2026-09-16 · TJRJ
I-RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposta por DALCINEIA COELHO DA SILVA em face de NOEMIA EGGER DEMBERG DA SILVA. Aduz a embargante que pegou R$20.000,00 emprestado com a embargada, todavia, esta praticou agiotagem fazendo com que assinasse nota promissória no valor de R$35.000,00. Ressalta que em dado momento a embargada passou a dívida para o Sr. Sérgio, ao qual se recusou a pagar a dívida, em razão de não haver celebrado contrato com ele. Relata que Sergio esteve em seu trabalho proferindo palavras ofensivas, razão pela qual realizou boletim de ocorrência. Requer a condenação da embargada por litigância de má-fé e a improcedência da execução. Petição inicial e documentos nos índices 03/38. Manifestação da embargada no id 47, aduzindo, em síntese, preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça, ausência de atribuição de efeitos suspensivos, de garantia do juízo, de excesso de execução e de litigância de má-fé. Ressaltou que a ré quitou apenas 03 parcelas do empréstimo. As partes declararam que não há provas a produzir. II-FUNDAMENTO Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a embargante apresentou provas de sua hipossuficiência, conforme documentos dos ids. 70, não apresentando a embargada prova em sentido contrário. Rejeito, ainda, a arguição de ausência de garantia do juízo, tendo em vista que esta não é requisito para a apresentação dos embargos à execução nos termos dos arts. 914 e ss do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. No presente caso, cabe a apuração da legalidade da cobrança, tendo em vista a arguição de agiotagem, bem como de excesso de execução. Destaca-se que não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer proibição quanto ao empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional. Todavia, constatada prática de usura ou agiotagem deve-se reduzir os juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico celebrado. 0017312-35.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO- Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL.) Apelação cível. Ação de rescisão de contrato particular de confissão de dívida, com pedido de devolução integral da quantia emprestada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro entre pessoas físicas ou jurídicas que não componham o sistema financeiro nacional. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que nos contratos particulares de mútuo feneratício, constatada prática de usura ou agiotagem, é de rigor a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico. Aplicação do pacto de juros legais dobrados, tomando por base a taxa de 1% prevista no § 1º, do art. 161 do CTN, para limitar os juros remuneratórios em 2% ao mês, nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 22.626/33. Provimento parcial do recurso. Compulsando-se os autos verifica-se que a embargante comprovou ter recebido a transferência em 29/10/2020 no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), índice 37. No índice 35 consta a nota promissória relativa ao negócio jurídico celebrado entre as partes no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo certo que nos autos principais a referida nota se encontra com a data de 30/10/2020. Desta forma, finda a instrução a embargada não logrou êxito em comprovar que o valor da nota promissória correspondia ao valor do empréstimo, sendo certo que aplicou juros e correção monetária sobre o valor de R$33.500,00 nos cálculos da execução (com abatimento da quantia recebida de R$1.500,00). Neste cotejo, considerando que a embargada não comprovou a transferência de R$35.000,00 à embargante, a aplicação de juros e correção monetária sobre este valor configura excesso que deve ser corrigido. Assim, de acordo com os cálculos ora vinculados, considerando o valor do empréstimo de R$20.000,00 (vinte mil reais), com abatimento da quantia incontroversa de R$1.500,00 paga pela embargante, o débito exequendo em 24/01/2022 (data dos cálculos nos autos principais), seria de R$24.443,11 e não de R$ 44.261,86. Cabe destacar que a embargada alegou a quitação de apenas R$1.500,00 (mil e quinhentos) pela embargante. Ao passo que a embargante comprovou a transferência de R$2.750,00 (ids. 13, 14, 24, 30 e 31) em nome da embargada, sendo certo que nas demais transferências acostadas aos autos não há a comprovação de que a embargada seja a beneficiária das operações. Desta forma, deve ser reconhecido o excesso de execução para que nos cálculos dos autos principais seja calculado como débito original o valor de R$20.000,00, com aplicação de juros e correção monetária, bem como o abatimento de todo valor pago pela embargante, o qual deverá ser efetivamente nos autos principais. Por fim, não há falar em litigância de má-fé, considerando que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para que seja fixada a quantia original do débito o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com aplicação de juros e correção monetária, previstos em lei, bem como o abatimento de todo valor pago pela embargante, o qual deverá ser efetivamente comprovado nos autos principais. Ante a sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida à embargante no índice 75. Honorários devidos ao patrono da embargante pela embargada, estes fixados em 10% sobre o valor de R$24.443,11, conforme cálculos em anexo. Honorários devidos ao patrono da embargada pela embargante, este fixados em 10% sobre a diferença apurada, qual seja, o valor de R$19.818,75, observada a gratuidade de justiça deferida à embargante no índice 75. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se.