Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000243-95.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO DE SOUSA RECLAMADO: MARIA CRISTINA GUSMAO KROHLING QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205cedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ APARECIDO DE SOUSA em face de MARIA CRISTINA GUSMÃO KROHLING QUEIROZ, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA GUSMAO KROHLING QUEIROZ
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000243-95.2026.5.23.0056 RECLAMANTE: JOSE APARECIDO DE SOUSA RECLAMADO: MARIA CRISTINA GUSMAO KROHLING QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 205cedf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista proposta por JOSÉ APARECIDO DE SOUSA em face de MARIA CRISTINA GUSMÃO KROHLING QUEIROZ, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, tudo nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, observado o procedimento do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, nos termos do art. 789, II, da CLT, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE APARECIDO DE SOUSA