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0000243-62.2013.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Bacabal

    DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARLY DOS SANTOS SOUSA, qualificados nos autos. Instaurada a execução, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando na constrição parcial do montante de R$ 1.921,58 (um mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), o qual foi devidamente convertido em penhora. As demais diligências de pesquisa patrimonial realizadas por este Juízo nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e indicar a conta institucional para recebimento do valor bloqueado, o Ministério Público requereu a expedição de ordem de transferência do numerário para a conta do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos do Estado do Maranhão (FEPDD) e a suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de transferência do montante bloqueado comporta acolhimento imediato. A quantia de R$ 1.921,58 encontra-se penhorada e depositada em conta vinculada a este Juízo. Tratando-se de execução de condenação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, os valores arrecadados a título de multa civil e recomposição devem ser destinados ao fundo competente de proteção ao patrimônio público e direitos difusos, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992. Por outro lado, esgotadas as buscas por bens penhoráveis em nome da executada pelos meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), mostra-se imperiosa a suspensão do feito executivo. Nos termos do artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, imperioso o deferimento da suspensão pleiteada pelo Parquet, com a subsequente remessa dos autos ao arquivo provisório caso transcorrido o prazo anual sem localização de bens, momento em que passará a fluir a prescrição intercorrente (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto profiro as seguintes determinações: 1. DETERMINO a expedição de ordem judicial de transferência/alvará eletrônico do valor de R$ 1.921,58 (um mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), custodiado em conta vinculada a este feito, para a conta bancária institucional do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos do Estado do Maranhão – FEPDD (CNPJ: 09.556.140/0001-15, Banco do Brasil S/A, Agência: 3846-6, Conta Corrente: 8314-3). 2. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual resta suspensa a fluência do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis da devedora, remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, independentemente de nova conclusão, conforme preconiza o art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 4. Fica ressalvado que, surgindo a qualquer tempo a informação da existência de bens penhoráveis de titularidade da executada, os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento dos atos expropriatórios (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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