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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000243-18.2025.5.09.0122 AUTOR: WELLERSON PADILHA RÉU: BRUNO LUIS ELIAS VENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfada25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, Sr. WELLERSON PADILHA, regularmente qualificado, em face do sócio da Executada, BRUNO LUIS ELIAS VENTURA, conforme argumentos contidos no petitório de ID 41a276c. Regularmente citado, o sócio manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória. No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral. Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos. A essa conclusão corrobora a inércia do sócio que, regularmente citado no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da sociedade ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a ele conferida pelo artigo 135 do NCPC. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo ao sócio a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Inclua-se no polo passivo da demanda o sócio nominado na consulta ao SERPRO de ID cc1beeb, BRUNO LUIS ELIAS VENTURA (CPF 044.840.499-02). Intimem-se o(a) Exequente e o sócio responsabilizado, o qual fica ciente de que, decorrido o prazo recursal, encontra-se desde já citado para pagamento do débito, em 48h, na forma do art. 880 da CLT. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLERSON PADILHA