Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000244-58.2025.5.05.0463 EXEQUENTE: AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) EXECUTADO: EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d1ed2 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO VIAÇÃO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA e EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA opôs Impugnação aos Cálculos (ID185033e ) nos autos da ação judicial que movida por AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA, ALAN DE ALMEIDA SANTOS, ALEX CRUZ RAMOS e ALVADIR ANTONIO TENORIO DA PAIXÃO . Insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DOS AUTOS - 0001326-08.2017.5.05.0463, resta fixado o seguinte PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO : Analisando os autos constam do título exequendo :PRESCRIÇÃO QUINQUENAL créditos anteriores a partir de 16/08/2008;PRESCRIÇÃO BIENAL : declarar como marco da prescrição bienal a data de 16.08.2015, estando prescritas todas as pretensões relativas a direitos que já contavam com mais de dois anos do término do vínculo empregatício; DEFIRO exclusivamente aos motoristas e cobradores substituídos processualmente pelo Sindicato obreiro o pagamento de "horas extras, em média de 20m (vinte minutos) por dia, pelo descumprimento da jornada legal de 07h(sete horas) diárias fixada no dissídio". Contudo, considerando que, como reconhecido pelo próprio Sindicato-Autor, não houve "trânsito em julgado do DCG nº. 0000546-46.2010.5.05.0000" no tocante aos adicionais 100% e 150%, estabeleço o adicional de sobrejornada no índice legal de 50% (cinquenta por cento) e, dada a habitualidade das horas extras, restam ainda deferidos os reflexos e diferenças postulados nos itens 5 e 6 de petitório. Eventuais diferenças decorrentes dos adicionais previstos no DCG nº. 0000546-46.2010.5.05.0000 ficam submetidas ao princípio da actio nata de maneira que, se confirmada e transitada em julgado a sentença normativa não haverá danos aos substituídos. honorários assistenciais em prol do sindicato autor 15% sobre o total da condenaçãoatualização monetária : para estabelecer,quanto ao índice de correção monetária, que seja observada a TR até 24/03/2015, e, a partir de 25.03.2015, a variação de índice de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Determinada a compensação de valores eventualmente quitados pela reclamada em relação às parcelas deferidas no título executivo judicial;trânsito em julgado em 08/10/2019. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Id 185033e DA ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA, ALAN DE ALMEIDA SANTOS E ALVADIR ANTÔNIO TENÓRIO DA PAIXÃO De acordo com a impugnante, apenas o substituído ALEX CRUZ RAMOS teria legitimidade para promover a presente execução. Quanto aos substituídos Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão não atendem aos requisitos constantes do título para interpor a presente ação executiva do título coletivo. Analiso. Numa análise preliminar, a partir das alegações trazidas pelo impugnante, constata-se que: Quanto a AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA; as cópias da CTPS e TRCT, que constam no documento de id.eaee60f, apontam para admissão em 01/06/2015, ou seja, fora do período condenatório ( compreendido de 16/08/2008 à 16/08/2013) .Quanto a ALAN DE ALMEIDA SANTOS, de fato, existe ação judicial ( ATOrd 0000655-59.2015.5.05.0461) ajuizada em 27/07/2015, da qual se infere que haja identidade das partes, causa de pedir e pedido com a presente execução. O processo supramencionado foi arquivado em razão do cumprimento de acordo homologado em audiência, cujo objeto foram os pedidos constantes na petição inicial. Assim, tragado pela coisa julgada derivada do acordo judicial que não permite buscar novamente em juízo tais parcelas, quitadas pela executada. Quanto a ALVADIR ANTÔNIO TENÓRIO DA PAIXÃO, consta a ação judicial trabalhista(ATOrd 0001122-38.2015.5.05.0461) , ajuizada em 16/12/2015, na qual as partes, causa de pedir e pedido se afiguram idênticos àqueles da presente execução. O processo foi arquivado em razão do cumprimento de acordo, cujo objeto foram os pedidos constantes na petição inicial. Assim, tragado pela coisa julgada derivada do acordo judicial que não permite buscar novamente em juízo tais parcelas, quitadas pela executada. Portanto, em relação aos substituídos Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão julgo EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução de título executivo eis que desprovidos de legitimidade ativa , nos termos do inciso IV do art 485 e art 15 do CPC c/c art 769 CLT , pelas razões acima declinadas, devendo ser excluídos da autuação e demais assentamentos do feito. Assim, permanece no polo ativo apenas o substituído Alex Cruz Ramos, que atende aos requisitos e limites objetivos do título judicial decorrente da ação coletiva executada nesta ação . DO MÉRITO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Tem razão no quanto alegado e requerido. Para quantificação das horas extraordinárias observar-se-ão os dias de efetivo labor, conforme documentos id.0cf4f12. Cálculos retificados. 2. DA BASE DE CÁLCULOS Embora devidamente intimado, o executado não apresentou os necessários contracheques no período do cálculo. Assim sendo, foi mantida como correta a base de cálculos apresentada pelo exequente em seus cálculos. Sem razão o impugnante . 3. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A impugnante alega que está enquadrada na Lei no. 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamentos. De fato, houve apuração da contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei no. 8.212/1991. Então, uma vez que a impugnante possui atividade econômica preponderante, Código CNAE 49.21-3-01 - transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, que a beneficia com a desoneração da folha de pagamento prevista no Art. 7º, IV, da Lei. 12.546/2011; a contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) deve ser excluída das contas. Contas retificadas. 4. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Tem razão, pois foram apurados honorários sucumbenciais. Entretanto, conforme se extrai do título executivo judicial, são devidos honorários assistenciais em favor do Sindicato Assistente, sobre o valor da condenação. Nenhum valor à título de honorários sucumbenciais é devido ao patrono do substituído pois não tem nenhuma previsão no título judicial. Tal valor é devido apenas e tão somente ao sindicato autor da ação coletiva . Contas retificadas. 5. DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA As parcelas condenatórias sofreram correção monetária pelo IPCA-E, durante todo o período de cálculos. Os juros de mora, por sua vez, foram quantificados pela taxa SELIC, desde a fase pré-judicial, ou seja, a partir de 01/05/2009. Uma vez que os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo Acórdão id.1a2835f, do título executivo judicial, transitaram em julgado em 09/10/2019, e uma vez fixados prevalecem conforme os efeitos modulatórios da decisão do STF na ADC's 58 e 59, e nas ADI's 5.867 e 6.021. Assim, as verbas da condenação devem ser corrigidas pela TR, até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora, devem ser utilizadas as diretrizes impostas pela sentença de conhecimento, id.d73929b do título executivo, as quais foram mantidas em Segunda Instância. Destaque-se ainda que, a partir de 30/08/2024, observem-se os parâmetros trazidos com a Lei 14.905/2024. Contas retificadas. CONSTATAÇÕES DE OFÍCIOS : As horas extraordinárias foram apuradas com adicional de 10%, isto é, a partir do fator de multiplicador foi “1,1”.Logo, as contas foram retificadas para que considerassem devidas as horas suplementares com adicional de 50%, isto é, a hora multiplicada por “1,5”.Cálculos retificados e readequados ao comando sentencial. Fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$5.691,31 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculos id e12d48e - atualizado até 07/2026. 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0 Intimem-se a VIAÇÃO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA e EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagarem no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, em relação aos substituídos Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão julgo EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução de título executivo eis que desprovidos de legitimidade ativa , nos termos do inciso IV do art 485 e art 15 do CPC c/c art 769 CLT , pelas razões acima declinadas, devendo ser excluídos da autuação e demais assentamentos do feito. Quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$5.691,31 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculos id e12d48e - atualizado até 07/2026, pelas razões e fundamentos acima declinados como se aqui estivessem transcritas. Prazo de lei. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Trânsito em julgado, retire-se da autuação os substituídos : Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA
- EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000244-58.2025.5.05.0463 EXEQUENTE: AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) EXECUTADO: EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d1ed2 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO VIAÇÃO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA e EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA opôs Impugnação aos Cálculos (ID185033e ) nos autos da ação judicial que movida por AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA, ALAN DE ALMEIDA SANTOS, ALEX CRUZ RAMOS e ALVADIR ANTONIO TENORIO DA PAIXÃO . Insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DOS AUTOS - 0001326-08.2017.5.05.0463, resta fixado o seguinte PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO : Analisando os autos constam do título exequendo :PRESCRIÇÃO QUINQUENAL créditos anteriores a partir de 16/08/2008;PRESCRIÇÃO BIENAL : declarar como marco da prescrição bienal a data de 16.08.2015, estando prescritas todas as pretensões relativas a direitos que já contavam com mais de dois anos do término do vínculo empregatício; DEFIRO exclusivamente aos motoristas e cobradores substituídos processualmente pelo Sindicato obreiro o pagamento de "horas extras, em média de 20m (vinte minutos) por dia, pelo descumprimento da jornada legal de 07h(sete horas) diárias fixada no dissídio". Contudo, considerando que, como reconhecido pelo próprio Sindicato-Autor, não houve "trânsito em julgado do DCG nº. 0000546-46.2010.5.05.0000" no tocante aos adicionais 100% e 150%, estabeleço o adicional de sobrejornada no índice legal de 50% (cinquenta por cento) e, dada a habitualidade das horas extras, restam ainda deferidos os reflexos e diferenças postulados nos itens 5 e 6 de petitório. Eventuais diferenças decorrentes dos adicionais previstos no DCG nº. 0000546-46.2010.5.05.0000 ficam submetidas ao princípio da actio nata de maneira que, se confirmada e transitada em julgado a sentença normativa não haverá danos aos substituídos. honorários assistenciais em prol do sindicato autor 15% sobre o total da condenaçãoatualização monetária : para estabelecer,quanto ao índice de correção monetária, que seja observada a TR até 24/03/2015, e, a partir de 25.03.2015, a variação de índice de preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Determinada a compensação de valores eventualmente quitados pela reclamada em relação às parcelas deferidas no título executivo judicial;trânsito em julgado em 08/10/2019. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Id 185033e DA ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA, ALAN DE ALMEIDA SANTOS E ALVADIR ANTÔNIO TENÓRIO DA PAIXÃO De acordo com a impugnante, apenas o substituído ALEX CRUZ RAMOS teria legitimidade para promover a presente execução. Quanto aos substituídos Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão não atendem aos requisitos constantes do título para interpor a presente ação executiva do título coletivo. Analiso. Numa análise preliminar, a partir das alegações trazidas pelo impugnante, constata-se que: Quanto a AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA; as cópias da CTPS e TRCT, que constam no documento de id.eaee60f, apontam para admissão em 01/06/2015, ou seja, fora do período condenatório ( compreendido de 16/08/2008 à 16/08/2013) .Quanto a ALAN DE ALMEIDA SANTOS, de fato, existe ação judicial ( ATOrd 0000655-59.2015.5.05.0461) ajuizada em 27/07/2015, da qual se infere que haja identidade das partes, causa de pedir e pedido com a presente execução. O processo supramencionado foi arquivado em razão do cumprimento de acordo homologado em audiência, cujo objeto foram os pedidos constantes na petição inicial. Assim, tragado pela coisa julgada derivada do acordo judicial que não permite buscar novamente em juízo tais parcelas, quitadas pela executada. Quanto a ALVADIR ANTÔNIO TENÓRIO DA PAIXÃO, consta a ação judicial trabalhista(ATOrd 0001122-38.2015.5.05.0461) , ajuizada em 16/12/2015, na qual as partes, causa de pedir e pedido se afiguram idênticos àqueles da presente execução. O processo foi arquivado em razão do cumprimento de acordo, cujo objeto foram os pedidos constantes na petição inicial. Assim, tragado pela coisa julgada derivada do acordo judicial que não permite buscar novamente em juízo tais parcelas, quitadas pela executada. Portanto, em relação aos substituídos Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão julgo EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução de título executivo eis que desprovidos de legitimidade ativa , nos termos do inciso IV do art 485 e art 15 do CPC c/c art 769 CLT , pelas razões acima declinadas, devendo ser excluídos da autuação e demais assentamentos do feito. Assim, permanece no polo ativo apenas o substituído Alex Cruz Ramos, que atende aos requisitos e limites objetivos do título judicial decorrente da ação coletiva executada nesta ação . DO MÉRITO DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS Tem razão no quanto alegado e requerido. Para quantificação das horas extraordinárias observar-se-ão os dias de efetivo labor, conforme documentos id.0cf4f12. Cálculos retificados. 2. DA BASE DE CÁLCULOS Embora devidamente intimado, o executado não apresentou os necessários contracheques no período do cálculo. Assim sendo, foi mantida como correta a base de cálculos apresentada pelo exequente em seus cálculos. Sem razão o impugnante . 3. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A impugnante alega que está enquadrada na Lei no. 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamentos. De fato, houve apuração da contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei no. 8.212/1991. Então, uma vez que a impugnante possui atividade econômica preponderante, Código CNAE 49.21-3-01 - transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, que a beneficia com a desoneração da folha de pagamento prevista no Art. 7º, IV, da Lei. 12.546/2011; a contribuição patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991) deve ser excluída das contas. Contas retificadas. 4. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Tem razão, pois foram apurados honorários sucumbenciais. Entretanto, conforme se extrai do título executivo judicial, são devidos honorários assistenciais em favor do Sindicato Assistente, sobre o valor da condenação. Nenhum valor à título de honorários sucumbenciais é devido ao patrono do substituído pois não tem nenhuma previsão no título judicial. Tal valor é devido apenas e tão somente ao sindicato autor da ação coletiva . Contas retificadas. 5. DA CORREÇÃO E JUROS DE MORA As parcelas condenatórias sofreram correção monetária pelo IPCA-E, durante todo o período de cálculos. Os juros de mora, por sua vez, foram quantificados pela taxa SELIC, desde a fase pré-judicial, ou seja, a partir de 01/05/2009. Uma vez que os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo Acórdão id.1a2835f, do título executivo judicial, transitaram em julgado em 09/10/2019, e uma vez fixados prevalecem conforme os efeitos modulatórios da decisão do STF na ADC's 58 e 59, e nas ADI's 5.867 e 6.021. Assim, as verbas da condenação devem ser corrigidas pela TR, até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora, devem ser utilizadas as diretrizes impostas pela sentença de conhecimento, id.d73929b do título executivo, as quais foram mantidas em Segunda Instância. Destaque-se ainda que, a partir de 30/08/2024, observem-se os parâmetros trazidos com a Lei 14.905/2024. Contas retificadas. CONSTATAÇÕES DE OFÍCIOS : As horas extraordinárias foram apuradas com adicional de 10%, isto é, a partir do fator de multiplicador foi “1,1”.Logo, as contas foram retificadas para que considerassem devidas as horas suplementares com adicional de 50%, isto é, a hora multiplicada por “1,5”.Cálculos retificados e readequados ao comando sentencial. Fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$5.691,31 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculos id e12d48e - atualizado até 07/2026. 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0 Intimem-se a VIAÇÃO CIDADE DE PORTO SEGURO LTDA e EXPRESSO RIO CACHOEIRA LTDA por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagarem no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, em relação aos substituídos Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão julgo EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução de título executivo eis que desprovidos de legitimidade ativa , nos termos do inciso IV do art 485 e art 15 do CPC c/c art 769 CLT , pelas razões acima declinadas, devendo ser excluídos da autuação e demais assentamentos do feito. Quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$5.691,31 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme planilha de cálculos id e12d48e - atualizado até 07/2026, pelas razões e fundamentos acima declinados como se aqui estivessem transcritas. Prazo de lei. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Trânsito em julgado, retire-se da autuação os substituídos : Agnaldo Pontes de Oliveira, Alan de Almeida Santos e Alvadir Antônio Tenório da Paixão. ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVADIR ANTONIO TENORIO DA PAIXAO
- AGNALDO PONTES DE OLIVEIRA
- ALEX CRUZ RAMOS
- ALAN DE ALMEIDA SANTOS