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0000245-30.2021.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0000245-30.2021.5.21.0013 AGRAVANTE: JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE LTDA AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000245-30.2021.5.21.0013 RELATOR: Juiz Convocado LUCIANO ATHAYDE CHAVES AGRAVANTE (S): JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): Francisco Rosivan da Silva Bezerra AGRAVADO(A): CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A): Francisco Rodrigues Zumba ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente, por meio do qual se insurge contra a decisão extintiva da execução, em decorrência da pronúncia da prescrição intercorrente. II. Questões em discussão 2. As questões a decidir são: (a) verificar se houve violação ao Provimento TRT21-CR nº 001/2011, editado pela Corregedoria Regional; (b) analisar se deixou de ser observada a súmula nº 114 do TST; (c) definir se há a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional na execução; e (d) analisar se houve, de fato, inércia processual da parte exequente, apta a ensejar a fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O Provimento TRT21-CR nº 001/2011, editado pela Corregedoria Regional, tratou de delinear um fluxo processual na execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Sucede que a Lei Federal nº 13.467/2017 condicionou tal medida à expresso requerimento da parte, nos termos do novo art. 855-A da CLT. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite que o entendimento da Súmula nº 114, que tratava da incompatibilidade da prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho, quedou-se incompatível com a ordem processual disposta na Lei Federal nº 13.467/2017, conquanto somente tenha perpetrado sua revogação formal em junho de 2025. 5. A legislação não exige intimação pessoal da parte para legitimar a contagem do prazo prescricional na execução. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O exame do caderno processual eletrônico revela que a parte, devidamente intimada para requerer medidas efetivas, com vistas ao prosseguimento da execução, quedou-se inerte por todo o biênio prescricional. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei Federal nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: RR-0210100-74.2001.5.02.0079. Rel. Alexandre De Souza Agra Belmonte, julg. 19/05/2026/ RR-01000451-29.2018.5.02.0088. Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, julg. 16/03/2026. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto por JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos em que contende com a CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE, igualmente qualificada, e já em fase de execução. A agravante se insurge contra a sentença extintiva da execução, proferida pelo Juízo de 1º Grau (ID deb6e1e) e que pronunciou a extinção do feito executivo, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nas razões recursais (ID c9de7d3), a agravante sustenta que o Juízo da Execução deixou de atender ao que determina o Provimento TRT21-CR nº 001/2011, no que se refere a providências complementares na execução, como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Também alega que houve a aplicação retroativa do entendimento decorrente do cancelamento da súmula nº 114 do TST, bem como afirma que houve violação a direito processual fundamental, eis que não foi intimada pessoalmente do despacho de 14 de setembro de 2032, que deu início à contagem do prazo prescricional intercorrente. Por fim, alega que não houve adequada análise das providências requeridas pela agravante durante o período da fluência do prazo prescricional. Houve oposição de embargos de declaração, rejeitados. Não houve contraminuta. Por meio do despacho de ID b8dcc5d, foi determinada a reautuação do feito, em vista do princípio da fungibilidade. Não houve remessa ao Ministério Público, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão dos embargos de declaração, que interrompeu o prazo prescricional, em 21/01/2026, a parte recorrente interpôs o recurso em 03/02/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 670cb1a). Depósito recursal e custas inexigíveis. Recurso conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da prescrição intercorrente A agravante se insurge contra a sentença extintiva da execução, e razão da pronúncia da prescrição intercorrente. À análise. Inicialmente, sustenta a agravante que o Juízo da Execução não observou o contido no Provimento TRT21-CR nº 001/2011, editado pela Corregedoria Regional, que estabeleceu um fluxo de atos a ser seguidos pelo Juízo da Execução, dentre os quais proceder à desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (art. 1º, alínea "a"). Sucede que tal aspecto da referida fonte interna do TRT da 21ª Região perdeu validade diante da superveniente promulgação e vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 855-A, com disposições específicas para a o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as quais, inclusive, vedam a atuação ex officio do Juízo executivo. Assim, não assiste, portanto, razão à agravante neste aspecto recursal. Prossegue a agravante, alegando que teria havido "aplicação retroativa" do entendimento decorrente da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que teria ocorrido apenas em junho de 2025, dentro, portanto, do prazo do biênio computado para a aplicação da prescrição intercorrente. Sem razão. Com efeito, a revogação da Súmula nº 114 pelo TST, em 30/06/2025, pela Resolução mº 225/2025, não condiciona a eficácia do art. 11-A da CLT, introduzido em 2017 pela Lei Federal nº 13.467. Os arestos colacionados pela agravante apenas refletem a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que seria inaplicável a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho antes de 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor. Nesse sentido, colho julgados: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A Súmula 114 do TST prevê que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu ser o caso de incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu após a vigência do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, correta a decisão regional, pois não incide a regra da Súmula 114 do TST na espécie. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0210100-74.2001.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 3. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Tanto assim é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 4. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001266-26.2014.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026. Cuida-se, portanto, de situação muito distinta da tratada neste feito, razão pela qual desprovejo o agravo quanto ao tema. No item 10 da peça recursal, a agravante sustenta que a intimação na pessoa do seu advogado não é medida processual bastante para legitimar o início do prazo prescricional, sublinhando a necessidade de intimação pessoal, sob pena de se violar direitos processuais fundamentais, assegurados na Constituição Federal. Igualmente sem razão a agravante nesse aspecto do seu recurso. Com efeito, o art. 11-A da CLT não reclama a intimação pessoal da parte exequente para a fluência do prazo prescricional, uma vez que não viola a Constituição a intimação de atos processuais na pessoa do advogado da parte, em especial quando se trata de processo eletrônico. Sobre a matéria, merece destaque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. Registra-se, contudo, que inexiste exigência específica para que a intimação da parte exequente seja pessoal, podendo ser realizada em nome do advogado devidamente constituído nos autos do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000451-29.2018.5.02.0088. Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos. II. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo TRT no caso em análise. III. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescrição, bastando a intimação por meio de advogado constituído nos autos. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000432-23.2018.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026. Também desprovejo o agravo, no particular. Por fim, a parte agravante sustenta que o Juízo de origem desconsiderou diligências em benefício da execução, citando, como parte do seu argumento, os vídeos juntados aos autos juntamente com a peça de embargos de declaração contra a sentença extintiva (IDs b43da54 e 3976876), sendo, portanto, elementos posteriores à sentença extintiva. De mais a mais, a decisão dos embargos declaratórios realçou que houve, inclusive, intimação da exequente, em 14 setembro de 2023, instando-a a requerer, inclusive, o IDPJ, tendo permanecido inerte por todo o biênio prescricional. Trata-se do despacho de ID 1adeee5, do qual a parte exequente foi intimada (ID 6f2dccc), com ciência acusada na aba de expedientes do Pje em 15.9.2023. Logo, não se vê dos autos qualquer irregularidade processual capaz de desqualificar o acerto da decisão agravada. Nego provimento, portanto, ao agravo. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES AP 0000245-30.2021.5.21.0013 AGRAVANTE: JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE LTDA AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000245-30.2021.5.21.0013 RELATOR: Juiz Convocado LUCIANO ATHAYDE CHAVES AGRAVANTE (S): JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): Francisco Rosivan da Silva Bezerra AGRAVADO(A): CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE LTDA ADVOGADO(A): Francisco Rodrigues Zumba ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente, por meio do qual se insurge contra a decisão extintiva da execução, em decorrência da pronúncia da prescrição intercorrente. II. Questões em discussão 2. As questões a decidir são: (a) verificar se houve violação ao Provimento TRT21-CR nº 001/2011, editado pela Corregedoria Regional; (b) analisar se deixou de ser observada a súmula nº 114 do TST; (c) definir se há a necessidade de intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional na execução; e (d) analisar se houve, de fato, inércia processual da parte exequente, apta a ensejar a fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O Provimento TRT21-CR nº 001/2011, editado pela Corregedoria Regional, tratou de delinear um fluxo processual na execução, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Sucede que a Lei Federal nº 13.467/2017 condicionou tal medida à expresso requerimento da parte, nos termos do novo art. 855-A da CLT. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite que o entendimento da Súmula nº 114, que tratava da incompatibilidade da prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho, quedou-se incompatível com a ordem processual disposta na Lei Federal nº 13.467/2017, conquanto somente tenha perpetrado sua revogação formal em junho de 2025. 5. A legislação não exige intimação pessoal da parte para legitimar a contagem do prazo prescricional na execução. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 6. O exame do caderno processual eletrônico revela que a parte, devidamente intimada para requerer medidas efetivas, com vistas ao prosseguimento da execução, quedou-se inerte por todo o biênio prescricional. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei Federal nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: RR-0210100-74.2001.5.02.0079. Rel. Alexandre De Souza Agra Belmonte, julg. 19/05/2026/ RR-01000451-29.2018.5.02.0088. Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, julg. 16/03/2026. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto por JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos em que contende com a CHEF'S BURGUER, CHURRASCARIA, PIZZARIA E LANCHONETE, igualmente qualificada, e já em fase de execução. A agravante se insurge contra a sentença extintiva da execução, proferida pelo Juízo de 1º Grau (ID deb6e1e) e que pronunciou a extinção do feito executivo, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Nas razões recursais (ID c9de7d3), a agravante sustenta que o Juízo da Execução deixou de atender ao que determina o Provimento TRT21-CR nº 001/2011, no que se refere a providências complementares na execução, como a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Também alega que houve a aplicação retroativa do entendimento decorrente do cancelamento da súmula nº 114 do TST, bem como afirma que houve violação a direito processual fundamental, eis que não foi intimada pessoalmente do despacho de 14 de setembro de 2032, que deu início à contagem do prazo prescricional intercorrente. Por fim, alega que não houve adequada análise das providências requeridas pela agravante durante o período da fluência do prazo prescricional. Houve oposição de embargos de declaração, rejeitados. Não houve contraminuta. Por meio do despacho de ID b8dcc5d, foi determinada a reautuação do feito, em vista do princípio da fungibilidade. Não houve remessa ao Ministério Público, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão dos embargos de declaração, que interrompeu o prazo prescricional, em 21/01/2026, a parte recorrente interpôs o recurso em 03/02/2026, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 670cb1a). Depósito recursal e custas inexigíveis. Recurso conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da prescrição intercorrente A agravante se insurge contra a sentença extintiva da execução, e razão da pronúncia da prescrição intercorrente. À análise. Inicialmente, sustenta a agravante que o Juízo da Execução não observou o contido no Provimento TRT21-CR nº 001/2011, editado pela Corregedoria Regional, que estabeleceu um fluxo de atos a ser seguidos pelo Juízo da Execução, dentre os quais proceder à desconsideração da personalidade jurídica da parte executada (art. 1º, alínea "a"). Sucede que tal aspecto da referida fonte interna do TRT da 21ª Região perdeu validade diante da superveniente promulgação e vigência da Lei Federal nº 13.467/2017, que introduziu na CLT o art. 855-A, com disposições específicas para a o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as quais, inclusive, vedam a atuação ex officio do Juízo executivo. Assim, não assiste, portanto, razão à agravante neste aspecto recursal. Prossegue a agravante, alegando que teria havido "aplicação retroativa" do entendimento decorrente da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que teria ocorrido apenas em junho de 2025, dentro, portanto, do prazo do biênio computado para a aplicação da prescrição intercorrente. Sem razão. Com efeito, a revogação da Súmula nº 114 pelo TST, em 30/06/2025, pela Resolução mº 225/2025, não condiciona a eficácia do art. 11-A da CLT, introduzido em 2017 pela Lei Federal nº 13.467. Os arestos colacionados pela agravante apenas refletem a jurisprudência daquela Corte, no sentido de que seria inaplicável a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho antes de 11 de novembro de 2017, quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor. Nesse sentido, colho julgados: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. A Súmula 114 do TST prevê que " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao Processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu ser o caso de incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu após a vigência do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Dessa forma, correta a decisão regional, pois não incide a regra da Súmula 114 do TST na espécie. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0210100-74.2001.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/217. 3. A Súmula n. 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017. Tanto assim é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução n. 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa n. 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". 4. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001266-26.2014.5.03.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 18/03/2026. Cuida-se, portanto, de situação muito distinta da tratada neste feito, razão pela qual desprovejo o agravo quanto ao tema. No item 10 da peça recursal, a agravante sustenta que a intimação na pessoa do seu advogado não é medida processual bastante para legitimar o início do prazo prescricional, sublinhando a necessidade de intimação pessoal, sob pena de se violar direitos processuais fundamentais, assegurados na Constituição Federal. Igualmente sem razão a agravante nesse aspecto do seu recurso. Com efeito, o art. 11-A da CLT não reclama a intimação pessoal da parte exequente para a fluência do prazo prescricional, uma vez que não viola a Constituição a intimação de atos processuais na pessoa do advogado da parte, em especial quando se trata de processo eletrônico. Sobre a matéria, merece destaque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a prescrição intercorrente é plenamente aplicável ao processo do trabalho, ainda que a execução tenha sido iniciada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, desde que a intimação para o cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida lei e que tenham sido verificados, concomitantemente, a inércia do credor e o decurso do prazo de 2 anos após a intimação. Registra-se, contudo, que inexiste exigência específica para que a intimação da parte exequente seja pessoal, podendo ser realizada em nome do advogado devidamente constituído nos autos do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000451-29.2018.5.02.0088. Relator(a): Evandro Pereira Valadao Lopes. Data de julgamento: 16/03/2026. Juntado aos autos em 20/03/2026. Disponível em: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a parte exequente, embora intimada para promover a execução no período posterior à Lei nº 13.467/2017, se manteve inerte por mais de dois anos. II. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo TRT no caso em análise. III. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo prescrição, bastando a intimação por meio de advogado constituído nos autos. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000432-23.2018.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026. Também desprovejo o agravo, no particular. Por fim, a parte agravante sustenta que o Juízo de origem desconsiderou diligências em benefício da execução, citando, como parte do seu argumento, os vídeos juntados aos autos juntamente com a peça de embargos de declaração contra a sentença extintiva (IDs b43da54 e 3976876), sendo, portanto, elementos posteriores à sentença extintiva. De mais a mais, a decisão dos embargos declaratórios realçou que houve, inclusive, intimação da exequente, em 14 setembro de 2023, instando-a a requerer, inclusive, o IDPJ, tendo permanecido inerte por todo o biênio prescricional. Trata-se do despacho de ID 1adeee5, do qual a parte exequente foi intimada (ID 6f2dccc), com ciência acusada na aba de expedientes do Pje em 15.9.2023. Logo, não se vê dos autos qualquer irregularidade processual capaz de desqualificar o acerto da decisão agravada. Nego provimento, portanto, ao agravo. III - CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE CLEIDE DE OLIVEIRA LIMA

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