Secretaria da Vara a retificação da conta de liquidação (Id 9b9910e) exclusivamente quanto à limitação de 20 dias trabalhados no mês de outubro de 2022 e a readequação de seus consectários, mantendo-se incólumes os demais parâmetros. Realizada a adequação, façam os autos conclusos para homologação da conta e prosseguimento dos atos executórios. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DIAS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000245-62.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA RECLAMADO: MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b99eaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) OCIDENES CARNEIRO CORREIA, em 04/09/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pela Secretaria da Vara (Id 9b9910e), as partes e a União foram intimadas para manifestação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT (Id 8755b88 e Id 4e35aa2). A União Federal manifestou concordância com as contas apresentadas (Id 8cd84b7). A Reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id 6bd504c). Intimados para manifestação sobre a impugnação patronal (Id d759290 e Id e94a168), a União Federal quedou-se inerte e o Reclamante requereu o regular prosseguimento do feito para apreciação da impugnação da Reclamada (Id 055b917). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS A Reclamada insurge-se contra a apuração das custas processuais, sustentando ofensa à coisa julgada sob a alegação de que o comando sentencial arbitrou o valor fixo de R$ 2.000,00, o qual já fora integralmente recolhido no preparo recursal. Impugna, outrossim, a incidência do percentual de 0,5% a título de custas de liquidação, requerendo a exclusão da diferença cobrada (Id 6bd504c). Sem razão a Reclamada. As custas arbitradas provisoriamente na fase de cognição (art. 789, § 2º, da CLT) constituem mera estimativa para fins de preparo recursal, devendo ser recalculadas e complementadas ao final, na fase de liquidação, com base no valor real e efetivamente apurado da condenação, na forma do art. 789, caput e inciso I, da CLT, deduzindo-se os valores já recolhidos, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Ademais, a inclusão do percentual de 0,5% a título de custas de liquidação encontra expresso amparo no ordenamento jurídico vigente. O inciso IX do art. 789-A da CLT preceitua expressamente a incidência de custas no importe de 0,5% sobre o valor liquidado, nos casos de cálculos realizados pela contadoria do juízo, respeitado o limite máximo de R$ 638,46. Ao compulsar a planilha de cálculos (Id 9b9910e), constata-se que a Secretaria da Vara observou estritamente os ditames legais, inclusive o teto estabelecido pela norma, bem como deduziu devidamente o valor já recolhido pela Reclamada (Id ebe3c9f). Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação neste aspecto. EXCESSO DE DIAS DE LABOR NA COMPETÊNCIA DE OUTUBRO DE 2022 A Reclamada aponta excesso de execução na competência de outubro de 2022, aduzindo que o título exequendo limitou expressamente o labor à razão de 20 dias por mês, enquanto a planilha da Secretaria computou 23 dias trabalhados, gerando reflexos indevidos sobre horas extras e repousos semanais remunerados (Id 6bd504c). Com razão a Reclamada. O comando exequendo transitado em julgado delimitou expressamente que o labor em sobrejornada ocorria "apenas quando em viagens, na razão de 20 dias por mês" (Id d122c8d e Id 2f7670f). Compulsando o cartão de ponto e a planilha de liquidação, verifica-se que no mês de outubro de 2022 foram indevidamente lançados 23 dias trabalhados (Id 9b9910e), extrapolando o teto fixado no título executivo judicial. Assim, impõe-se a retificação da conta para limitar a apuração a exatamente 20 dias trabalhados na competência de outubro de 2022, readequando-se as horas extras, os repousos semanais remunerados e respectivos reflexos legais. Julgo PROCEDENTE a impugnação, no particular. HORA NOTURNA REDUZIDA A Reclamada alega, subsidiariamente, incorreção na aplicação da hora noturna ficta (18,29h diárias de segunda a quinta-feira), argumentando que o título executivo deferiu horas extras sobre a jornada fixada em horas-relógio (das 5h às 0h), sem determinação de aplicação da redução da hora noturna (Id 6bd504c). Sem razão a Reclamada. A sentença em momento algum determinou que o trabalho prestado no período noturno fosse computado como hora normal de 60 minutos. A redução ficta da hora noturna constitui norma de ordem pública e cogente (art. 73, § 1º, da CLT), decorrendo diretamente da lei. Desse modo, reconhecido o cumprimento de jornada no intervalo das 22h às 0h de segunda a quinta-feira, a conversão legal dessas duas horas para a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos incide de forma automática na apuração da sobrejornada, totalizando 18,29 horas no cálculo diário, sem configurar inovação ou ofensa ao julgado. Assim, escorreita a quantificação diária de 18,29 horas no cartão de ponto da liquidação (Id 9b9910e). Julgo IMPROCEDENTE a impugnação neste ponto. RESSALVA DOS AFASTAMENTOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A Reclamada requer a expedição de ofício ao INSS para juntada do extrato do CNIS ou diligência para averiguação de eventuais afastamentos previdenciários no curso do pacto laboral (Id 6bd504c). Sem razão. A oportunidade probatória para demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC) restringe-se à fase instrutória na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela preclusão máxima decorrente da coisa julgada (art. 508 do CPC). Indefiro o requerimento de expedição de ofício e julgo IMPROCEDENTE a impugnação no particular. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 55,35, na forma do art. 789-A, VII, da CLT. Registro que a presente decisão possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato, a teor do art. 884, § 3º, e do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da tese jurídica vinculante fixada pelo c. TST no Tema 174 de Recursos Repetitivos. Alerto que deduzir pretensão contra texto expresso de lei e/ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório sujeitará a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. Intimem-se as partes e a União. Após, promova a Secretaria da Vara a retificação da conta de liquidação (Id 9b9910e) exclusivamente quanto à limitação de 20 dias trabalhados no mês de outubro de 2022 e a readequação de seus consectários, mantendo-se incólumes os demais parâmetros. Realizada a adequação, façam os autos conclusos para homologação da conta e prosseguimento dos atos executórios. ARAGUAINA/TO, 07 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELIO DAS NEVES ALMEIDA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.