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0000244-45.2026.8.26.0283

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000244-45.2026.8.26.0283 (processo principal 1000946-42.2024.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Almir Rogerio Botão - Vistos. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se aos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao débito exequendo, notadamente quanto à incidência das alterações normativas supervenientes. No caso em tela, o título executivo judicial fixou que a correção monetária incide desde quando devida cada verba, ao passo que os juros moratórios são devidosapenas a contar da citação válida, ocorrida em26/09/2024. Como a taxa SELIC engloba, de forma unificada e indissociável, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sua incidência antes da citação representaria a imposição antecipada e indevida de juros moratórios em período no qual o devedor ainda não havia sido constituído em mora. Por dedução lógica do comando sentencial e dos parâmetros constitucionais, assiste razão à FESP neste ponto. No caso concreto, portanto, deve-se observar o seguinte: 1) Até a citação (26/09/2024):incide unicamente a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, sem cômputo de juros de mora (visto que a mora ainda não havia sido configurada); 2) Da citação (26/09/2024) até 08/09/2025:incide unicamente a taxa SELIC acumulada de forma simples, agregando correção e juros (EC nº 113/2021); 3) A partir de 09/09/2025:aplica-se a correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, o que for menor, conforme a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, o cálculo apresentado pelo exequente incorreu em excesso ao projetar a incidência da SELIC desde 09/12/2021 sobre parcelas vencidas antes da constituição em mora. Ante o exposto,ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAapresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para reconhecer o excesso de execução eHOMOLOGOos cálculos da executada, fixando o montante total devido emR$ 27.919,32 (vinte e sete mil, novecentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data da memória apresentada, sem prejuízo dos devidos descontos legais de contribuição previdenciária e assistência médica. Após trânsito em julgado da presente decisão, providencie a parte exequente o cadastramento de requerimento de expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se, inclusive, ao limite igual ou inferior de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs (R$ 16.913,05, em 2026) imposto pela Lei Estadual n.º 17.205/19 às requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Estadual, o qual deve ser aplicado às sentenças transitadas em julgado após 08/11/2019 (data de início da vigência). Com relação aos limites Municipais, deverão ser observadas as respectivas leis municipais de Analândia, Lei 1690/10, que impõe limite de até 7 salários mínimos; e Itirapina, Lei 1.999 de 07/11/2003, que impõe limite de R$ 10.000,00, o qual, contudo, deve ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, para fins de verificação do limite atual, nos termos já decidos pelo AI nº 2216861-19.2018.8.26.0000 (TJSP), respeitado, em qualquer caso, o limite de 30 salários mínimos constitucional. Anoto que os honorários de sucumbência poderão ser requeridos por requisitório autônomo, com limite próprio. Eventuais honorários contratuais, porém, englobam o valor principal para fins de análise do teto legal (TJSP, AI nº 0100010-96.2021.8.26.9029). Ainda, o credor deverá observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Assim, proceda o credor o protocolo da petição através do portal E-SAJ, observando-se que os dados a informar devem corresponder àqueles constantes da planilha de cálculo, haja vista que o valor a ser pago será atualizado posteriormente pela Fazenda Pública. Esclareço que após o peticionamento, que deverá estar devidamente instruído com cópia dos autos originários, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para novo deferimento e posterior expedição de ofício. Menciono ainda que o campo "valor incontroverso", que vem causando diversas confusões, é destinado apenas aos requisitórios em que parte do valor ainda está sub judice, não devendo ser marcado, pelo patrono, quando a requisição referir-se ao valor integral do crédito. Por fim, seguem manual e guia rápido para auxílio no peticionamento eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/PeticionamentoEletronicoRequisitorios.Pdf. Int. - ADV: MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP), ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP)

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