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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000244-50.2026.8.16.0145 Processo: 0000244-50.2026.8.16.0145 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.102,83 Autor(s): AMARO COMÉRCIO DE GÁS LTDA Réu(s): L A LOPES TRANSPORTES LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação monitória ajuizada por AMARO COMÉRCIO DE GÁS LTDA em face de L A LOPES TRANSPORTES LTDA, tendo a parte autora, após o decurso do prazo sem oposição de embargos, requerido o reconhecimento da revelia e a constituição do título executivo (mov. 33). Antes de deliberar sobre o pedido, contudo, verifica-se a existência de questão de ordem pública, atinente aos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, que reclama esclarecimento prévio. Com efeito, extrai-se de consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil que a requerida L A LOPES TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 58.186.213/0001-30) teria tido sua situação cadastral alterada para BAIXADA em 11/07/2025, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 15/02/2026: Tal circunstância, acaso confirmada, repercute diretamente sobre a capacidade de ser parte e a capacidade processual da requerida, na medida em que a pessoa jurídica regularmente extinta e baixada antes da propositura da ação não detém personalidade jurídica nem aptidão para figurar em qualquer dos polos da relação processual, o que pode conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Cuidando-se, todavia, de matéria a respeito da qual, embora cognoscível de ofício, é vedado ao juízo decidir sem prévia oportunidade de manifestação das partes, em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), impõe-se, antes de qualquer deliberação, a abertura de vista à parte autora. Ante o exposto intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a informação de baixa da requerida em data anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou deliberação. Ribeirão do Pinhal, 27 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito