2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000243-66.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOAO ONIVALDO FACCIO Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB:BA23480-A) APELADO: NILSON MORAES DA SILVA Advogado(s): ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ONIVALDO FACCIO, ID 81478113, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, que, nos autos do INTERDITO PROIBITÓRIO tombado sob o número em epígrafe, julgou procedente o pedido formulado na inicial, mantendo a posse em favor do apelado NILSON MORAES DA SILVA. A origem da controvérsia remonta a uma disputa possessória envolvendo extensa gleba rural de aproximadamente 1.400 hectares, sendo 700 hectares reivindicados pelo apelante, situada na região oeste do Estado da Bahia, no município de São Desidério. Nas razões recursais, o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça para o processamento do recurso, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, acometida de graves problemas de saúde e possuidor de baixos rendimentos financeiros, o que lhe impediria de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. A relatora originária do feito, Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, proferiu decisão monocrática por meio da qual deferiu o benefício da gratuidade de justiça, ID 98504728. Posteriormente, a eminente relatora originária declarou sua suspeição para apreciar o feito por motivo de foro íntimo, determinando a devolução dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para as providências de praxe. Em ato contínuo, o processo foi redistribuído por sorteio a esta relatoria, em razão da suspeição declarada. Cumpre registrar que, em sede de contrarrazões apresentadas, o apelado Nilson Moraes da Silva impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado. Sustenta a parte recorrida que o apelante não faz jus ao benefício, haja vista que pleiteia a posse e os direitos inerentes sobre uma gleba de terras de 1.400 hectares, com alto valor econômico, o que se revelaria absolutamente incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica. É o breve relatório do feito no que tange à marcha processual e ao pedido de assistência judiciária gratuita. Decido. A análise do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal exige, neste momento processual, uma reavaliação criteriosa dos elementos constantes dos autos, conciliando a presunção legal de hipossuficiência com o poder-dever do magistrado de fiscalizar a correta aplicação do benefício, evitando que a benesse seja concedida a quem detém capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa (iuris tantum), que admite prova em contrário e que não se reveste de caráter absoluto, cedendo espaço quando os autos revelam elementos concretos aptos a afastar a conclusão inicial de miserabilidade econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.178, consolidou o entendimento de que, embora seja vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade, a existência de indícios de capacidade econômica impõe ao juiz o dever de determinar a comprovação robusta da alegada insuficiência. Transcrevo as teses fixadas: Tema Repetitivo 1178. i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse contexto, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A aplicação do dispositivo legal supracitado ao caso em exame revela a imperiosa necessidade de diligência complementar. Os autos envolvem litígio possessório de extrema complexidade e elevado valor econômico, versando sobre a disputa por 1.400 hectares de terra rural na região do cerrado baiano. A estruturação de uma demanda dessa envergadura, que tramita há mais de quinze anos e que mobiliza extenso acervo probatório, múltiplos incidentes processuais, sugere, por si só, a necessidade de um aporte financeiro considerável por parte dos litigantes, o que, no mínimo, recomenda cautela na concessão irrestrita da isenção de custas. A documentação até então acostada aos autos pelo apelante para fins de comprovação da hipossuficiência afigura-se insuficiente para afastar as dúvidas que pairam sobre a real capacidade financeira do conjunto dos recorrentes. A impugnação apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões reforça a necessidade de aprofundamento da análise, ao apontar a aparente incompatibilidade entre a alegada condição de miserabilidade e o vultoso patrimônio jurídico pretendido na ação possessória. Não se trata, por óbvio, de indeferir a gratuidade com base exclusivamente no valor da causa ou no montante do proveito econômico almejado, o que violaria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a expressão econômica da lide serve como indício relevante a justificar a exigência de uma comprovação documental mais robusta e abrangente por parte do requerente. A exigência de diligência complementar, portanto, não se confunde com a negativa do direito constitucional à assistência judiciária gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se, em verdade, de medida de cautela e de preservação do erário, destinada a garantir que o benefício seja direcionado apenas àqueles que, de fato, não possuem condições de suportar os custos do processo sem sacrifício de seu sustento ou de sua família. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 5º, e art. 100, parágrafo único, autoriza expressamente a revogação do benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, quando sobrevierem elementos ou se constatar, após diligência, que o requerente dispõe de condições de arcar com as custas. A redistribuição do feito a esta relatoria, após a suspeição declarada pela relatora originária que havia deferido a benesse, impõe a este novo relator o dever de reexaminar os pressupostos da concessão, à luz dos princípios da eficiência processual e da lealdade processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa mediante a prévia intimação do recorrente para que apresente a documentação necessária. Dessa forma, a fim de evitar eventual deserção, e em obediência ao comando legal que exige a prévia oportunidade de comprovação antes do indeferimento do pedido, afigura-se imprescindível a intimação do apelante para que traga aos autos elementos probatórios concretos e atualizados de sua situação patrimonial e financeira. Diante de todo o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte apelante, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, proceda à comprovação documental robusta, detalhada e atualizada de sua alegada situação de insuficiência financeira, apta a justificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal. Para o fiel e integral cumprimento desta determinação, deverá a parte apelante acostar aos autos os seguintes documentos, de forma individualizada: as últimas três declarações completas de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ou, na hipótese de isenção, a respectiva certidão de regularidade fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil com o detalhamento de rendimentos e patrimônio; o relatório analítico atualizado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (BACEN), abrangendo a totalidade das contas bancárias, investimentos e relacionamentos financeiros de sua titularidade; bem como os extratos bancários completos e detalhados dos últimos três meses de todas as contas indicadas no referido relatório do Banco Central. Fica expressamente consignada a advertência de que o não atendimento desta determinação no prazo legalmente assinado, ou a apresentação de documentação incompleta, fragmentada ou inidônea que não permita a aferição segura da real capacidade econômica, acarretará a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Por fim, determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível que, uma vez escoado o prazo fixado, certifique nos autos o cumprimento ou o inadimplemento da presente diligência, promovendo a imediata conclusão dos autos a esta relatoria para a análise definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04