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0000243-48.2024.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000243-48.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: MAURO CALIXTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b47d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de parcelamento do débito remanescente formulado pela reclamada (SEGURO SEGURANÇA LTDA), na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), tendo a executada esclarecido o erro material constante da peça anterior e comprovado o recolhimento prévio de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito exequendo. Diante dos esclarecimentos prestados pela executada, reputo caracterizada a boa-fé processual e a inequívoca intenção de reconhecer o débito exequendo, nos termos do art. 916, caput e § 6º, do CPC. Entendo porém que o art. 916 do CPC não tem aplicação ao Processo do Trabalho, uma vez que entra em direto conflito com o que preceitua o art.880 da CLT da CLT, verbis: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)." A lei processual trabalhista, portanto, é clara, obrigando o devedor a pagar a integralidade da quantia. Contudo, no caso presente, o exequente expressou sua concordância com a proposta apresentada, demonstrando assim seu interesse em conciliar, razão pela qual DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente da execução em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, § 2º, do CPC). Diante disso, TORNEM-SE SEM EFEITO as determinações anteriores de citação nos termos do art. 880 da CLT e de constrição patrimonial via penhora online (SISBAJUD). Mantém-se inalterada a autorização para liberação em favor do exequente do valor depositado a título de sinal (R$ 18.261,12), expedindo-se o competente alvará judicial, caso ainda não tenha sido emitido. Segue abaixo o cronograma para o pagamento das demais parcelas: 1ª parcela a ser paga até o dia 08/09/2026 no valor de R$4.472,80; 2ª parcela a ser paga até o dia 08/10/2026 no valor de R$4.472,80; 3ª parcela a ser paga até o dia 08/11/2026 no valor de R$4.472,80; 4ªparcela a ser paga até o dia 08/12/2026 no valor de R$4.472,80. 5ªparcela a ser paga até o dia 08/01/2027 no valor de R$4.472,80. 6ªparcela a ser paga até o dia 08/02/2027 no valor de R$4.472,80. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, § 2º, do CPC). Fica a executada ainda advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a integralização do cumprimento da obrigação pela executada. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - SEGURO SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000243-48.2024.5.07.0012 RECLAMANTE: MAURO CALIXTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b47d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de parcelamento do débito remanescente formulado pela reclamada (SEGURO SEGURANÇA LTDA), na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), tendo a executada esclarecido o erro material constante da peça anterior e comprovado o recolhimento prévio de 30% (trinta por cento) do valor total do crédito exequendo. Diante dos esclarecimentos prestados pela executada, reputo caracterizada a boa-fé processual e a inequívoca intenção de reconhecer o débito exequendo, nos termos do art. 916, caput e § 6º, do CPC. Entendo porém que o art. 916 do CPC não tem aplicação ao Processo do Trabalho, uma vez que entra em direto conflito com o que preceitua o art.880 da CLT da CLT, verbis: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)." A lei processual trabalhista, portanto, é clara, obrigando o devedor a pagar a integralidade da quantia. Contudo, no caso presente, o exequente expressou sua concordância com a proposta apresentada, demonstrando assim seu interesse em conciliar, razão pela qual DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente da execução em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, § 2º, do CPC). Diante disso, TORNEM-SE SEM EFEITO as determinações anteriores de citação nos termos do art. 880 da CLT e de constrição patrimonial via penhora online (SISBAJUD). Mantém-se inalterada a autorização para liberação em favor do exequente do valor depositado a título de sinal (R$ 18.261,12), expedindo-se o competente alvará judicial, caso ainda não tenha sido emitido. Segue abaixo o cronograma para o pagamento das demais parcelas: 1ª parcela a ser paga até o dia 08/09/2026 no valor de R$4.472,80; 2ª parcela a ser paga até o dia 08/10/2026 no valor de R$4.472,80; 3ª parcela a ser paga até o dia 08/11/2026 no valor de R$4.472,80; 4ªparcela a ser paga até o dia 08/12/2026 no valor de R$4.472,80. 5ªparcela a ser paga até o dia 08/01/2027 no valor de R$4.472,80. 6ªparcela a ser paga até o dia 08/02/2027 no valor de R$4.472,80. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, § 2º, do CPC). Fica a executada ainda advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e o imediato prosseguimento dos atos executórios (art. 916, § 5º, do CPC). Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a integralização do cumprimento da obrigação pela executada. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO CALIXTO DO NASCIMENTO

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