Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000244-24.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: CAR LUIS ALONZO FIGUERA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c196111 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR Postula a parte reclamante a concessão de tutela antecipada satisfativa / cautelar, requerendo a antecipação dos efeitos da rescisão indireta ou a concessão de tutela inibitória a fim de proibir a Reclamada de dispensar o reclamante por justa causa. O pedido da parte autora, no tocante à antecipação dos efeitos da rescisão indireta, não encontra amparo no art. 300 do CPC/15, que trata da tutela de urgência, instituto de aplicação subsidiária ao processo de trabalho por força do art. 769 da CLT (vide ainda o disposto no art. 3º, VI, da IN n.º 39 do TST). Dispõe o art. 300 do CPC/15, tratando da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, os pressupostos básicos para o deferimento da tutela de urgência são: probabilidade do direito mais existência do perigo de dano (que justifica a antecipação da tutela) ou risco ao resultado útil do processo (que justifica a medida cautelar). Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para que, em sede de antecipação de tutela e, por consequência, mediante cognição sumária, se constate a probabilidade do direito, bem como, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano, considerando que se trata de pedido que requer em sede de tutela de urgência o julgamento do mérito (reconhecimento pelo Juízo da rescisão indireta). Assim, necessário se faz uma análise mais apurada dos fatos. Desta forma, passo à análise do pedido alternativo de tutela cautelar inibitória para proibição de a Ré dispensar o Reclamante por justa causa em razão da ausência ao trabalho. Conta o autor que, após o protocolo desta Reclamação trabalhista, a empresa o notificou, em 17-8-2026, intimando-o para retornar ao trabalho ou prestar esclarecimentos sobre sua ausência, no prazo de 24h, anexa aos autos notificação de retorno - 37d2a87. No caso em tela, a alta probabilidade do direito exsurge do disposto no § 3º do art. 483, §3º, da CLT, que faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não em serviço. A opção pelo afastamento, diante da alegação de falta grave do empregador, constitui exercício regular de um direito potestativo do obreiro enquanto não dirimida a controvérsia pelo Poder Judiciário. Outrossim, o reclamante juntou aos autos a notificação recebida, com a advertência de poder sofrer a penalidade máxima de justa causa, caracterizando a intimidação por parte da reclamada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, visto que a exigência de retorno ao trabalho sob ameaça de dispensa por justa causa (abandono de emprego) coloca o Reclamante em situação de insegurança jurídica, podendo resultar em prejuízo de natureza alimentar ou na constituição indevida de justa causa, o que frustraria o próprio objeto da presente demanda. Desta forma, DEFIRO a tutela cautelar de urgência, com fulcro no art. 301 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar ao Reclamante, em razão de sua ausência ao posto de trabalho, especialmente a dispensa por justa causa baseada em abandono de emprego ou desídia, até o trânsito em julgado ou nova determinação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. Intimem-se as partes. JI-PARANA/RO, 01 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTUNCERES S.A.
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000244-24.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: CAR LUIS ALONZO FIGUERA RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c196111 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA CAUTELAR Postula a parte reclamante a concessão de tutela antecipada satisfativa / cautelar, requerendo a antecipação dos efeitos da rescisão indireta ou a concessão de tutela inibitória a fim de proibir a Reclamada de dispensar o reclamante por justa causa. O pedido da parte autora, no tocante à antecipação dos efeitos da rescisão indireta, não encontra amparo no art. 300 do CPC/15, que trata da tutela de urgência, instituto de aplicação subsidiária ao processo de trabalho por força do art. 769 da CLT (vide ainda o disposto no art. 3º, VI, da IN n.º 39 do TST). Dispõe o art. 300 do CPC/15, tratando da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, os pressupostos básicos para o deferimento da tutela de urgência são: probabilidade do direito mais existência do perigo de dano (que justifica a antecipação da tutela) ou risco ao resultado útil do processo (que justifica a medida cautelar). Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para que, em sede de antecipação de tutela e, por consequência, mediante cognição sumária, se constate a probabilidade do direito, bem como, o risco ao resultado útil do processo e o perigo de dano, considerando que se trata de pedido que requer em sede de tutela de urgência o julgamento do mérito (reconhecimento pelo Juízo da rescisão indireta). Assim, necessário se faz uma análise mais apurada dos fatos. Desta forma, passo à análise do pedido alternativo de tutela cautelar inibitória para proibição de a Ré dispensar o Reclamante por justa causa em razão da ausência ao trabalho. Conta o autor que, após o protocolo desta Reclamação trabalhista, a empresa o notificou, em 17-8-2026, intimando-o para retornar ao trabalho ou prestar esclarecimentos sobre sua ausência, no prazo de 24h, anexa aos autos notificação de retorno - 37d2a87. No caso em tela, a alta probabilidade do direito exsurge do disposto no § 3º do art. 483, §3º, da CLT, que faculta ao empregado pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não em serviço. A opção pelo afastamento, diante da alegação de falta grave do empregador, constitui exercício regular de um direito potestativo do obreiro enquanto não dirimida a controvérsia pelo Poder Judiciário. Outrossim, o reclamante juntou aos autos a notificação recebida, com a advertência de poder sofrer a penalidade máxima de justa causa, caracterizando a intimidação por parte da reclamada. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são manifestos, visto que a exigência de retorno ao trabalho sob ameaça de dispensa por justa causa (abandono de emprego) coloca o Reclamante em situação de insegurança jurídica, podendo resultar em prejuízo de natureza alimentar ou na constituição indevida de justa causa, o que frustraria o próprio objeto da presente demanda. Desta forma, DEFIRO a tutela cautelar de urgência, com fulcro no art. 301 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar ao Reclamante, em razão de sua ausência ao posto de trabalho, especialmente a dispensa por justa causa baseada em abandono de emprego ou desídia, até o trânsito em julgado ou nova determinação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. Intimem-se as partes. JI-PARANA/RO, 01 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CAR LUIS ALONZO FIGUERA