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TJSP · Foro de Pontal - 1ª Vara
Processo 0000244-78.2026.8.26.0466 (processo principal 1000298-03.2021.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.C.J. - A.P.M.P.R. - - M.R.A. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se divergência formal na qualificação da parte exequente: a petição inicial foi proposta em nome de Maria do Carmo de Jesus (fl. 1), ao passo que a procuração ad judicia (fls. 9/11) e a declaração de hipossuficiência (fls. 12/13) foram outorgadas e subscritas por Maria do Socorro de Jesus. Ademais, os documentos de qualificação civil e previdenciária acostados a fls. 16/18 fazem referência ao nome Maria do Carmo Chavier, conquanto o número de inscrição no CPF seja idêntico em todas as peças (024.675.996-80). Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono da exequente emende a inicial e saneie o vício de representação processual, juntando instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente ratificados com o nome civil correto, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA NAGAO VOLTOLINI DE CASTRO (OAB 175011/SP), EDMAR VOLTOLINI (OAB 44573/SP), MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON (OAB 488129/SP)
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