Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT9 · 1ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000245-39.2026.5.09.0029 RECORRENTE: DAVIDSON CARDOZO SILVA REIS RECORRIDO: VOLTZ SHOWROOM LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Dr.(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Desembargador(a) do Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região, integrante da Primeira Turma, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos 0000245-39.2026.5.09.0029 (PJE), está intimando a parte reclamada VOLTZ SHOWROOM LTDA, CNPJ: 37.947.647/0001-35, ora em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. Acórdão, com o seguinte dispositivo: "[...] ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade da decisão de fl. 68, e determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, corrigindo o defeito apontado e, após, seguir o prosseguimento regular do feito, como o MM. Juízo de origem entender de direito. [...]". Fica cientificada a parte interessada de que o prazo legal decorrente da intimação objeto deste Edital terá sua fruição iniciada 20 (vinte) dias após a publicação deste. Acesso aos autos no sítio: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ E, para que chegue ao conhecimento da parte reclamada VOLTZ SHOWROOM LTDA,CNPJ: 37.947.647/0001-35, faz expedir o presente edital de intimação, publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLTZ SHOWROOM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000245-39.2026.5.09.0029 RECORRENTE: DAVIDSON CARDOZO SILVA REIS RECORRIDO: VOLTZ SHOWROOM LTDA Destinatário: DAVIDSON CARDOZO SILVA REIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000245-39.2026.5.09.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RÉU. PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULA Nº 263 DO TST. O art. 321 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), estabelece o prazo de 15 dias para a parte emendar a petição inicial, quando identificada necessidade de corrigir eventual defeito que dificulte ou impossibilite o prosseguimento do feito. No caso, contudo, o Juízo de Origem concedeu o prazo de apenas 24 horas para o autor fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em desatenção ao disposto no art. 321 do CPC e na Súmula nº 263 do TST. Sendo assim, dá-se provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da decisão que determinou o arquivamento e determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, corrigindo o defeito apontado. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a nulidade da decisão de fl. 68, e determinar o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, para que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, corrigindo o defeito apontado e, após, seguir o prosseguimento regular do feito, como o MM. Juízo de origem entender de direito. Sem custas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVIDSON CARDOZO SILVA REIS