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0000244-31.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000244-31.2025.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA CONCEICAO PROCESSO TRT - RORSum-0000244-31.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADOS : JENNIFER BÁRBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS, POLIANE SILVA ALVES e LUIZ SÉRGIO SALVIANO DE ABREU RECORRIDA : MARIA APARECIDA DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO : AROLDO GONÇALVES ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA "RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REQUERIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia acerca da natureza insalubre das atividades e da própria existência do direito não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Tratando-se de parcela cuja exigibilidade depende de reconhecimento judicial, inexiste conduta patronal suficientemente grave. Recurso da autora a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região, Processo 0011053-37.2024.5.18.0122, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, acórdão assinado em 12-6-2026). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente realizado, conforme comprovantes de fls. 887-890. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A Reclamada requer o sobrestamento do presente feito, até que seja julgado o IRR-325-54.2017.5.21.0006 (Tema nº 33), pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como a ADPF nº 1.083, pelo Supremo Tribunal Federal, ambas as quais tratam do tema em discussão nos presentes autos. Sem razão. Sem maiores delongas, nos autos do IRR-325-54.2017.5.21.0006 não houve a determinação de suspensão dos processos relacionados a este tema específico, apenas o sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento, nos termos dos art. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Além disso, como reconhecido pela própria Reclamada em suas razões recursais, também não houve a determinação de suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica nos autos da ADPF nº 1.083. Assim, não há impedimento para a análise da matéria nesta instância recursal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HONORÁRIOS PERICIAIS Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que, no caso, o perito constatou que a empregada fazia a limpeza de cerca de 22 apartamentos diariamente, em média, os quais alojavam de 2 a 6 pessoas (fls. 726-727). Nessa linha, esta Eg. 2ª Turma, respaldada em jurisprudência atual e reiterada do C. TST, já se manifestou pela configuração de ambientes de grande circulação com uma frequência de 40 pessoas ou mais. Dessa forma, o ambiente de trabalho da Reclamante certamente enquadra-se na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do C. TST, fazendo jus ao adicional pleiteado em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada insurge-se em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que "a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige prova robusta e inconteste da conduta ilícita patronal, não bastando o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas trabalhistas para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho" (fl. 875). Examino. Sem maiores delongas, esta Eg. 2ª Turma firmou, por maioria, o entendimento de que, sendo o direito ao adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo, a falta patronal não se reveste da gravidade suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sentido, decidiu recentemente esta 2ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REQUERIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia acerca da natureza insalubre das atividades e da própria existência do direito não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Tratando-se de parcela cuja exigibilidade depende de reconhecimento judicial, inexiste conduta patronal suficientemente grave. Recurso da autora a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região, Processo 0011053-37.2024.5.18.0122, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, acórdão assinado em 12-6-2026). Ante o exposto, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e declarar que a extinção do contrato de trabalho da Reclamante ocorreu em 7-2-2025, por pedido de demissão. Fixo a referida data levando em consideração o pedido de saldo de salário de 7 dias, o qual não foi impugnado especificamente pela Reclamada, bem como a ausência de juntada de cartão de ponto do mês de fevereiro/2025. Por conseguinte, permanecem devidas apenas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção, quais sejam: saldo de salário (7 dias); 13º salário proporcional (1/12); e férias proporcionais + 1/3 (10/12), referente ao período aquisitivo de 2024/2025, excluídas as demais condenações decorrentes. Ressalto que, apesar de haver pedido de pagamento de férias integrais + 1/3, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, o contracheque de fl. fl. 213, alinhado com os cartões de ponto de fls. 397-398, demonstram a sua devida fruição. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A Reclamada requer seja excluída a sua condenação ao pagamento da referida multa. Examino. Prevalece neste Eg. Regional entendimento de que o reconhecimento em juízo da modalidade rescisória não inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incide a multa em questão. Colham-se os seguintes precedentes: "MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que 'a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego e da forma de rescisão do contrato, por si só, não obsta a incidência da referida multa'. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010538-63.2023.5.18.0016; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relatora: MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "MULTA DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a existência de controvérsia a respeito da forma de rescisão do contrato, por si só, não obsta a incidência da multa do § 8º, do art. 477 celetista. Noutro ponto, também restou consolidado pelo Eg. TST que somente é indevida no caso de mora no pagamento por culpa do empregado, não sendo o caso em tela." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010264-19.2022.5.18.0054; Data: 08-05-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relatora: SILENE APARECIDA COELHO) Logo, mantenho a condenação, ainda que por fundamentos diversos da origem. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamada alega que, "conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a taxa SELIC, na fase judicial, substitui simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices ou encargo" (fl. 946). Sustenta que "não há respaldo (...) para a utilização da denominada 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 29/08/2024, tampouco para a indicação de inexistência de juros após 30/08/2024, porquanto tais critérios não observam os parâmetros fixados na decisão exequenda" (fl. 947). Pontua que "a taxa SELIC deve incidir de forma contínua e exclusiva a partir do ajuizamento da ação, sem interrupções ou sobreposições com outros índices de atualização" (fl. 947). Analiso. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a r. sentença de primeiro grau determinou: "Aplico o precedente da SDI-1 do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) para fixar os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: i) na fase pré-judicial (antes da distribuição da ação), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); ii) na fase judicial (a partir da distribuição da ação) até 29/08 /2024, aplica-se a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária); iii) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC)" (fls. 827-828). Já os parâmetros adotados pela Contadoria foram os seguintes: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026. (...) Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)" (fl. 831). Pois bem. Verifico que, de fato, os cálculos homologados não observam integralmente os parâmetros fixados na r. sentença. Entretanto, os próprios critérios estabelecidos no título executivo, bem como as razões recursais apresentadas pela parte, também não se encontram em consonância com o regime jurídico atualmente aplicável à atualização dos débitos trabalhistas, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Assim, considerando que se trata de matéria de ordem pública, determino, de ofício, que a atualização dos débitos seja realizada da seguinte forma: a) na fase extrajudicial, até 29-8-2024, aplicar-se-á o IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir de 30-8-2024 até a data do efetivo pagamento, aplicar-se-á o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas (art. 389, parágrafo único, CC), com juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AFASTAMENTOS A Reclamada sustenta que "a Contadoria da Vara, em desconformidade com o expressamente determinado na sentença (ID 9dd1f89) e na decisão proferida em embargos de declaração (ID 0bd4de8), desconsiderou, na elaboração da conta de liquidação, os afastamentos, suspensões contratuais, licenças e demais períodos sem prestação de serviços regularmente usufruídos pela Reclamante" (fl. 947). Acrescenta que "os períodos de férias considerados na liquidação não correspondem àqueles efetivamente usufruídos pela Reclamante, circunstância que acarreta distorção na apuração das verbas deferidas, como se houvesse prestação de serviços em períodos nos quais a trabalhadora comprovadamente se encontrava afastada de suas atividades" (fl. 947). Examino. Inicialmente, registro que a sentença proferida nos embargos de declaração já determinou que o adicional de insalubridade e seus reflexos não são devidos nos períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes da MP nº 936/2020. Cumpre salientar, ainda, que os cálculos ora impugnados foram elaborados anteriormente à decisão, de modo que a determinação de adequação já foi expressamente delimitada no título executivo. Prosseguindo, verifico que os cálculos já observam a exclusão do adicional de insalubridade em relação aos períodos de afastamento por motivo de doença, inexistindo a inconsistência apontada pela Reclamada. Por fim, no que se refere aos períodos de férias, a Reclamada limita-se a afirmar genericamente que os períodos considerados na liquidação não corresponderiam àqueles efetivamente usufruídos pela Reclamante, sem indicar, de forma específica, quais seriam as divergências ou demonstrar o efetivo reflexo no cálculo homologado. Assim, também não há qualquer incorreção a ser sanada, pois também já restou consignado no título executivo que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, por força do disposto no art. 142, §5º, da CLT. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CUSTAS A Reclamada alega que "procedeu com o pagamento de Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 1.797,46 (mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) referente as custas processuais, quantia que deve ser integralmente deduzida do montante executado, sob pena de indevida cobrança em duplicidade" (fl. 947). Examino. Conforme já registrado, os cálculos de liquidação foram elaborados por ocasião da prolação da sentença. Ocorre que, naquele momento, sequer havia sido efetuado o recolhimento das custas processuais pela Reclamada, razão pela qual não havia como a Contadoria promover a dedução do respectivo valor. Assim, o recolhimento deverá ser considerado quando da atualização e elaboração da nova conta de liquidação, oportunidade em que a dedução da quantia efetivamente recolhida constitui providência naturalmente decorrente da apuração do saldo exequendo. Desse modo, não há erro nos cálculos homologados sob esse aspecto. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Condenação líquida, sujeita à atualização pela d. Contadoria judicial. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000244-31.2025.5.18.0161 RECORRENTE: RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE RECORRIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA CONCEICAO PROCESSO TRT - RORSum-0000244-31.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADOS : JENNIFER BÁRBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS, POLIANE SILVA ALVES e LUIZ SÉRGIO SALVIANO DE ABREU RECORRIDA : MARIA APARECIDA DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO : AROLDO GONÇALVES ROSA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR EMENTA "RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REQUERIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia acerca da natureza insalubre das atividades e da própria existência do direito não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Tratando-se de parcela cuja exigibilidade depende de reconhecimento judicial, inexiste conduta patronal suficientemente grave. Recurso da autora a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região, Processo 0011053-37.2024.5.18.0122, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, acórdão assinado em 12-6-2026). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela Reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o preparo foi devidamente realizado, conforme comprovantes de fls. 887-890. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A Reclamada requer o sobrestamento do presente feito, até que seja julgado o IRR-325-54.2017.5.21.0006 (Tema nº 33), pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como a ADPF nº 1.083, pelo Supremo Tribunal Federal, ambas as quais tratam do tema em discussão nos presentes autos. Sem razão. Sem maiores delongas, nos autos do IRR-325-54.2017.5.21.0006 não houve a determinação de suspensão dos processos relacionados a este tema específico, apenas o sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento, nos termos dos art. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Além disso, como reconhecido pela própria Reclamada em suas razões recursais, também não houve a determinação de suspensão dos processos que tratem da mesma questão jurídica nos autos da ADPF nº 1.083. Assim, não há impedimento para a análise da matéria nesta instância recursal. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HONORÁRIOS PERICIAIS Não obstante o inconformismo da recorrente quanto às matérias devolvidas ao exame, a r. decisão de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem necessidade de transcrevê-los nesta certidão, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Acrescento que, no caso, o perito constatou que a empregada fazia a limpeza de cerca de 22 apartamentos diariamente, em média, os quais alojavam de 2 a 6 pessoas (fls. 726-727). Nessa linha, esta Eg. 2ª Turma, respaldada em jurisprudência atual e reiterada do C. TST, já se manifestou pela configuração de ambientes de grande circulação com uma frequência de 40 pessoas ou mais. Dessa forma, o ambiente de trabalho da Reclamante certamente enquadra-se na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do C. TST, fazendo jus ao adicional pleiteado em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada insurge-se em face do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade. Alega, em síntese, que "a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige prova robusta e inconteste da conduta ilícita patronal, não bastando o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas trabalhistas para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho" (fl. 875). Examino. Sem maiores delongas, esta Eg. 2ª Turma firmou, por maioria, o entendimento de que, sendo o direito ao adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo, a falta patronal não se reveste da gravidade suficiente para dar ensejo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Neste sentido, decidiu recentemente esta 2ª Turma: "RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REQUERIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia acerca da natureza insalubre das atividades e da própria existência do direito não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Tratando-se de parcela cuja exigibilidade depende de reconhecimento judicial, inexiste conduta patronal suficientemente grave. Recurso da autora a que se nega provimento, no particular." (TRT da 18ª Região, Processo 0011053-37.2024.5.18.0122, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, acórdão assinado em 12-6-2026). Ante o exposto, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e declarar que a extinção do contrato de trabalho da Reclamante ocorreu em 7-2-2025, por pedido de demissão. Fixo a referida data levando em consideração o pedido de saldo de salário de 7 dias, o qual não foi impugnado especificamente pela Reclamada, bem como a ausência de juntada de cartão de ponto do mês de fevereiro/2025. Por conseguinte, permanecem devidas apenas as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção, quais sejam: saldo de salário (7 dias); 13º salário proporcional (1/12); e férias proporcionais + 1/3 (10/12), referente ao período aquisitivo de 2024/2025, excluídas as demais condenações decorrentes. Ressalto que, apesar de haver pedido de pagamento de férias integrais + 1/3, referente ao período aquisitivo de 2023/2024, o contracheque de fl. fl. 213, alinhado com os cartões de ponto de fls. 397-398, demonstram a sua devida fruição. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A Reclamada requer seja excluída a sua condenação ao pagamento da referida multa. Examino. Prevalece neste Eg. Regional entendimento de que o reconhecimento em juízo da modalidade rescisória não inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incide a multa em questão. Colham-se os seguintes precedentes: "MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que 'a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego e da forma de rescisão do contrato, por si só, não obsta a incidência da referida multa'. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010538-63.2023.5.18.0016; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relatora: MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "MULTA DO ART. 477 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a existência de controvérsia a respeito da forma de rescisão do contrato, por si só, não obsta a incidência da multa do § 8º, do art. 477 celetista. Noutro ponto, também restou consolidado pelo Eg. TST que somente é indevida no caso de mora no pagamento por culpa do empregado, não sendo o caso em tela." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010264-19.2022.5.18.0054; Data: 08-05-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relatora: SILENE APARECIDA COELHO) Logo, mantenho a condenação, ainda que por fundamentos diversos da origem. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A Reclamada alega que, "conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a taxa SELIC, na fase judicial, substitui simultaneamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices ou encargo" (fl. 946). Sustenta que "não há respaldo (...) para a utilização da denominada 'Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas' até 29/08/2024, tampouco para a indicação de inexistência de juros após 30/08/2024, porquanto tais critérios não observam os parâmetros fixados na decisão exequenda" (fl. 947). Pontua que "a taxa SELIC deve incidir de forma contínua e exclusiva a partir do ajuizamento da ação, sem interrupções ou sobreposições com outros índices de atualização" (fl. 947). Analiso. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a r. sentença de primeiro grau determinou: "Aplico o precedente da SDI-1 do C. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) para fixar os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: i) na fase pré-judicial (antes da distribuição da ação), aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); ii) na fase judicial (a partir da distribuição da ação) até 29/08 /2024, aplica-se a taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária); iii) a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC)" (fls. 827-828). Já os parâmetros adotados pela Contadoria foram os seguintes: "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 03/2026. (...) Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)" (fl. 831). Pois bem. Verifico que, de fato, os cálculos homologados não observam integralmente os parâmetros fixados na r. sentença. Entretanto, os próprios critérios estabelecidos no título executivo, bem como as razões recursais apresentadas pela parte, também não se encontram em consonância com o regime jurídico atualmente aplicável à atualização dos débitos trabalhistas, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Assim, considerando que se trata de matéria de ordem pública, determino, de ofício, que a atualização dos débitos seja realizada da seguinte forma: a) na fase extrajudicial, até 29-8-2024, aplicar-se-á o IPCA-E, com juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir de 30-8-2024 até a data do efetivo pagamento, aplicar-se-á o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas (art. 389, parágrafo único, CC), com juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AFASTAMENTOS A Reclamada sustenta que "a Contadoria da Vara, em desconformidade com o expressamente determinado na sentença (ID 9dd1f89) e na decisão proferida em embargos de declaração (ID 0bd4de8), desconsiderou, na elaboração da conta de liquidação, os afastamentos, suspensões contratuais, licenças e demais períodos sem prestação de serviços regularmente usufruídos pela Reclamante" (fl. 947). Acrescenta que "os períodos de férias considerados na liquidação não correspondem àqueles efetivamente usufruídos pela Reclamante, circunstância que acarreta distorção na apuração das verbas deferidas, como se houvesse prestação de serviços em períodos nos quais a trabalhadora comprovadamente se encontrava afastada de suas atividades" (fl. 947). Examino. Inicialmente, registro que a sentença proferida nos embargos de declaração já determinou que o adicional de insalubridade e seus reflexos não são devidos nos períodos de suspensão do contrato de trabalho decorrentes da MP nº 936/2020. Cumpre salientar, ainda, que os cálculos ora impugnados foram elaborados anteriormente à decisão, de modo que a determinação de adequação já foi expressamente delimitada no título executivo. Prosseguindo, verifico que os cálculos já observam a exclusão do adicional de insalubridade em relação aos períodos de afastamento por motivo de doença, inexistindo a inconsistência apontada pela Reclamada. Por fim, no que se refere aos períodos de férias, a Reclamada limita-se a afirmar genericamente que os períodos considerados na liquidação não corresponderiam àqueles efetivamente usufruídos pela Reclamante, sem indicar, de forma específica, quais seriam as divergências ou demonstrar o efetivo reflexo no cálculo homologado. Assim, também não há qualquer incorreção a ser sanada, pois também já restou consignado no título executivo que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, por força do disposto no art. 142, §5º, da CLT. Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CUSTAS A Reclamada alega que "procedeu com o pagamento de Guia de Recolhimento da União no valor de R$ 1.797,46 (mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos) referente as custas processuais, quantia que deve ser integralmente deduzida do montante executado, sob pena de indevida cobrança em duplicidade" (fl. 947). Examino. Conforme já registrado, os cálculos de liquidação foram elaborados por ocasião da prolação da sentença. Ocorre que, naquele momento, sequer havia sido efetuado o recolhimento das custas processuais pela Reclamada, razão pela qual não havia como a Contadoria promover a dedução do respectivo valor. Assim, o recolhimento deverá ser considerado quando da atualização e elaboração da nova conta de liquidação, oportunidade em que a dedução da quantia efetivamente recolhida constitui providência naturalmente decorrente da apuração do saldo exequendo. Desse modo, não há erro nos cálculos homologados sob esse aspecto. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Condenação líquida, sujeita à atualização pela d. Contadoria judicial. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA CONCEICAO

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