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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível
Processo 0000244-60.2026.8.26.0084 (processo principal 1005866-40.2025.8.26.0084) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Carina de Paula Satin Pires - - Ulitec Cnc Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda - BRADESCO SEGUROS S.A. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a exequente pretende o recebimento de multa arbitrada em razão do não cumprimento, pelo executado, de decisão proferida em sede de tutela de urgência (fl. 01/04). Em impugnação, o executado arguiu a impossibilidade de execução da multa, em razão da inexistência de sentença transitada em julgado a confirmar a tutela concedida, a ausência de qualquer prejuízo à exequente e a não intimação pessoal para cumprimento da ordem e, por fim, a desproporcionalidade da multa aplicada (fls. 25/36). A exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada (fls. 40/45). É o relatório. Decido. Antes do mais, liberem-se nos autos as peças sigilosas em ordem cronológica, evitando-se tumulto processual. A impugnação apresentada não prospera. Em relação à possibilidade da execução provisória, vem ela prevista expressamente no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à ausência de prejuízo à exequente, a questão é alheia ao presente incidente, no qual se busca o recebimento da multa imposta e não sua utilidade, a ser debatida nos autos principais. No que tange à ausência de intimação pessoal para cumprimento da decisão sob pena de incidência da multa, razão não assiste ao executado, que foi pessoalmente intimado da decisão de fls. 70/76 pelo aviso de recebimento de fl. 302 dos autos principais. Por fim, em relação à desproporcionalidade do valor da multa aplicada, nada há a prover, já consolidado às fls. 332/333, também dos principais. Ante o exposto, REJEITO impugnação ao cumprimento provisório apresentada e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, observando-se o valor de R$ 53.853,19, não se aplicando multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil por se tratar de execução provisória. Com a resposta positiva, transfira-se imediatamente a quantia bloqueada para a conta judicial vinculada ao feito, liberando-se, também, eventual excesso de valores. - ADV: CARINA DE PAULA SATIN PIRES (OAB 344176/SP), CARINA DE PAULA SATIN PIRES (OAB 344176/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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