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Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG
RÉU: ARTHUR VINICIUS DE CASTRO SILVA
ADVOGADO(A): RENATA DE LIMA MIRANDA (OAB MG081581)
ADVOGADO(A): RICHARD DE AZEVEDO RUTTER SALLES (OAB MG142402)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – Considerando o trânsito em julgado do acórdão condenatório em desfavor do réu (pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, mais 12 dias-multa, substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária: evento 154 e eventos 14 e 24/segundo grau), considerando a obrigatoriedade de centralização e unificação do controle da execução penal nacionalmente, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019, e Lei 7.210/84, artigo 111, proceda-se ao cadastro das penas no sistema informatizado.
Determina-se a tramitação do feito, doravante, apenas na forma eletrônica, no âmbito do sistema próprio.
Expeça-se a competente guia de execução definitiva da pena ao juízo da vara de execuções penais da Comarca de Passos/MG, nela também se incluindo o valor da multa e custas processuais e prestação pecuniária..
Oportunamente, remetam-se-lhe os autos eletrônicos de execução, com as nossas homenagens.
Antes, porém, à Contadoria para cálculo das custas, multa e prestação pecuniária, os quais deverão ser abatidos do valor da fiança recolhida (evento 178).
Efetuados os cálculos, tornem conclusos, para deliberar sobre a expedição das guias de pagamento (multa, custas e prestação pecuniária).
II – À defesa constituída, para habilitação nos autos, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificada – SEEU, nos termos da Resolução CNJ nº 280/2019.
III – Em prol do defensor nomeado (evento 31), é tabulada verba de patrocínio no valor máximo vigente, conforme Resolução nº 937, de 22-01-2025, do Conselho da Justiça Federal.
IV – Já incinerados os cigarros apreendidos (evento 26/v.5, f. 10-11) e já restituído o veículo apreendido (evento 26/v.9, f. 8), nada mais há a prover.
V – Cumpra-se, de resto, no que faltar, a sentença sob evento 154.
VI – A tempo e modo devidos, se cumprindo o reeducando pena noutro juízo, arquivem-se os autos, nos termos da Portaria Conjunta Presi/COGER/TRF 6ª Região nº 003/2022, de 22-11-2022 (art. 3º, parágrafos 1º e 3º).
VII – Intimem-se.
Uberaba (MG), 28 de agosto de 2026.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal