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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · Despacho
Vistos, etc. Da análise dos autos, constata-se que a presente fase executiva decorre de título executivo judicial, no qual se declarou a inexistência de relação jurídica contratual e condenou-se a entidade demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais. Ocorre que a matéria litigiosa em apreço insere-se no quadro de litígios associativos e descontos em folha previdenciária sob regulação do acordo de amplitude nacional homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF n.º 1236, que estabeleceu parâmetros e procedimentos de adesão e liquidação consensual para beneficiários atingidos pelas consignações associativas perante o INSS. Dessa forma, a fim de evitar a duplicidade de atos de satisfação de crédito ou atos de constrição patrimonial incompatíveis com eventual composição administrativa/judicial já formalizada no plano do pacto homologado, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando se aderiu ou foi integrada, ao plano de pagamento, no âmbito da ADPF n.º 1.236/STF. Em caso negativo, ratifique o prosseguimento dos atos executórios expropriatórios postulados, para fins de apreciação pelo Juízo. Decorrido o prazo com a respectiva manifestação, ou certificado o silêncio, façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se.
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