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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 0000244-61.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1000993-08.2016.8.26.0247) (processo principal 1000993-08.2016.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Maria Jose Barbosa Gonçalves - Helio Herenio Farias - Fls. 183/185: indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. Embora pendente o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2089608-67.2026.8.26.0000, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo E. Tribunal de Justiça, de modo que inexiste óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Também não há razão para limitar, neste momento, os atos executivos ao valor unilateralmente indicado pelo executado, uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes foram homologados às fls. 128/131, sem notícia de concessão posterior de efeito suspensivo. Assim, prossiga-se a execução pelo valor homologado, sem prejuízo de futura adequação, caso sobrevenha decisão em sentido diverso no agravo de instrumento. Fls. 186/187: acolho o pedido. Considerando o falecimento do executado, a regular representação do espólio por inventariante e advogado constituído, bem como a atuação já exercida nos autos pelo patrono do espólio, reputo desnecessária a manutenção da curadoria especial. Dispenso, portanto, a Dra. Mariana Rafael Matheus da função de curadora especial nestes autos, tornando sem efeito a nomeação de fls. 177, apenas no âmbito deste feito. Proceda a serventia às anotações necessárias, excluindo-se seu nome do cadastro processual. Quanto ao pedido de fls. 136/137, antes de deliberar sobre a penhora dos direitos possessórios relativos ao imóvel cadastrado no Município sob nº 0301.0204.2002, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação idônea apta a demonstrar a titularidade ou a posse exercida pelo espólio executado sobre o referido bem, tais como matrícula atualizada, escritura, instrumento de cessão de direitos possessórios, contrato, certidão municipal completa ou outro documento equivalente. A mera indicação de cadastro municipal, desacompanhada de documento que evidencie a natureza e a extensão dos direitos do executado sobre o imóvel, não se mostra suficiente, por ora, para a constrição pretendida. Com a juntada, tornem conclusos. - ADV: DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP)