Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Maraial · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000243-29.2025.8.17.2940 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. H. D. S. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. M. O. D. S. S. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247864517, conforme transcrito abaixo: " ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de J. H. D. S. S. e A. M. O. D. S. S., pondo fim ao vínculo do casamento legal que contraíram, determinando que se guardem e se cumpram as cláusulas do termo de divórcio consensual registrado nos autos, o qual passa a integrar este dispositivo de sentença. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ANDREA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Transitada em julgado, QUALQUER DAS PARTES INTERESSADAS PODERÁ, PESSOALMENTE, APRESENTAR ESTA SENTENÇA, QUE, ASSINADA DIGITALMENTE, VALE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, ao competente Cartório, para que seja procedida a averbação do divórcio e a alteração do nome, devendo o Sr. Tabelião, a quem for esta decisão apresentada, juntamente com a certidão de casamento, promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários, devido à natureza consensual do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se com a averbação do divórcio junto ao Cartório do Registro Civil competente, onde o casamento está matriculado, servindo uma via desta sentença como mandado, devendo o Sr. Tabelião, a quem for esta decisão apresentada, promover as competentes alterações registrais conforme determinado no dispositivo, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da justiça. Maraial, data da assinatura. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito " MARAIAL, 9 de setembro de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.