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0000245-50.2017.5.05.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Embargante: C. A. DO B. LTDA. ADVOGADO: JOSAPHAT MARINHO MENDONÇA Embargado(a): A. DA S. L. ADVOGADO: GRASIELLY BARBOSA SAEZ AMADOR ADVOGADO: LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR GMAAB/kl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão de págs. 689-691, que deu provimento ao seu recurso de revista para afastar a condenação de pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada, em virtude do reconhecimento da validade da norma coletiva. Em seu arrazoado, alega que há omissão no que se refere aos reflexos deferidos na origem em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Aduz que os reflexos não tinham causa de pedir autônoma, tendo sido deferidos unicamente em razão da parcela principal, ora excluída. Desse modo, requer seja sanada omissão no sentido de que a exclusão da condenação ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada abrange, por consequência lógica e por ausência de base de cálculo autônoma, os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, anteriormente deferidos na origem. Vejamos. A r. sentença (pág. 559), mantida pelo v. acórdão regional, julgou procedente o pedido de ?1h de Intervalo Intrajornada por dia em que verificada supressão (total ou parcial) do intervalo intrajornada, conforme cartões de ponto, com acréscimo de 50%, bem como reflexo em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro, férias mais 1/3 e FGTS com 40%, tratando de verba de caráter salarial, por consequência, não deve ser compensado/deduzido com as parcelas percebidas pelo autor sob o título de HRA (Hora Repouso Alimentação)?. Este eg. Tribunal, ao dar provimento ao recurso de revista, e excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, não se manifestou expressamente sobre os reflexos que, por consectário lógico, e por constituírem parcela acessória, também ficam excluídos. Especificamente, quanto ao repouso semanal remunerado, acrescente-se que, julgado improcedente o pedido de horas extras, não se há falar na incidência do disposto no Tema 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, inexistindo repercussão nas demais parcelas que tem como base de cálculo o salário. À vista dos fundamentos expostos, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o julgamento de improcedência do pedido de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada implica, por consectário lógico, na exclusão de seus reflexos nas demais parcelas. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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