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Processo 0000245-38.2018.8.08.0048

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000245-38.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURY YAMASHITA REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ROGER DUTRA DE AGUIAR FIOROTTI - ES19365, VINICIUS AMORIM SILVA - ES20830 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIOLA FURTADO MAGALHAES - ES7895, KARINA GARDIOLI COSTA - ES23964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AURY YAMASHITA em face da decisão de ID 95646698, por meio dos quais aponta a ocorrência de omissões, contradição e obscuridade no julgado. Contrarrazões apresentadas nos id's 97159830 e 97562292. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do CPC. 1. Da alegada omissão e contradição quanto à responsabilidade objetiva e ao ônus da prova A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária, mas exigir do autor a prova da conduta ilícita, e em omissão ao não exigir que as requeridas comprovassem a culpa exclusiva da vítima. O inconformismo da parte não se confunde com vício de contradição ou omissão. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é a contradição interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão. A decisão embargada foi cristalina ao sopesar o conjunto probatório. O juízo concluiu que, "inexistindo prova testemunhal robusta que corrobore a versão da inicial, prevalece a evidência de que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motociclista". O juízo formou seu convencimento com base nas provas existentes nos autos, reconhecendo a excludente de responsabilidade. A discordância quanto à valoração dessa prova e à aplicação das regras de ônus probatório constitui matéria de mérito e via recursal inadequada para rediscussão. Afasto a alegação de omissão e contradição, evidenciando-se o nítido propósito de rediscutir a justiça da sentença. 2. Da alegada omissão quanto aos artigos 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro O embargante aduz que o juízo foi omisso ao não analisar especificamente a incidência dos referidos dispositivos legais, que tratam da preferência de passagem e do dever de cautela. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes, desde que decline os fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para o deslinde da controvérsia. Ao analisar a dinâmica do acidente e concluir pela culpa exclusiva da vítima, a sentença implicitamente afastou a tese autoral de infração às normas de trânsito pelo motorista do coletivo. Inexiste omissão a ser sanada. 3. Da alegada omissão na valoração da prova testemunhal Afirma que a sentença foi omissa ao classificar o depoimento da testemunha ocular como "frágil e insuficiente" sem refutar os seus apontamentos de forma específica. A apreciação das provas rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC). A decisão embargada externou de forma clara que, no cotejo analítico das provas, o relato testemunhal foi "insuficiente para desconstituir a dinâmica material demonstrada pelas fotos" A pretensão de compelir o juízo a esmiuçar e rebater trechos específicos de um depoimento que já foi valorado em seu conjunto não encontra amparo no Art. 1.022 do CPC. Rejeito o vício apontado. 4. Da alegada obscuridade quanto à prova fotográfica Aponta obscuridade sob o questionamento de como fotografias estáticas poderiam demonstrar "dinâmica material", velocidade ou intenção de ultrapassagem. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos repousa na falta de clareza ou ininteligibilidade da redação da decisão, o que não ocorre no caso em apreço. A decisão foi clara ao registrar a convicção do juízo extraída das imagens (posição dos veículos na via). A insurgência da parte contra a capacidade probatória das fotografias é, mais uma vez, mero inconformismo com o mérito do julgado. Inexiste obscuridade. Superada a análise pormenorizada das alegações, cumpre tecer breves considerações sobre a conduta processual da parte. Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da presente espécie recursal, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte. Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, na íntegra, o decisum impugnado. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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