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TRT19 · 6ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000243-15.2019.5.19.0004 AUTOR: REGINA CELI BARROS SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Destinatário: AUTOR: REGINA CELI BARROS SILVA Advogado(s): DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES, OAB: 12032 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, OAB: 520 MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA, OAB: 8124 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Decisão CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por REGINA CELI BARROS SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), decido: a) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, em estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 217.254/AL e ao Tema nº 1.166 do Supremo Tribunal Federal; b) indeferir o requerimento de suspensão processual formulado pela FUNCEF; c) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário arguidas pela Caixa Econômica Federal; d) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e) rejeitar a prejudicial de prescrição total e declarar a inocorrência de prescrição quinquenal sobre as parcelas postuladas a partir de 01/04/2017; f) no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: f.1) condenar a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) a revisar a suplementação de proventos de aposentadoria da reclamante no plano REG/REPLAN (rubrica "Benefício Funcef - IN 1343"), incluindo na base de cálculo do salário de participação a parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA" percebida nos últimos doze meses de atividade funcional anterior à jubilação, implantando o novo valor mensal do benefício no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento das reservas e aportes previdenciários, sob pena de cominação de multa diária; f.2) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria vencidas e vincendas desde 01/04/2017 até a efetiva implantação em folha de pagamento, observados os reajustes regulamentares subsequentes do plano e os reflexos nas gratificações natalinas (abono anual); f.3) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à obrigação exclusiva de promover o aporte financeiro destinado à integral recomposição da reserva matemática do plano de previdência perante a FUNCEF, em valor a ser liquidado por perícia atuarial, bem como a recolher a sua cota-parte patronal de contribuição com os consectários de juros e correção monetária; f.4) autorizar a dedução/retenção da cota-parte da reclamante relativa à contribuição pessoal incidente sobre o CTVA, calculada pelo valor histórico sem a incidência de juros de mora (Súmula nº 187 do TST), a ser repassada à FUNCEF; f.5) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação, com esteio no art. 791-A da CLT. Liquidação por arbitramento e cálculos, com incidência de perícia atuarial e contábil, às expensas da Reclamada (sucumbente no objeto da perícia). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 5.763,81, calculadas sobre o valor de R$ 288.190,54 arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789, I, da CLT). Observe a Secretaria a exclusividade das notificações requeridas pelos patronos formalmente constituídos nos autos (Súmula nº 427 do TST). Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. SHIRLEY MIRANDA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CELI BARROS SILVA
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