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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000244-48.2024.5.06.0016 EXEQUENTE: HERMANY MAURICIO FERNANDES AGRA EXECUTADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861a593 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da sócia executada LOUZEMAR LAUS ( #id:002d05f), bem como a documentação acostada aos autos, verifica-se que os valores constritos em suas contas bancárias são provenientes de proventos de aposentadoria por idade (NB 163.968.379-5 – INSS). Constata-se, ainda, que a executada possui 72 anos de idade e é portadora de enfermidade neurodegenerativa grave e irreversível (Demência Frontotemporal – CID F02.0/G31.0), circunstâncias que evidenciam a necessidade de preservação dos recursos destinados à sua subsistência e ao custeio dos cuidados e tratamento de saúde. Embora a jurisprudência admita, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, nos termos do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC, tal medida deve observar a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. No caso concreto, além de a constrição incidir sobre verba de natureza previdenciária, o saldo atualmente em execução refere-se exclusivamente a encargos previdenciários e custas processuais, conforme valores estampados na planilha de id 94d490f, não se tratando, portanto, de crédito alimentar destinado diretamente à subsistência do trabalhador. Assim, diante da peculiar situação pessoal da executada, especialmente sua idade avançada, a natureza da verba constrita, a enfermidade grave comprovada e a necessidade de preservação de recursos indispensáveis à sua subsistência e tratamento, a manutenção do bloqueio mostra-se desproporcional, devendo prevalecer, no caso concreto, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, acolho o pedido da executada LOUZEMAR LAUS e determino: 1. Providencie a Secretaria, de imediato, a expedição de contraordem via SISBAJUD, para o integral desbloqueio dos valores constritos em contas de titularidade da executada LOUZEMAR LAUS, CPF nº 288.980.369-49. 2. Acesse a Secretaria o expediente SISBAJUD de #id:e80de5f e providencie a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo dos valores eventualmente bloqueados em nome dos demais executados: ZOROASTRO MAIA SOARES, TIAGO CARVALHO SOARES, ANTONIO MACHADO GOMES DA SILVA NETO, BETONPOXI ENGENHARIA LTDA, RODRIGO DE CARVALHO SOARES e ANA VITORIA SOARES BARROS E SILVA, observados os limites da execução e as cautelas de praxe. 3. Caso os valores eventualmente constritos em face dos demais executados não sejam suficientes para a garantia integral da execução, deverá a Secretaria transferir para conta judicial à disposição deste Juízo os valores bloqueados iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), procedendo ao desbloqueio daqueles de valor inferior. 4. Em seguida, converta-se em penhora o numerário transferido, dando-se ciência às executadas em cujas contas tenha ocorrido o bloqueio, para os fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Não surtindo efeito a pesquisa via SISBAJUD, ou permanecendo saldo remanescente da execução, proceda a Secretaria às pesquisas patrimoniais cabíveis, mediante consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERP-JUD, para localização de veículos, informações patrimoniais e bens imóveis, respectivamente, adotando-se, quanto aos bens eventualmente encontrados, as medidas executivas pertinentes. 6. Dê-se ciência ao exequente acerca da presente decisão e das providências adotadas. 7. Registre-se a prioridade de tramitação em favor da executada LOUZEMAR LAUS, em razão de sua idade e da enfermidade grave comprovada nos autos.(cumprido) RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOUZEMAR LAUS