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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000245-56.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: LINDOMAR SIMOES TEIXEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd30974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, reconheço a inépcia parcial da petição inicial e julgo extintos, sem resolução do mérito: a) os pedidos de horas extras, intervalo interjornadas e pagamento das horas trabalhadas em feriados, exclusivamente quanto ao período de 06/12/2021 a 11/07/2023; e b) o pedido de pagamento das horas trabalhadas aos domingos, durante todo o período contratual. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LINDOMAR SIMÕES TEIXEIRA, sucedido por IVANILDA VENANCIO DE SOUZA e HIGOR DE SOUZA TEIXEIRA, contra BNTG LOGÍSTICA LTDA., em recuperação judicial, e BNLOG LOGÍSTICA EIRELI, para reconhecer a formação de grupo econômico e condená-las, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE FAZER a) recolher o FGTS sobre as comissões e demais parcelas salariais deferidas, deduzidos os depósitos comprovados. 2. DE PAGAR a) o período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50% e sem reflexos, durante todo o período contratual, limitado a 20 minutos por dia; b) o período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de 50% e sem reflexos, no período de 12/07/2023 a 11/02/2024, limitado a três horas por ocorrência; c) as horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação dos critérios, com os adicionais e reflexos definidos na fundamentação, no período de 12/07/2023 a 11/02/2024; d) as horas trabalhadas nos feriados especificados na fundamentação, acrescidas do adicional de 100%, no período de 12/07/2023 a 11/02/2024, vedada a duplicidade com as horas extras deferidas na alínea anterior; e) os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em dobro, durante todo o período contratual, limitados a duas ocorrências mensais; f) as diárias de viagem, acrescidas da multa convencional de 50%, nos termos e períodos definidos na fundamentação; g) a indenização substitutiva das cestas básicas, nas competências e nos valores definidos na fundamentação; h) os vales-gás, nas competências, quantidades e valores definidos na fundamentação; i) a multa normativa, nos termos definidos na fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação desta sentença de forma ilíquida (Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026). Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item III). Parâmetros de liquidação e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação (itens IV e V). Intimem-se as partes. Observem-se os termos da Portaria TRT/CORREG 1/2024 e a Portaria Normativa PGF 47/2023 quanto à intimação da União. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDA VENANCIO DE SOUZA
- LINDOMAR SIMOES TEIXEIRA
- H.D.S.T.
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000245-56.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: LINDOMAR SIMOES TEIXEIRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: BNTG LOGISTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd30974 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, reconheço a inépcia parcial da petição inicial e julgo extintos, sem resolução do mérito: a) os pedidos de horas extras, intervalo interjornadas e pagamento das horas trabalhadas em feriados, exclusivamente quanto ao período de 06/12/2021 a 11/07/2023; e b) o pedido de pagamento das horas trabalhadas aos domingos, durante todo o período contratual. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LINDOMAR SIMÕES TEIXEIRA, sucedido por IVANILDA VENANCIO DE SOUZA e HIGOR DE SOUZA TEIXEIRA, contra BNTG LOGÍSTICA LTDA., em recuperação judicial, e BNLOG LOGÍSTICA EIRELI, para reconhecer a formação de grupo econômico e condená-las, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE FAZER a) recolher o FGTS sobre as comissões e demais parcelas salariais deferidas, deduzidos os depósitos comprovados. 2. DE PAGAR a) o período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50% e sem reflexos, durante todo o período contratual, limitado a 20 minutos por dia; b) o período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de 50% e sem reflexos, no período de 12/07/2023 a 11/02/2024, limitado a três horas por ocorrência; c) as horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação dos critérios, com os adicionais e reflexos definidos na fundamentação, no período de 12/07/2023 a 11/02/2024; d) as horas trabalhadas nos feriados especificados na fundamentação, acrescidas do adicional de 100%, no período de 12/07/2023 a 11/02/2024, vedada a duplicidade com as horas extras deferidas na alínea anterior; e) os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, em dobro, durante todo o período contratual, limitados a duas ocorrências mensais; f) as diárias de viagem, acrescidas da multa convencional de 50%, nos termos e períodos definidos na fundamentação; g) a indenização substitutiva das cestas básicas, nas competências e nos valores definidos na fundamentação; h) os vales-gás, nas competências, quantidades e valores definidos na fundamentação; i) a multa normativa, nos termos definidos na fundamentação. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, §2º, da CLT, considerando a autorização para publicação desta sentença de forma ilíquida (Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026). Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação (item III). Parâmetros de liquidação e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação (itens IV e V). Intimem-se as partes. Observem-se os termos da Portaria TRT/CORREG 1/2024 e a Portaria Normativa PGF 47/2023 quanto à intimação da União. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BNLOG LOGISTICA EIRELI
- BNTG LOGISTICA LTDA