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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000243-49.2025.5.06.0171 RECORRENTE: MARIVALDO JOSE BRAGA RECORRIDO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR DEPRECIAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário do autor contra sentença que, reconhecida a responsabilidade civil da empregadora por dois acidentes de trabalho típicos com sequela permanente na mão dominante, indeferiu o pedido de pensão por depreciação, ao fundamento de que o trabalhador permaneceu inserido no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a redução parcial e permanente da capacidade laboral, ainda que o trabalhador permaneça economicamente ativo, enseja pensão por depreciação nos termos do art. 950 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão do art. 950 do Código Civil compensa a depreciação da capacidade laboral aferida em relação ao ofício exercido. A permanência do trabalhador no mercado não exonera o dever de ressarcir o dano material decorrente da redução funcional permanente. A pensão é devida na proporção do grau de incapacidade apurado, admitido o pagamento em parcela única com deságio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do autor parcialmente provido para deferir a pensão reclamada. Tese de julgamento: "A redução parcial e permanente da capacidade laboral enseja pensão nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que o trabalhador permaneça economicamente ativo, por se aferir a depreciação em relação ao ofício exercido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944 e 950; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000246-11.2025.5.06.0201, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva; TST, RR-25272-43.2017.5.24.0022; Tema 250 do IRR do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A.
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000243-49.2025.5.06.0171 RECORRENTE: MARIVALDO JOSE BRAGA RECORRIDO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIVALDO JOSE BRAGA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR DEPRECIAÇÃO DA APTIDÃO LABORAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário do autor contra sentença que, reconhecida a responsabilidade civil da empregadora por dois acidentes de trabalho típicos com sequela permanente na mão dominante, indeferiu o pedido de pensão por depreciação, ao fundamento de que o trabalhador permaneceu inserido no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a redução parcial e permanente da capacidade laboral, ainda que o trabalhador permaneça economicamente ativo, enseja pensão por depreciação nos termos do art. 950 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão do art. 950 do Código Civil compensa a depreciação da capacidade laboral aferida em relação ao ofício exercido. A permanência do trabalhador no mercado não exonera o dever de ressarcir o dano material decorrente da redução funcional permanente. A pensão é devida na proporção do grau de incapacidade apurado, admitido o pagamento em parcela única com deságio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do autor parcialmente provido para deferir a pensão reclamada. Tese de julgamento: "A redução parcial e permanente da capacidade laboral enseja pensão nos termos do art. 950 do Código Civil, ainda que o trabalhador permaneça economicamente ativo, por se aferir a depreciação em relação ao ofício exercido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 944 e 950; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000246-11.2025.5.06.0201, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva; TST, RR-25272-43.2017.5.24.0022; Tema 250 do IRR do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO JOSE BRAGA
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