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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000245-60.2025.5.05.0134 RECORRENTE: ANDERSON DE ANDRADE RECORRIDO: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904247f proferida nos autos. ROT 0000245-60.2025.5.05.0134 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DE ANDRADE LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CAVALINHO LTDA SERGIO BASTOS PAIVA (BA8146) WAGNER VIGOLO (RS98195) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANDERSON DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA REMUNERAÇÃO. NULIDADE DAS RUBRICAS DIÁRIAS E TAREFA. DIFERENÇA COMISSÕES PRÊMIO COCA E PRÊMIO TAREFA. DIFERENÇA AJUDA COMBUSTÍVEL. ÔNUS DO PROVA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "No que se refere ao prêmio coca e à ajuda combustível, não há elemento nos autos que comprove o ajuste entre as partes relativo ao pagamento das parcelas, e os contracheques adunados demonstram que não houve o pagamento das rubricas ao longo do vínculo de emprego. Portanto, inexistem diferenças a serem deferidas, devendo ser mantida a sentença no particular. Noutro giro, quanto às comissões por tarefas, os relatórios de id. 59e8841 apresentam o descritivo das viagens realizadas, mês a mês, pelo reclamante, com o valor atribuído a cada uma delas. Verifico, ainda, que os valores ali consignados foram, de fato, adimplidos ao acionante, conforme contracheques de ids. 5ce8fc1 e 6e87504. Assim, não comprovada a existência de diferenças inadimplidas, descabe a pretensão recursal. Mantenho o decisum" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS DAS DIÁRIAS DE VIAGEM A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Destaque-se, de logo, que os contracheques colacionados aos autos (ids. 5ce8fc1 e 6e87504) demonstram que a empresa, nos termos previstos na norma coletiva, adimpliu regularmente as diárias até o início do gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, em maio de 2023. Sendo assim, incabível o pleito de deferimento das diárias, tendo em vista que estas foram pagas em sua integralidade pela reclamada. Mantenho a sentença" A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS CONSECTÁRIOS. INVALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Deste modo, as fichas de ponto devem ser consideradas válidas como meio de prova da jornada nos períodos dos registros. Do cotejo entre os registros de frequência e os contracheques de ids. 5ce8fc1 e 6e87504, e considerando, ainda, a autorização normativa quanto à prorrogação de jornada em até 4h diárias, não se verifica a existência de horas extras laboradas sem a respectiva contraprestação. Deste modo, mantenho a sentença que indeferiu o pleito de horas extras. A seu turno, quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, melhor sorte não assiste ao reclamante, senão vejamos. (...) Da análise das fichas de ponto, verifico que havia o gozo de, no mínimo, 1h de intervalo intrajornada por dia de labor, nada havendo a ser deferido a este título.(...) Por todo o exposto, mantenho incólume a sentença recorrida" No tocante às alegações atinentes à validade dos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ – RAÍZEN ENERGIA S.A.. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao referido tema, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, limitou-se a consignar que " elementar ainda, que em se tratando de atividades e operações perigosas com inflamáveis, no caso de incêndio ou explosão, toda a extensão do ambiente de trabalho e das áreas próximas seriam atingidas, de modo que patente o risco acentuado no labor nas proximidades da área de risco. Assim, não se vislumbra prova mais contundente do que o laudo técnico realizado pelo jurisperito de confiança do Juízo, que após detida análise das condições do labor do reclamante, concluiu que pela existência de condições perigosas ". 2. Verifica-se que a Corte de origem consignou que o laudo técnico concluiu pela caracterização da periculosidade em atividades relacionadas ao abastecimento de inflamáveis, ressaltando que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos probatórios. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que a exposição ocorria apenas de forma eventual, por tempo extremamente reduzido e sem risco acentuado, demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Cumpre registrar que a atividade de abastecimento de veículo automotor, quando realizada pelo próprio empregado, constitui hipótese apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no julgamento do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, distingue a situação do empregado que apenas acompanha abastecimento realizado por terceiro daquela em que participa da operação de abastecimento, hipótese em que permanece caracterizada a exposição ao agente perigoso. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, amparado na prova pericial, concluiu pela existência de atividades perigosas com inflamáveis, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, não merecendo reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Assim, cabia ao reclamante comprovar que os horários anotados nos referidos cartões não correspondem à jornada efetivamente laborada (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC) e desse encargo desincumbiu-se por meio do depoimento de EUGENIO ALVES BARROSO, única testemunha ouvida. Destarte, diante dos horários de trabalho declinados pelo autor e do teor do depoimento da testemunha, afigura-se correta a r. sentença, que deferiu horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com o depoimento testemunhal ". 2. A Súmula n. 338, I, do TST dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. Verifica-se que a Corte Regional não se limitou a acolher a jornada narrada na petição inicial, mas formou seu convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório produzido nos autos, concluindo que a prova testemunhal corroborava a prestação de horas extras e a irregular fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que os registros de jornada refletem fielmente a realidade contratual ou de que a prova oral seria insuficiente para infirmar as anotações constantes dos cartões de ponto, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. No tocante às alegações relativas às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada e da inobservância do intervalo interjornada, verifica-se que tais matérias não foram objeto de tese explícita no acórdão recorrido. Com efeito, a Corte Regional limitou-se a examinar o conjunto probatório dos autos para concluir pela existência de irregularidades na fruição dos intervalos e manter a condenação imposta na origem, sem emitir pronunciamento acerca da limitação da condenação ao período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, da aplicação da Súmula n. 437 do TST ou da alegada natureza meramente administrativa da infração ao art. 66 da CLT. Ademais, a recorrente não opôs embargos de declaração visando obter manifestação específica do Tribunal Regional sobre tais questões jurídicas, tendo os aclaratórios se restringido à discussão acerca da valoração da prova relativa à jornada efetivamente praticada e aos dias trabalhados. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, incide o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, inviabilizando o exame das insurgências. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " é incontroverso nos autos que o recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora direta do reclamante, no qual houve a prestação de serviços do autor. Portanto, tendo a 2ª reclamada se beneficiado diretamente dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, reiterando que a responsabilidade subsidiária ocorre nas terceirizações de atividade-meio, não se sustentando a alegação de que a licitude da contratação de serviços excluiria a responsabilidade subsidiária, sendo suficiente a prova do inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços ". 2. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ - CONSULT AGRO LTDA. E PELA SEGUNDA RÉ – RAÍZEN ENERGIA S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (RRAg-11417-59.2015.5.15.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, considerando-os aptos a comprovar a jornada de trabalho do autor. Apesar da constatação de marcações britânicas em alguns períodos, o juízo entendeu que a prática foi pontual e não comprometeu a fidedignidade dos registros como um todo. A Corte destacou que "a reclamada juntou aos autos cartões de ponto, que contêm horários variáveis de entrada e saída e registram prestação de horas extras. Não vislumbro razões para declarar sua invalidade. Há registro de horários variados, inclusive com marcação de horas extras até mesmo acima da jornada alegada pelo reclamante na inicial, como no dia 22/03/2016, em que o autor laborou de 7h52 às 17h, perfazendo 3h08min extras". Ressaltou-se que o ônus de provar a invalidade dos controles de jornada recaía sobre o reclamante, que deveria apresentar provas para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos documentos, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 338, III, do TST. Extrai-se do acórdão regional que "a prova oral emprestada juntada pelo autor nos autos não é capaz de elidir a veracidade dos registros, eis que além das testemunhas não exercerem a mesma função do reclamante, também restou demonstrado o registro e o pagamento de horas extras, contradizendo a informação testemunhal de que não era possível registrar as horas extras". Assim, o Tribunal concluiu que os cartões de ponto apresentavam informações fidedignas e refletiam a real jornada de trabalho do autor, mantendo-os como prova válida nos autos. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que o autor não conseguiu demonstrar o descumprimento habitual do intervalo intrajornada. A decisão baseou-se no entendimento de que "a duração do intervalo intrajornada se define a partir da jornada de trabalho contratual e, além do mais, não é razoável a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora quando as horas extras não se davam com habitualidade ou se dava por período reduzido". A Corte Regional considerou válidos os registros de jornada, inclusive a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional, ao consignar que as horas extras não se davam com habitualidade ou se dava por período reduzido , está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 437, IV, no sentido de que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE AERONAVES CONCOMITANTE AO ABASTECIMENTO. TEMA 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, em face das atividades exercidas pelo reclamante na área de abastecimento de aeronaves, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O perito, após inspeção no local de trabalho, concluiu que o reclamante estava exposto a riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, em especial, durante as manutenções dos equipamentos de apoio na pista, simultaneamente aos abastecimentos das aeronaves. Contudo, o juízo não se vinculou à conclusão pericial, conforme os artigos 371, 472 e 479 do CPC. O Tribunal aplicou o entendimento da Súmula 447 do TST, que exclui o direito ao adicional aos empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento, permanecem a bordo. Concluiu a Corte que "as atividades exercidas pelo autor ainda que no momento do abastecimento, não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade por inflamáveis". O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo RR-0001038-15.2023.5.12.0056, correspondente ao Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese vinculante: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". Portanto, o reclamante, por exercer suas atividades na área de abastecimento, conforme descrito pelo perito, possui direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-0010830-70.2019.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SEXTA PARTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte mediante a adoção dos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "sexta parte" em face do não atendimento ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio alimentação" ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo, no tocante ao tema "sexta parte", a parte limita-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista, nada dizendo em relação à necessidade de se demonstrar o prequestionamento da controvérsia trazida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao "auxílio alimentação", por sua vez, a parte Agravante não investe contra a incidência da Súmula 333/TST - fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada -, limitando-se a se opor contra a aplicação óbice da Súmula 126/TST e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme sentido de ser ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, válidos, os quais não foram infirmados pelas demais provas produzidas nos autos. Destacou que " incumbia ao autor a prova da irregularidade dos mesmos, conforme sua tese inicial. Ocorre que desse ônus não se desvencilhou, vez que sua única testemunha somente com ele laborou até 2010, não podendo afirmar o quanto ocorrido após esta data. Assim, a prova mostrou-se frágil. A testemunha da reclamada, por sua vez, trabalhou com o autor após 2010, na mesma agência, e confirmou que os cartões eram anotados corretamente" . Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos temas acessórios, porquanto mantida a improcedência total dos pedidos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11054-79.2014.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. ART. 818, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela veracidade das alegações do reclamante quanto à inidoneidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada. A Corte considerou não apenas os controles de ponto com horários variáveis os quais gozam de presunção relativa de veracidade , mas também o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a prestação de horas extras e labor aos domingos sem o devido registro. 2. Trata-se de juízo eminentemente fático, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, conforme vedação expressa da Súmula n° 126 do TST. Não há falar em violação à distribuição do ônus da prova ou em aplicação equivocada da legislação, uma vez que o reclamante logrou êxito em desconstituir a presunção relativa dos controles apresentados, com base em prova testemunhal coerente com suas alegações iniciais, em conformidade com o art. 818, I, da CLT. Igualmente, não prospera a alegação de afronta à Súmula 338 do TST, já que os registros de ponto com horários variáveis não constituem prova absoluta da jornada, podendo ser afastados por outros elementos como efetivamente ocorreu. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o reclamante laborava de forma contínua em câmaras frias, conforme demonstrado pela única testemunha ouvida, que afirmou que os trabalhadores permaneciam na câmara fria durante toda a jornada, saindo apenas para almoço e banheiro, e que a temperatura predominante era de 7 graus ou menos. Dessa forma, restou comprovada a exposição contínua do trabalhador ao ambiente frio, nos termos do artigo 253 da CLT. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o trabalho era intermitente e que a exposição ao frio não atingia o período mínimo de 1h40min continuamente, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1- O Tribunal Regional, ao valorar fatos e provas, especialmente o depoimento da testemunha, que relatou que o encarregado tratava o reclamante aos gritos, chamando-o de "louco", de modo que todos pudessem escutar, concluiu que o agravado sofreu assédio moral. 2- Logo, para que se chegue à conclusão diversa quanto ao decidido pela Corte de Origem, no sentido de não haver prova de ofensa aos direitos de personalidade, tampouco ilícito cometido, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, inviável em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0010536-47.2022.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por entender inexistir comprovação de jornada diferente da registrada nos cartões de ponto . Nesse aspecto, consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada não fidedignidade dos cartões de ponto, os quais apresentaram marcações variáveis. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de que os controles de jornada apresentam marcações de horário britânicas, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir à reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 448, II. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a reclamante não trabalhava com a higienização e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, pois o serviço era prestado em recintos internos da farmácia. A Corte Regional fez constar que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, a insalubridade deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, notadamente quando não há, nos autos, prova robusta em sentido contrário ou demonstração de vícios no trabalho do perito. Assim, para se divergir das premissas fáticas firmadas no acórdão regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-967-27.2020.5.06.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No que tange às demais alegações contidas neste tópico, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe ainda enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão: "Registre-se, de logo, que a mera prestação de sobrelabor não implica a presunção da ocorrência de dano existencial, sendo necessária a comprovação de que o excesso de jornada, por extenuante, impôs ao trabalhador prejuízo efetivo ao convívio social e familiar.(...) Pelo exposto, não comprovada nos autos a jornada extenuante apontada na petição inicial, tampouco a violação concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso, indevida a indenização por dano existencial pleiteada" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Quanto aos honorários arbitrados em desfavor do autor, destaco que, no julgamento da ADI n. 5766, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém tão somente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resvalando para a superação da tese firmada quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000, em especial quanto ao prazo da condição suspensiva de exigibilidade firmado. Assim, prevalece o prazo de dois anos consignado no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante não obsta a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se, apenas, que estes permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, o que já foi determinado pelo juízo de origem. Nada a reparar" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do STF proferida no julgamento da ADI nº 5766, com efeito vinculante. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Citem-se, ilustrativamente, os julgados do TST a seguir transcritos (destaques acrescidos): "(...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [[...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...)" (E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). "I - AGRAVO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(...)" (RR-1001013-16.2019.5.02.0084, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ANDRADE
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000245-60.2025.5.05.0134 RECORRENTE: ANDERSON DE ANDRADE RECORRIDO: TRANSPORTES CAVALINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 904247f proferida nos autos. ROT 0000245-60.2025.5.05.0134 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON DE ANDRADE LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CAVALINHO LTDA SERGIO BASTOS PAIVA (BA8146) WAGNER VIGOLO (RS98195) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANDERSON DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DA REMUNERAÇÃO. NULIDADE DAS RUBRICAS DIÁRIAS E TAREFA. DIFERENÇA COMISSÕES PRÊMIO COCA E PRÊMIO TAREFA. DIFERENÇA AJUDA COMBUSTÍVEL. ÔNUS DO PROVA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "No que se refere ao prêmio coca e à ajuda combustível, não há elemento nos autos que comprove o ajuste entre as partes relativo ao pagamento das parcelas, e os contracheques adunados demonstram que não houve o pagamento das rubricas ao longo do vínculo de emprego. Portanto, inexistem diferenças a serem deferidas, devendo ser mantida a sentença no particular. Noutro giro, quanto às comissões por tarefas, os relatórios de id. 59e8841 apresentam o descritivo das viagens realizadas, mês a mês, pelo reclamante, com o valor atribuído a cada uma delas. Verifico, ainda, que os valores ali consignados foram, de fato, adimplidos ao acionante, conforme contracheques de ids. 5ce8fc1 e 6e87504. Assim, não comprovada a existência de diferenças inadimplidas, descabe a pretensão recursal. Mantenho o decisum" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS DAS DIÁRIAS DE VIAGEM A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Destaque-se, de logo, que os contracheques colacionados aos autos (ids. 5ce8fc1 e 6e87504) demonstram que a empresa, nos termos previstos na norma coletiva, adimpliu regularmente as diárias até o início do gozo de benefício previdenciário pelo reclamante, em maio de 2023. Sendo assim, incabível o pleito de deferimento das diárias, tendo em vista que estas foram pagas em sua integralidade pela reclamada. Mantenho a sentença" A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DA JORNADA DE TRABALHO E SEUS CONSECTÁRIOS. INVALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. AUSÊNCIA DOS RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Deste modo, as fichas de ponto devem ser consideradas válidas como meio de prova da jornada nos períodos dos registros. Do cotejo entre os registros de frequência e os contracheques de ids. 5ce8fc1 e 6e87504, e considerando, ainda, a autorização normativa quanto à prorrogação de jornada em até 4h diárias, não se verifica a existência de horas extras laboradas sem a respectiva contraprestação. Deste modo, mantenho a sentença que indeferiu o pleito de horas extras. A seu turno, quanto aos intervalos intrajornada e interjornada, melhor sorte não assiste ao reclamante, senão vejamos. (...) Da análise das fichas de ponto, verifico que havia o gozo de, no mínimo, 1h de intervalo intrajornada por dia de labor, nada havendo a ser deferido a este título.(...) Por todo o exposto, mantenho incólume a sentença recorrida" No tocante às alegações atinentes à validade dos cartões de ponto juntados aos autos, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ – RAÍZEN ENERGIA S.A.. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao referido tema, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. TEMA 82 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, limitou-se a consignar que " elementar ainda, que em se tratando de atividades e operações perigosas com inflamáveis, no caso de incêndio ou explosão, toda a extensão do ambiente de trabalho e das áreas próximas seriam atingidas, de modo que patente o risco acentuado no labor nas proximidades da área de risco. Assim, não se vislumbra prova mais contundente do que o laudo técnico realizado pelo jurisperito de confiança do Juízo, que após detida análise das condições do labor do reclamante, concluiu que pela existência de condições perigosas ". 2. Verifica-se que a Corte de origem consignou que o laudo técnico concluiu pela caracterização da periculosidade em atividades relacionadas ao abastecimento de inflamáveis, ressaltando que a prova pericial não foi infirmada por outros elementos probatórios. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na alegação de que a exposição ocorria apenas de forma eventual, por tempo extremamente reduzido e sem risco acentuado, demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que embasaram a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Cumpre registrar que a atividade de abastecimento de veículo automotor, quando realizada pelo próprio empregado, constitui hipótese apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive no julgamento do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, distingue a situação do empregado que apenas acompanha abastecimento realizado por terceiro daquela em que participa da operação de abastecimento, hipótese em que permanece caracterizada a exposição ao agente perigoso. Assim, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que, amparado na prova pericial, concluiu pela existência de atividades perigosas com inflamáveis, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, não merecendo reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " os cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada possuem anotações variáveis, sendo válidos como meio de prova. Assim, cabia ao reclamante comprovar que os horários anotados nos referidos cartões não correspondem à jornada efetivamente laborada (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC) e desse encargo desincumbiu-se por meio do depoimento de EUGENIO ALVES BARROSO, única testemunha ouvida. Destarte, diante dos horários de trabalho declinados pelo autor e do teor do depoimento da testemunha, afigura-se correta a r. sentença, que deferiu horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, considerando a jornada declinada na inicial em cotejo com o depoimento testemunhal ". 2. A Súmula n. 338, I, do TST dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. Verifica-se que a Corte Regional não se limitou a acolher a jornada narrada na petição inicial, mas formou seu convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório produzido nos autos, concluindo que a prova testemunhal corroborava a prestação de horas extras e a irregular fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que os registros de jornada refletem fielmente a realidade contratual ou de que a prova oral seria insuficiente para infirmar as anotações constantes dos cartões de ponto, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 4. No tocante às alegações relativas às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada e da inobservância do intervalo interjornada, verifica-se que tais matérias não foram objeto de tese explícita no acórdão recorrido. Com efeito, a Corte Regional limitou-se a examinar o conjunto probatório dos autos para concluir pela existência de irregularidades na fruição dos intervalos e manter a condenação imposta na origem, sem emitir pronunciamento acerca da limitação da condenação ao período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada, da aplicação da Súmula n. 437 do TST ou da alegada natureza meramente administrativa da infração ao art. 66 da CLT. Ademais, a recorrente não opôs embargos de declaração visando obter manifestação específica do Tribunal Regional sobre tais questões jurídicas, tendo os aclaratórios se restringido à discussão acerca da valoração da prova relativa à jornada efetivamente praticada e aos dias trabalhados. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, incide o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, inviabilizando o exame das insurgências. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " é incontroverso nos autos que o recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, empregadora direta do reclamante, no qual houve a prestação de serviços do autor. Portanto, tendo a 2ª reclamada se beneficiado diretamente dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST, reiterando que a responsabilidade subsidiária ocorre nas terceirizações de atividade-meio, não se sustentando a alegação de que a licitude da contratação de serviços excluiria a responsabilidade subsidiária, sendo suficiente a prova do inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços ". 2. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ - CONSULT AGRO LTDA. E PELA SEGUNDA RÉ – RAÍZEN ENERGIA S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (RRAg-11417-59.2015.5.15.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/06/2026). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, considerando-os aptos a comprovar a jornada de trabalho do autor. Apesar da constatação de marcações britânicas em alguns períodos, o juízo entendeu que a prática foi pontual e não comprometeu a fidedignidade dos registros como um todo. A Corte destacou que "a reclamada juntou aos autos cartões de ponto, que contêm horários variáveis de entrada e saída e registram prestação de horas extras. Não vislumbro razões para declarar sua invalidade. Há registro de horários variados, inclusive com marcação de horas extras até mesmo acima da jornada alegada pelo reclamante na inicial, como no dia 22/03/2016, em que o autor laborou de 7h52 às 17h, perfazendo 3h08min extras". Ressaltou-se que o ônus de provar a invalidade dos controles de jornada recaía sobre o reclamante, que deveria apresentar provas para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos documentos, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 338, III, do TST. Extrai-se do acórdão regional que "a prova oral emprestada juntada pelo autor nos autos não é capaz de elidir a veracidade dos registros, eis que além das testemunhas não exercerem a mesma função do reclamante, também restou demonstrado o registro e o pagamento de horas extras, contradizendo a informação testemunhal de que não era possível registrar as horas extras". Assim, o Tribunal concluiu que os cartões de ponto apresentavam informações fidedignas e refletiam a real jornada de trabalho do autor, mantendo-os como prova válida nos autos. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal, ao analisar o caso, considerou que o autor não conseguiu demonstrar o descumprimento habitual do intervalo intrajornada. A decisão baseou-se no entendimento de que "a duração do intervalo intrajornada se define a partir da jornada de trabalho contratual e, além do mais, não é razoável a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora quando as horas extras não se davam com habitualidade ou se dava por período reduzido". A Corte Regional considerou válidos os registros de jornada, inclusive a pré-assinalação do intervalo intrajornada. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político para a transcendência, a decisão regional, ao consignar que as horas extras não se davam com habitualidade ou se dava por período reduzido , está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 437, IV, no sentido de que "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE AERONAVES CONCOMITANTE AO ABASTECIMENTO. TEMA 79 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, em face das atividades exercidas pelo reclamante na área de abastecimento de aeronaves, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O perito, após inspeção no local de trabalho, concluiu que o reclamante estava exposto a riscos por inflamáveis de forma habitual e intermitente, em especial, durante as manutenções dos equipamentos de apoio na pista, simultaneamente aos abastecimentos das aeronaves. Contudo, o juízo não se vinculou à conclusão pericial, conforme os artigos 371, 472 e 479 do CPC. O Tribunal aplicou o entendimento da Súmula 447 do TST, que exclui o direito ao adicional aos empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento, permanecem a bordo. Concluiu a Corte que "as atividades exercidas pelo autor ainda que no momento do abastecimento, não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade por inflamáveis". O Tribunal Pleno do TST, ao apreciar o processo RR-0001038-15.2023.5.12.0056, correspondente ao Tema 79 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese vinculante: " É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". Portanto, o reclamante, por exercer suas atividades na área de abastecimento, conforme descrito pelo perito, possui direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-RRAg-0010830-70.2019.5.03.0092, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/06/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SEXTA PARTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte mediante a adoção dos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "sexta parte" em face do não atendimento ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio alimentação" ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões do agravo, no tocante ao tema "sexta parte", a parte limita-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista, nada dizendo em relação à necessidade de se demonstrar o prequestionamento da controvérsia trazida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao "auxílio alimentação", por sua vez, a parte Agravante não investe contra a incidência da Súmula 333/TST - fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada -, limitando-se a se opor contra a aplicação óbice da Súmula 126/TST e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. PROVA ORAL QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338, I E II, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme sentido de ser ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional registrou que foram apresentados cartões de ponto, válidos, os quais não foram infirmados pelas demais provas produzidas nos autos. Destacou que " incumbia ao autor a prova da irregularidade dos mesmos, conforme sua tese inicial. Ocorre que desse ônus não se desvencilhou, vez que sua única testemunha somente com ele laborou até 2010, não podendo afirmar o quanto ocorrido após esta data. Assim, a prova mostrou-se frágil. A testemunha da reclamada, por sua vez, trabalhou com o autor após 2010, na mesma agência, e confirmou que os cartões eram anotados corretamente" . Assim, havendo a Corte de origem formado sua convicção com base em nos cartões de ponto e em outros elementos de prova, afasta-se o acolhimento automático da jornada postulada na inicial e, consequentemente, a pretensão de condenação ao pagamento de horas extras. A decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I e II, do TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à Súmula em comento. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos temas acessórios, porquanto mantida a improcedência total dos pedidos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11054-79.2014.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 2. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. ART. 818, I, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela veracidade das alegações do reclamante quanto à inidoneidade dos registros de jornada apresentados pela reclamada. A Corte considerou não apenas os controles de ponto com horários variáveis os quais gozam de presunção relativa de veracidade , mas também o depoimento da testemunha ouvida, que confirmou a prestação de horas extras e labor aos domingos sem o devido registro. 2. Trata-se de juízo eminentemente fático, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, conforme vedação expressa da Súmula n° 126 do TST. Não há falar em violação à distribuição do ônus da prova ou em aplicação equivocada da legislação, uma vez que o reclamante logrou êxito em desconstituir a presunção relativa dos controles apresentados, com base em prova testemunhal coerente com suas alegações iniciais, em conformidade com o art. 818, I, da CLT. Igualmente, não prospera a alegação de afronta à Súmula 338 do TST, já que os registros de ponto com horários variáveis não constituem prova absoluta da jornada, podendo ser afastados por outros elementos como efetivamente ocorreu. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que o reclamante laborava de forma contínua em câmaras frias, conforme demonstrado pela única testemunha ouvida, que afirmou que os trabalhadores permaneciam na câmara fria durante toda a jornada, saindo apenas para almoço e banheiro, e que a temperatura predominante era de 7 graus ou menos. Dessa forma, restou comprovada a exposição contínua do trabalhador ao ambiente frio, nos termos do artigo 253 da CLT. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o trabalho era intermitente e que a exposição ao frio não atingia o período mínimo de 1h40min continuamente, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1- O Tribunal Regional, ao valorar fatos e provas, especialmente o depoimento da testemunha, que relatou que o encarregado tratava o reclamante aos gritos, chamando-o de "louco", de modo que todos pudessem escutar, concluiu que o agravado sofreu assédio moral. 2- Logo, para que se chegue à conclusão diversa quanto ao decidido pela Corte de Origem, no sentido de não haver prova de ofensa aos direitos de personalidade, tampouco ilícito cometido, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, inviável em sede extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0010536-47.2022.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, manteve a sentença quanto ao indeferimento das horas extraordinárias, por entender inexistir comprovação de jornada diferente da registrada nos cartões de ponto . Nesse aspecto, consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada não fidedignidade dos cartões de ponto, os quais apresentaram marcações variáveis. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais da reclamante, no sentido de que os controles de jornada apresentam marcações de horário britânicas, seria necessário proceder ao reexame fático-probatório do processo, o que não se admite, nos termos da Súmula nº 126. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, inclusive ao atribuir à reclamante o ônus de desconstituir as informações constantes nos cartões de ponto considerados válidos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. A incidência dos reportados óbices (Súmulas nos 126 e 333) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA Nº 448, II. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a reclamante não trabalhava com a higienização e a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, pois o serviço era prestado em recintos internos da farmácia. A Corte Regional fez constar que, embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, a insalubridade deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico, notadamente quando não há, nos autos, prova robusta em sentido contrário ou demonstração de vícios no trabalho do perito. Assim, para se divergir das premissas fáticas firmadas no acórdão regional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, o que atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 126. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-967-27.2020.5.06.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No que tange às demais alegações contidas neste tópico, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe ainda enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão: "Registre-se, de logo, que a mera prestação de sobrelabor não implica a presunção da ocorrência de dano existencial, sendo necessária a comprovação de que o excesso de jornada, por extenuante, impôs ao trabalhador prejuízo efetivo ao convívio social e familiar.(...) Pelo exposto, não comprovada nos autos a jornada extenuante apontada na petição inicial, tampouco a violação concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso, indevida a indenização por dano existencial pleiteada" Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Quanto aos honorários arbitrados em desfavor do autor, destaco que, no julgamento da ADI n. 5766, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém tão somente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resvalando para a superação da tese firmada quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000, em especial quanto ao prazo da condição suspensiva de exigibilidade firmado. Assim, prevalece o prazo de dois anos consignado no §4º do art. 791-A da CLT. Assim, o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante não obsta a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se, apenas, que estes permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, o que já foi determinado pelo juízo de origem. Nada a reparar" O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a decisão do STF proferida no julgamento da ADI nº 5766, com efeito vinculante. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Citem-se, ilustrativamente, os julgados do TST a seguir transcritos (destaques acrescidos): "(...) 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: " julgo parcialmente procedente o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " , constante do § 4º do art. 791-A [[...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios , encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI nº 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. (...)" (E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RRAg-1001734-24.2019.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). "I - AGRAVO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(...)" (RR-1001013-16.2019.5.02.0084, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
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