Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000245-26.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: RENEIDE PATRICIA SIMOES DE LIMA RECLAMADO: NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8f30f proferido nos autos. Vistos etc. Apreciando o teor da petição do RECLAMADO de #id:bb23f27 (pedido de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC/2015); considerando que o RECLAMADO já efetuou, inclusive, o depósito de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, verifico, assim, a intenção do executado em quitar a execução. Nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do CPC/2015, c/c art. 765 da CLT, cabe ao Juiz a direção do processo, velando pela celeridade e determinando as diligências necessárias para a solução da causa. A aplicação do parcelamento na esfera trabalhista harmoniza-se com o princípio da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Ademais, a opção do art. 916 do CPC implica, por expressa previsão legal, em reconhecimento do crédito, bem como renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 , § 6º , do CPC ). Tal via é facultativa ao executado. Trata-se de direito potestativo contra o qual o exequente sequer pode se opor. Essa benesse foi conferida pelo legislador ao devedor que, como contrapartida, coloca termo a eventuais controvérsias com o reconhecimento da dívida. Ao se valer do benefício do parcelamento às custas da espera do credor, já portador do título executivo judicial e, posteriormente, voltar a questionar os cálculos, a executada atenta contra os seus próprios atos no processo. O direito em geral e o processo em particular proíbem tais atos contraditórios, porque estabelecem o dever de observância da boa-fé objetiva pelas partes (art. 5º do CPC ). Sendo assim, DEFIRO o parcelamento requerido, em 06 (seis) parcelas, sucessivas e mensais, vencíveis até o dia 30 de cada mês, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo ser paga a última parcela até 28/02/2027, e DETERMINO: I - COMPROVE, a reclamada, nos autos, os pagamentos das referidas parcelas (depósito judicial em conta vinculada a esta ação) juntamente com os valores do perito, INSS, Custas Processuais e IR, se for o caso desta demanda; II - Fica a parte autora notificada, através de seu patrono, para indicar conta de sua titularidade e de seu causídico para posterior liberação dos valores de forma proporcional (principal e honorários). No mesmo prazo deve, caso ainda não tenha feito, juntar aos autos cópia do contrato de honorários para fins de rateio e retenção de honorários contratuais. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD acerca de conta bancária em nome do exequente e de seu causídico. III - LIBERE-SE a quem direito, proporcionalmente (principal e honorários), o valor depositado(30%) e libere-se proporcionalmente ao exequente e/ou ao(s) seu(s) patrono(s) as próximas parcelas depositadas, independentemente de nova determinação, observando-se os as retenções do INSS e do IR, se houver, recolhendo-se os seus valores em suas guias próprias. A Contadoria do Juízo deve, ainda, elaborar a planilha de atualização dos valores porventura ainda devidos pela reclamada; IV - FICA(M) a(s) reclamada(s) ciente(s) de que a inadimplência acarretará o início dos atos executórios com a aplicação da multa de 10%(dez por cento) prevista nos incisos I e II, do § 5.º, do art. 916, do CPC, sobre as parcelas não quitadas; V - DEVE o reclamante, caso haja inadimplência, comunicar ao Juízo se as referidas parcelas estão sendo depositadas mensalmente; VI - FICAM as partes, reclamante e reclamada(s), através de seu(s) patrono(s), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, com a publicação deste ato, cientes da presente decisão; VII- Após, EFETUEM-SE, no sistema, se for o caso, os lançamentos dos pagamentos, recolhimentos de custas, INSS etc; VIII - Restando cumprido integralmente o parcelamento, CERTIFIQUE-SE quanto a pendências nos autos, e, não havendo, voltem-se, em seguida, conclusos para sentença de arquivamento. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 03 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000245-26.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: RENEIDE PATRICIA SIMOES DE LIMA RECLAMADO: NEOCLOR NORDESTE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d8f30f proferido nos autos. Vistos etc. Apreciando o teor da petição do RECLAMADO de #id:bb23f27 (pedido de parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC/2015); considerando que o RECLAMADO já efetuou, inclusive, o depósito de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, verifico, assim, a intenção do executado em quitar a execução. Nos termos dos arts. 139, IV, e 370 do CPC/2015, c/c art. 765 da CLT, cabe ao Juiz a direção do processo, velando pela celeridade e determinando as diligências necessárias para a solução da causa. A aplicação do parcelamento na esfera trabalhista harmoniza-se com o princípio da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Ademais, a opção do art. 916 do CPC implica, por expressa previsão legal, em reconhecimento do crédito, bem como renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 , § 6º , do CPC ). Tal via é facultativa ao executado. Trata-se de direito potestativo contra o qual o exequente sequer pode se opor. Essa benesse foi conferida pelo legislador ao devedor que, como contrapartida, coloca termo a eventuais controvérsias com o reconhecimento da dívida. Ao se valer do benefício do parcelamento às custas da espera do credor, já portador do título executivo judicial e, posteriormente, voltar a questionar os cálculos, a executada atenta contra os seus próprios atos no processo. O direito em geral e o processo em particular proíbem tais atos contraditórios, porque estabelecem o dever de observância da boa-fé objetiva pelas partes (art. 5º do CPC ). Sendo assim, DEFIRO o parcelamento requerido, em 06 (seis) parcelas, sucessivas e mensais, vencíveis até o dia 30 de cada mês, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo ser paga a última parcela até 28/02/2027, e DETERMINO: I - COMPROVE, a reclamada, nos autos, os pagamentos das referidas parcelas (depósito judicial em conta vinculada a esta ação) juntamente com os valores do perito, INSS, Custas Processuais e IR, se for o caso desta demanda; II - Fica a parte autora notificada, através de seu patrono, para indicar conta de sua titularidade e de seu causídico para posterior liberação dos valores de forma proporcional (principal e honorários). No mesmo prazo deve, caso ainda não tenha feito, juntar aos autos cópia do contrato de honorários para fins de rateio e retenção de honorários contratuais. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD acerca de conta bancária em nome do exequente e de seu causídico. III - LIBERE-SE a quem direito, proporcionalmente (principal e honorários), o valor depositado(30%) e libere-se proporcionalmente ao exequente e/ou ao(s) seu(s) patrono(s) as próximas parcelas depositadas, independentemente de nova determinação, observando-se os as retenções do INSS e do IR, se houver, recolhendo-se os seus valores em suas guias próprias. A Contadoria do Juízo deve, ainda, elaborar a planilha de atualização dos valores porventura ainda devidos pela reclamada; IV - FICA(M) a(s) reclamada(s) ciente(s) de que a inadimplência acarretará o início dos atos executórios com a aplicação da multa de 10%(dez por cento) prevista nos incisos I e II, do § 5.º, do art. 916, do CPC, sobre as parcelas não quitadas; V - DEVE o reclamante, caso haja inadimplência, comunicar ao Juízo se as referidas parcelas estão sendo depositadas mensalmente; VI - FICAM as partes, reclamante e reclamada(s), através de seu(s) patrono(s), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, com a publicação deste ato, cientes da presente decisão; VII- Após, EFETUEM-SE, no sistema, se for o caso, os lançamentos dos pagamentos, recolhimentos de custas, INSS etc; VIII - Restando cumprido integralmente o parcelamento, CERTIFIQUE-SE quanto a pendências nos autos, e, não havendo, voltem-se, em seguida, conclusos para sentença de arquivamento. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 03 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENEIDE PATRICIA SIMOES DE LIMA