Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000245-15.2026.5.18.0053 AUTOR: SHERIDA FERREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6092e53 proferido nos autos. DESPACHO A análise do termo de conciliação de #id:3e80a06 revela que a quitação integral do extinto contrato de trabalho estava condicionada ao cumprimento das parcelas financeiras e da obrigação de fazer. No caso em tela, é incontroverso que as parcelas foram quitadas e que a obrigação de integralizar o FGTS e a multa de 40% foi satisfeita, ainda que de forma extemporânea. O atraso na comprovação de uma obrigação acessória, quando a obrigação principal de pagamento do valor líquido foi honrada e o depósito do FGTS devidamente realizado antes de qualquer ato executório agressivo, não configura inadimplemento capaz de autorizar o início da execução. Intimem-se as partes. Atente-se a reclamada para o prazo para o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para insurgências, façam os autos conclusos para extinção. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000245-15.2026.5.18.0053 AUTOR: SHERIDA FERREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: TAUA HOTEL E CONVENTION ALEXANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6092e53 proferido nos autos. DESPACHO A análise do termo de conciliação de #id:3e80a06 revela que a quitação integral do extinto contrato de trabalho estava condicionada ao cumprimento das parcelas financeiras e da obrigação de fazer. No caso em tela, é incontroverso que as parcelas foram quitadas e que a obrigação de integralizar o FGTS e a multa de 40% foi satisfeita, ainda que de forma extemporânea. O atraso na comprovação de uma obrigação acessória, quando a obrigação principal de pagamento do valor líquido foi honrada e o depósito do FGTS devidamente realizado antes de qualquer ato executório agressivo, não configura inadimplemento capaz de autorizar o início da execução. Intimem-se as partes. Atente-se a reclamada para o prazo para o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para insurgências, façam os autos conclusos para extinção. ANAPOLIS/GO, 10 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHERIDA FERREIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA