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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000244-50.2022.8.17.3350 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): AUGUSTO LIRA PIMENTEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246725690 , conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de AUGUSTO LIRA PIMENTEL, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi apresentada em 24/01/2022 (ID 97319716) objetivando a execução de Cédula de Crédito Bancário. O recolhimento das custas iniciais foi comprovado no ID 97368933. A petição noticiando a cessão de crédito e requerendo a substituição processual foi acostada no ID 129265982, sendo o pleito deferido pela decisão de ID 137409216. O óbito do executado foi noticiado por meio de certidão emitida por oficial de justiça no ID 159761843, acompanhada da certidão de óbito de ID 159761847. Na sequência, determinou-se a qualificação dos herdeiros do devedor falecido, nos termos do despacho de ID 223643246. A parte exequente apresentou manifestação no ID 238285629 qualificando os sucessores do executado e requerendo a respectiva citação, com a comprovação do recolhimento das custas postais no ID 238285630. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Diante do falecimento do executado AUGUSTO LIRA PIMENTEL, noticiado no ID 159761847 - Pág. 1, SUSPENDO o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, visando a regularização do polo passivo da demanda. Verifico que a parte exequente promoveu a qualificação dos sucessores legítimos do falecido no ID 238285629, bem como comprovou o recolhimento das despesas correspondentes às postagens no ID 238285630. Desta forma, defiro o processamento do pedido de habilitação. Assim, citem-se os herdeiros CARLOS ANDRÉ DA SILVA PIMENTEL e TARCÍSIO DA SILVA PIMENTEL, pessoalmente por carta precatória nos endereços informados na petição de ID 238285629, para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação (art. 690 do CPC). Atente-se ao teor do parágrafo único do art. 690 do CPC: “A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.” Decorrido o prazo sem oposição, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação da sucessão processual e regularização do polo passivo da execução. Havendo contestação ao pedido de habilitação, intime-se a parte exequente para se manifestar. Prazo de 10 dias. Após, autos conclusos para fins do art. 692 do CPC. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Exercício Cumulativo" SÃO LOURENÇO DA MATA, 8 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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