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0000244-27.2026.8.27.2705

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000244-27.2026.8.27.2705/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) APELADO: SILVA JOSE DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEODIANE MORAIS NOLETO (OAB TO005063) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS E VALIDADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor vítima do denominado “golpe do falso advogado”. Após contato por aplicativo de mensagens com terceiros que utilizaram o nome e a fotografia de sua advogada e apresentaram documento que aparentava ser alvará judicial, o consumidor, acreditando na suposta liberação de numerário em seu favor, realizou operações financeiras via PIX. Duas transferências debitadas diretamente da conta corrente foram posteriormente estornadas pela instituição financeira, enquanto outras duas, efetuadas mediante utilização do limite do cartão de crédito, nos valores de R$ 9.917,90 e R$ 8.949,90, resultaram em débito de R$ 18.867,80. A sentença declarou a inexigibilidade desse débito, determinou o cancelamento dos lançamentos, a recomposição do limite de crédito, a exclusão dos encargos e a abstenção de cobranças e de inscrição restritiva, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao ressarcimento de eventual quantia comprovadamente paga. 2. A instituição financeira requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a reforma da sentença, sustentando inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, pois as operações foram realizadas e validadas pelo próprio correntista, após interação com os fraudadores. O apelado suscita ofensa ao princípio da dialeticidade e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa aos débitos lançados em cartão por ela emitido; (iii) estabelecer se as transferências realizadas voluntariamente pelo consumidor, após indução por terceiros mediante engenharia social no “golpe do falso advogado”, caracterizam fortuito interno imputável à instituição financeira ou fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima; e (iv) definir se estão configurados os pressupostos para a declaração de inexigibilidade dos débitos e para a responsabilização da instituição financeira pelos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que sustentaram a sentença, especialmente ao defenderem a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação do serviço, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A concordância da instituição financeira com o julgamento antecipado da lide também não impede a revaloração jurídica, pelo Tribunal, da prova documental existente nos autos, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. A instituição financeira possui legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, porque a petição inicial lhe atribui falha na segurança do serviço de pagamento e questiona débitos lançados em cartão de sua emissão. A verificação da efetiva responsabilidade pelos prejuízos constitui matéria de mérito e não afasta sua pertinência subjetiva para a demanda. 6. A relação entre as partes é de consumo e, embora a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação dos serviços seja objetiva, ela não é absoluta. O art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A incidência da responsabilidade objetiva pelas fraudes bancárias pressupõe que o evento danoso esteja inserido nos riscos próprios da atividade financeira, caracterizando fortuito interno. 7. O fortuito interno compreende eventos relacionados ao risco inerente ao serviço, como falhas operacionais, invasões de sistemas, clonagem de cartões sem participação do titular, vazamento de dados ou vulnerabilidades dos aplicativos bancários. Diversamente, caracteriza fortuito externo a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, sem violação do sistema de segurança da instituição financeira, quando o êxito do golpe decorre da atuação determinante do próprio consumidor, induzido a realizar ou validar as operações mediante suas credenciais legítimas. 8. No caso, as operações questionadas foram iniciadas e concluídas pelo próprio consumidor, por meio de aparelho cadastrado, com utilização de senha pessoal e confirmação dos fatores de autenticação exigidos pelo aplicativo bancário. Os fraudadores atuaram fora do ambiente bancário, por aplicativo de mensagens, fazendo-se passar pela advogada do consumidor e induzindo-o, mediante falsa informação sobre liberação de alvará judicial, a realizar as transferências. Não há evidência de invasão, adulteração ou vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. 9. A execução regular de ordens de pagamento emitidas e autenticadas pelo próprio titular não configura defeito do serviço bancário. A fraude decorreu de engenharia social direcionada à vontade do consumidor e não de vulnerabilidade do sistema financeiro, circunstância que caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 10. A inexistência de falha imputável à instituição financeira e o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima afastam o dever de suportar os prejuízos decorrentes das transferências realizadas mediante utilização do limite do cartão de crédito e, consequentemente, inviabilizam a declaração de inexigibilidade dos respectivos débitos, bem como as pretensões de ressarcimento material e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias admite a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com rompimento do nexo causal. 2. A fraude mediante engenharia social no denominado “golpe do falso advogado”, praticada fora do ambiente bancário e sem demonstração de violação ou vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira, configura fortuito externo quando o próprio consumidor, induzido a erro, realiza e autentica as operações mediante seu dispositivo e suas credenciais legítimas. 3. A realização voluntária e regularmente autenticada das transferências pelo titular, sem demonstração de defeito do serviço bancário, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos, danos materiais e danos morais decorrentes da fraude. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp nº 2.209.868/SP; TJTO, Apelação Cível nº 0016282-76.2025.8.27.2729, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0029987-78.2024.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0015938-19.2025.8.27.2722, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0005462-76.2022.8.27.2737, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 05.08.2026. A estrutura adotada observa o modelo de cabeçalho, caso em exame, questão em discussão, razões de decidir, dispositivo e tese previsto na Recomendação CNJ nº 154/2024 e reproduzido pela Resolução TJTO nº 49/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco do Brasil S.A., a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma da lei, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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