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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000243-87.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: JESSE ARAUJO SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ASSOC DOS PERMISSIONARIOS,CONCESSION. E AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI APTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e256308 proferido nos autos. Notifique-se a parte autora para indicar especificamente meios para prosseguimento da execução com o propósito de localizar bens da parte devedora, sem prejuízo da aplicação da prescrição prevista no art. 11-A da CLT c/c artigo 921, §4º. do CPC, salientando que o requerimento de mera repetição de atos processuais/diligências, sem êxito, não implicará interrupção do prazo prescricional. O prazo prescricional é interrompido pela apresentação de medidas eficazes para a satisfação do crédito. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor. A teor do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução – o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial – o prazo prescricional continua a fluir." (PROCESSO nº 0000072-59.2012.5.03.0033, Agravo de Petição, Desembargador Relator: PAULO ROBERTO DE CASTRO, Publicação 17/09/2021, TRT3). Por fim, aguarde-se na tarefa sobrestamento do Pje a manifestação da parte interessada, a teor do artigo 128 do Provimento n. 4/2023 da CGCJT. CAMACARI/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSE ARAUJO SOUZA DO NASCIMENTO
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