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0000243-62.2026.8.26.0444

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pilar do Sul - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000243-62.2026.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Advanior Damelo Vieira - Município de Pilar do Sul - 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR, para os fins estritamente temporais discutidos nestes autos, o direito de ADVANIOR ao cômputo do período de serviço público municipal prestado no cargo de Lavador de Autos, de 14/05/2013 a 02/06/2023, no vínculo posteriormente mantido no cargo de Guarda Civil Municipal, iniciado em 05/06/2023, para fins de quinquênio e licença prêmio, observados os requisitos legais próprios de cada benefício; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL a averbar o referido período nos assentamentos funcionais de ADVANIOR, para fins de contagem de tempo de serviço público municipal destinado ao quinquênio e licença prêmio, ficando o reconhecimento do direito à licença-prêmio condicionado à verificação administrativa dos requisitos previstos no art. 20 da LC Municipal nº 267/2013; c) CONDENAR a parte requerida a implantar o adicional por tempo de serviço eventualmente devido, considerando-se, para fins de contagem do quinquênio, o marco inicial de 14/05/2013, bem como a pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes da implantação, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, quando incidentes, observada a prescrição quinquenal; e, d) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL recalcule os períodos aquisitivos futuros de ADVANIOR, considerando o tempo de serviço prestado desde 14/05/2013, permanecendo a efetiva concessão dos benefícios condicionada ao preenchimento dos requisitos legais específicos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza administrativa, em observância ao quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20/9/2017 e pelo STJ no REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, incide correção monetária desde a data em que a verba passou a ser devida, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJSP para a Fazenda Pública até 08/12/2021. Em relação aos juros de mora, até dezembro/2002 aplica-se a taxa de juros simples de 0,5% mês (arts. 1062, 1063 e 1064, do CC/1916); de janeiro/2003 a junho de 2009, aplica-se a taxa SELIC (art. 406, do CC/2002 vedada a acumulação com qualquer outro índice); a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997 até 08/12/2021, os juros da poupança. A partir de desde 09/12/2021 aplicam-se apenas os índices da taxa SELIC, que engloba juros de mora e a correção monetária, por força do art. 3º, da EC nº. 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº. 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º, da EC nº. 113/2021, passam a incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC menos o IPCA, consoante o art. 406, caput e §1º, também do Código Civil. Por ocasião da expedição do requisitório, incidem as previsões do art. 3º, da ECnº. 113/2021, com a redação data pela EC nº. 136/2025, ou seja, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano. Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON MASAYUKI JIMBO (OAB 265967/SP), ANA PAULA ALVES MOREIRA (OAB 531647/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)

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