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0000243-19.2026.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000243-19.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ALINE MOTA DA SILVA RECLAMADO: VETOR AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE MOTA DA SILVA em face de VETOR AUTO POSTO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Obrigação de fazer: a) Proceder, após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS da reclamante para constar o cargo de Gerente a partir de 01/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que a reclamante possui CTPS emitida em meio digital, e não sendo cumprida a obrigação de anotação por parte da reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsão contida no art. 39, §1º, da CLT. Registre-se que a reclamada não deverá fazer qualquer menção no sentido de que as anotações decorrem de sentença prolatada em virtude do ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível à reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. II - Obrigações de pagar: a) Diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, no período de 01/11/2024 a 06/01/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Adicional de férias convencional de 36% sobre o piso salarial da categoria, nos termos da Cláusula 16ª da CCT 2025/2026, no valor de R$ 748,02; c) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do salário extrafolha sobre o aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) Depósitos de FGTS das competências não recolhidas durante o pacto laboral (dezembro/2024; janeiro, fevereiro, março, abril, junho e outubro/2025; e março/2026), acrescidos da multa de 40%, a serem pagos diretamente à reclamante. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 800,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MOTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000243-19.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: ALINE MOTA DA SILVA RECLAMADO: VETOR AUTO POSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05f3e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ALINE MOTA DA SILVA em face de VETOR AUTO POSTO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Obrigação de fazer: a) Proceder, após o trânsito em julgado, à retificação da CTPS da reclamante para constar o cargo de Gerente a partir de 01/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Considerando que a reclamante possui CTPS emitida em meio digital, e não sendo cumprida a obrigação de anotação por parte da reclamada, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício ao Ministério do Trabalho para que proceda ao lançamento das anotações e adote as providências necessárias para a aplicação da multa cabível, conforme previsão contida no art. 39, §1º, da CLT. Registre-se que a reclamada não deverá fazer qualquer menção no sentido de que as anotações decorrem de sentença prolatada em virtude do ajuizamento de ação trabalhista, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível à reclamante, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. II - Obrigações de pagar: a) Diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, no período de 01/11/2024 a 06/01/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Adicional de férias convencional de 36% sobre o piso salarial da categoria, nos termos da Cláusula 16ª da CCT 2025/2026, no valor de R$ 748,02; c) Diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do salário extrafolha sobre o aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) Depósitos de FGTS das competências não recolhidas durante o pacto laboral (dezembro/2024; janeiro, fevereiro, março, abril, junho e outubro/2025; e março/2026), acrescidos da multa de 40%, a serem pagos diretamente à reclamante. Improcedem os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (art. 789 da CLT), no valor de R$ 800,00. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VETOR AUTO POSTO LTDA

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