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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000245-45.2024.5.05.0021 RECORRENTE: EDNALDO CONCEICAO COSTA RECORRIDO: ICS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-45.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de nulidade processual por cerceamento de defesa e de pagamento de horas extras. O autor alegou cerceamento pela não oitiva de testemunha ausente por motivo de saúde e questionou a validade dos controles de ponto por falta de homologação e ausência de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunha constitui cerceamento de defesa; estabelecer se a ausência de assinatura ou homologação administrativa dos cartões de ponto eletrônicos retira-lhes a validade probatória e se é ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha, quando não comprovado o motivo de força maior mediante prova documental idônea no ato, não configura cerceamento de defesa, ante a aplicação do princípio da transcendência (art. 794 da CLT). 4. O magistrado, no exercício de seu poder diretivo (art. 765 da CLT), mantém a regularidade da instrução processual ao indeferir adiamentos que afrontam a celeridade e a concentração dos atos. 5. A ausência de assinatura do empregado ou de homologação administrativa não invalida, por si só, os registros de jornada biométricos, desde que o sistema eletrônico reflita a realidade, gozando tais documentos de presunção de veracidade. 6. Apresentados cartões de ponto com horários variáveis, o ônus da prova de sua invalidade e da existência de horas extras cabe ao empregado (art. 818, II, da CLT), incumbindo-lhe demonstrar, analiticamente, a existência de diferenças inadimplidas, ainda que por amostragem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de adiamento de audiência para oitiva de testemunha ausente, quando a parte não comprova documentalmente o impedimento no ato, não configura cerceamento de defesa.A validade dos cartões de ponto eletrônicos não depende de homologação administrativa ou de assinatura do empregado, desde que o sistema reflita a realidade laboral.A ausência de demonstração analítica de diferenças de horas extras, quando os cartões de ponto possuem registros variáveis, resulta na improcedência do pedido de pagamento de labor extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 765, 794, 818, II, e 825. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 85. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000245-45.2024.5.05.0021 RECORRENTE: EDNALDO CONCEICAO COSTA RECORRIDO: ICS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-45.2024.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de nulidade processual por cerceamento de defesa e de pagamento de horas extras. O autor alegou cerceamento pela não oitiva de testemunha ausente por motivo de saúde e questionou a validade dos controles de ponto por falta de homologação e ausência de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunha constitui cerceamento de defesa; estabelecer se a ausência de assinatura ou homologação administrativa dos cartões de ponto eletrônicos retira-lhes a validade probatória e se é ônus do trabalhador demonstrar a existência de diferenças de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de adiamento de audiência por ausência de testemunha, quando não comprovado o motivo de força maior mediante prova documental idônea no ato, não configura cerceamento de defesa, ante a aplicação do princípio da transcendência (art. 794 da CLT). 4. O magistrado, no exercício de seu poder diretivo (art. 765 da CLT), mantém a regularidade da instrução processual ao indeferir adiamentos que afrontam a celeridade e a concentração dos atos. 5. A ausência de assinatura do empregado ou de homologação administrativa não invalida, por si só, os registros de jornada biométricos, desde que o sistema eletrônico reflita a realidade, gozando tais documentos de presunção de veracidade. 6. Apresentados cartões de ponto com horários variáveis, o ônus da prova de sua invalidade e da existência de horas extras cabe ao empregado (art. 818, II, da CLT), incumbindo-lhe demonstrar, analiticamente, a existência de diferenças inadimplidas, ainda que por amostragem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de adiamento de audiência para oitiva de testemunha ausente, quando a parte não comprova documentalmente o impedimento no ato, não configura cerceamento de defesa.A validade dos cartões de ponto eletrônicos não depende de homologação administrativa ou de assinatura do empregado, desde que o sistema reflita a realidade laboral.A ausência de demonstração analítica de diferenças de horas extras, quando os cartões de ponto possuem registros variáveis, resulta na improcedência do pedido de pagamento de labor extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 765, 794, 818, II, e 825. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 85. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO CONCEICAO COSTA
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