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0000243-93.2026.8.16.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Terra Roxa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000243-93.2026.8.16.0168 Processo: 0000243-93.2026.8.16.0168 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$2.434.616,85 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARCO ANTONIO CRISPIM COSTA MERCIA ROSANA MICKOS CRISPIM COSTA DECISÃO 1. O exequente requer, por meio da petição de seq. 88.1, a penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud. Compulsando os autos, constata-se, entretanto, que a parte executada não foi citada até o presente momento, mesmo em despeito de tentativas em endereços diferentes, restando impossibilitada, ao menos por ora, a realização de penhora sobre bens de sua titularidade. Por outro lado, em face da frustração da citação da executada, afigura-se possível o arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a dívida, na forma do art. 830, caput do CPC. Nesse contexto, explica-se que o arresto on-line é perfeitamente admitido, posto que representa um provimento cautelar, moderno e nitidamente eficaz para garantir uma futura penhora. Com efeito, mostra-se plausível a determinação do arresto on-line, prática esta referendada, inclusive, na jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO. Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): "Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013. Desta forma, com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 830 do CPC, DEFIRO o arresto on-line via sistema SISBAJUD de ativos financeiros de titularidade da parte executada. 2. À serventia para que promova o arresto on-line com base no último valor atualizado do débito exequendo que se encontra nos autos. 3. Após a protocolização, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4. Sendo o resultado positivo, independentemente de nova conclusão, promova-se a tentativa de citação dos executados, em endereço a ser informado pelo exequente. 5. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Terra Roxa

    Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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