Publicações do processo

0000243-08.2026.5.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000243-08.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: EDUARDO MIRANDA GOMES RECLAMADO: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI, WILLIAN RICARDO ALVES DE MATOS, I9 HOLDING & PARTICIPACOES S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0000243-08.2026.5.10.0104 RELATÓRIO EDUARDO MIRANDA GOMES propõe reclamação trabalhista em desfavor de ONE ENERGY BRASIL SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI, afirmando admissão em 3.6.2021, com CTPS anotada em 3.12.2021, na função de ajudante geral. Aduz que: recebeu salário inferior ao piso normativo; não recebeu o salário de janeiro de 2022; laborava “em três semanas de cada mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30 e aos sábados das 08h às 16h30” e “No restante do mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30 e sábado e domingo, das 08h às 16h”, sempre com 1h de intervalo; em uma semana por mês, laborava além do sétimo dia consecutivo; não recebeu café da manhã; não recebeu o 13º salário de 2021; o FGTS não foi depositado; tem direito a indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários e pelo não pagamento das verbas rescisórias; foi dispensado em 30.1.2022 e não recebeu as verbas rescisórias; é devida a multa normativa.Formula os pleitos elencados na petição inicial e atribui à causa o valor de R$ 70.897,94. Junta documentos. A reclamada não compareceu à audiência, em razão do que o reclamante requereu a aplicação das penalidades de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas apenas pelo reclamante. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Embora tenha cadastrado no polo passivo as pessoas de WILLIAN RICARDO ALVES DE MATOS E I9 HOLDING & PARTICIPAÇÕES S/A, o reclamante tão somente requereu a citação da reclamada por meio dessas pessoas, indicadas como sócias, tanto que não há pretensão em face delas. Assim, determino a retificação do polo passivo para que conste como reclamada tão somente ONE ENERGY BRASIL SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI. II REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Embora devidamente notificada, consoante certidão de p. 169, a ré, de maneira injustificada, não compareceu à audiência. Assim, com fundamento no art. 844 da CLT, declaro revel a reclamada e lhe aplico a penalidade de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo prova em contrário (artigos 844, § 4º, IV, da CLT e 345, IV, do CPC). III INÍCIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DSPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Diante dos efeitos da revelia, reconheço a admissão em 3.6.2021 e a dispensa sem justa causa em 30.1.2022. Por conseguinte, defiro: saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2022; aviso prévio indenizado de 30 dias e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13° salários proporcionais de 2021 e 2022 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos). É devida a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência (Súmula nº 69 do TST), a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2022 e FGTS + 40%. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que obrigações rescisórias não foram adimplidas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT). O que afasta a incidência da multa é tão somente eventual mora decorrente de culpado empregado, do que não se cogita na espécie. As parcelas serão calculadas sobre o salário normativo para a função de ajudante, observado o prazo de vigência da norma coletiva. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Não é devido o acesso ao seguro desemprego, pois a CTPS denota outro vínculo de emprego em aberto. Tendo em vista que a reclamada está em local incerto e não sabido, tanto que foi notificada por edital, determino que, após o trânsito em julgado, deverá a Secretária da Vara promover a retificação do início e a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar ingresso em 3.6.2021 e saída em 1º.3.2022. Defiro. IV DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PISO NORMATIVO. CAFÉ DA MANHÃ. MULTA NORMATIVA. Em audiência, o reclamante admitiu o recebimento de salário superior ao piso normativo, bem como o recebimento diário de café da manhã. Não há falar em diferenças salariais, indenização do café da manhã ou aplicação de multa normativa. Indefiro. V JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Como relatado, o reclamante, na petição inicial, afirma que laborava “em três semanas de cada mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30 e aos sábados das 08h às 16h30” e “No restante do mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30 e sábado e domingo, das 08h às 16h”, sempre com 1h de intervalo; em uma semana por mês, laborava além do sétimo dia consecutivo. Entretanto, em audiência, o autor narrou que: “trabalhava das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira e depois de um mês de trabalho passou a trabalhar das 7h às 18h; ficou 15 dias fazendo hora extra direto até quando foi mandado embora; trabalhou 6 meses na empresa; folgava sábado e domingo”. O relato do reclamante, em audiência, denota que não havia labor aos sábados e domingos e realizou horas extras por 15 dias, vale dizer, nos últimos 15 dias de labor na reclamada, quando trabalhou das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo. Além disso, não há falar em pagamento em dobro de DSR, diante do reconhecimento das folgas aos sábados e domingos. Reconheço, assim, que houve excesso de jornada tão somente nos últimos 15 dias de labor efetivo no contrato, em jornada das das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo. Assim, defiro, no período acima, consoante a jornada ora reconhecida: - horas extras excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; - reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Na apuração de horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro, em parte. VI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem demonstração de outro prejuízo, não enseja a reparação por danos morais (tabela de IRR, tema 143). Além disso, o autor reconheceu, em audiência, que os salários eram pagos entre os dias 4 e 5 de cada mês, ou seja, no prazo legal. Não há falar em indenização por danos morais. Indefiro. VII JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA São devidos juros de mora na forma da lei. Correção monetária, observando-se a época própria, nos termos legais. Em relação às parcelas de vencimento mensal, adota-se a Súmula 381 do TST, aplicando-se o índice do mês subsequente ao vencido, a partir do dia 1º. VIII RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte da reclamante, apurados, ambos, mês a mês, na forma da Súmula 368, II e III, do TST. Excluídos os juros de mora da incidência dos descontos fiscais (art. 404 do CCB e OJ 400 da SBDI-1). IX DEDUÇÃO Para prevenir eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas X JUSTIÇA GRATUITA A declaração acostada à inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual, não havendo prova em contrário, concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC). XI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do art. 791-A da CLT, é procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO MIRANDA GOMES em desfavor de ONE ENERGY BRASIL SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações, nos termos da fundamentação: a. saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2022; aviso prévio indenizado de 30 dias e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13° salários proporcionais de 2021 e 2022 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência (Súmula nº 69 do TST), a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2022 e FGTS + 40%; c. multa do art. 477, § 8°, da CLT; d. horas extras excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; e. reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Tendo em vista que a reclamada está em local incerto e não sabido, tanto que foi notificada por edital, determino que, após o trânsito em julgado, deverá a Secretária da Vara promover a retificação do início e a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar ingresso em 3.6.2021 e saída em 1º.3.2022. Na apuração de horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e reflexos de horas extras nessas verbas; multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela ré. Custas, no importe de R$ 200,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 24 de agosto de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI

  2. Edital

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000243-08.2026.5.10.0105 RECLAMANTE: EDUARDO MIRANDA GOMES RECLAMADO: ONE ENERGY BRASIL SOLUCOES EM EFICIENCIA ENERGETICA EIRELI, WILLIAN RICARDO ALVES DE MATOS, I9 HOLDING & PARTICIPACOES S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) I9 HOLDING & PARTICIPACOES S/A para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): " SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0000243-08.2026.5.10.0104 RELATÓRIO EDUARDO MIRANDA GOMES propõe reclamação trabalhista em desfavor de ONE ENERGY BRASIL SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI, afirmando admissão em 3.6.2021, com CTPS anotada em 3.12.2021, na função de ajudante geral. Aduz que: recebeu salário inferior ao piso normativo; não recebeu o salário de janeiro de 2022; laborava “em três semanas de cada mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30 e aos sábados das 08h às 16h30” e “No restante do mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30 e sábado e domingo, das 08h às 16h”, sempre com 1h de intervalo; em uma semana por mês, laborava além do sétimo dia consecutivo; não recebeu café da manhã; não recebeu o 13º salário de 2021; o FGTS não foi depositado; tem direito a indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários e pelo não pagamento das verbas rescisórias; foi dispensado em 30.1.2022 e não recebeu as verbas rescisórias; é devida a multa normativa.Formula os pleitos elencados na petição inicial e atribui à causa o valor de R$ 70.897,94. Junta documentos. A reclamada não compareceu à audiência, em razão do que o reclamante requereu a aplicação das penalidades de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas apenas pelo reclamante. Prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Embora tenha cadastrado no polo passivo as pessoas de WILLIAN RICARDO ALVES DE MATOS E I9 HOLDING & PARTICIPAÇÕES S/A, o reclamante tão somente requereu a citação da reclamada por meio dessas pessoas, indicadas como sócias, tanto que não há pretensão em face delas. Assim, determino a retificação do polo passivo para que conste como reclamada tão somente ONE ENERGY BRASIL SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI. II REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Embora devidamente notificada, consoante certidão de p. 169, a ré, de maneira injustificada, não compareceu à audiência. Assim, com fundamento no art. 844 da CLT, declaro revel a reclamada e lhe aplico a penalidade de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo prova em contrário (artigos 844, § 4º, IV, da CLT e 345, IV, do CPC). III INÍCIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DSPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Diante dos efeitos da revelia, reconheço a admissão em 3.6.2021 e a dispensa sem justa causa em 30.1.2022. Por conseguinte, defiro: saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2022; aviso prévio indenizado de 30 dias e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13° salários proporcionais de 2021 e 2022 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos). É devida a multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência (Súmula nº 69 do TST), a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2022 e FGTS + 40%. Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que obrigações rescisórias não foram adimplidas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT). O que afasta a incidência da multa é tão somente eventual mora decorrente de culpado empregado, do que não se cogita na espécie. As parcelas serão calculadas sobre o salário normativo para a função de ajudante, observado o prazo de vigência da norma coletiva. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Não é devido o acesso ao seguro desemprego, pois a CTPS denota outro vínculo de emprego em aberto. Tendo em vista que a reclamada está em local incerto e não sabido, tanto que foi notificada por edital, determino que, após o trânsito em julgado, deverá a Secretária da Vara promover a retificação do início e a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar ingresso em 3.6.2021 e saída em 1º.3.2022. Defiro. IV DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. PISO NORMATIVO. CAFÉ DA MANHÃ. MULTA NORMATIVA. Em audiência, o reclamante admitiu o recebimento de salário superior ao piso normativo, bem como o recebimento diário de café da manhã. Não há falar em diferenças salariais, indenização do café da manhã ou aplicação de multa normativa. Indefiro. V JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Como relatado, o reclamante, na petição inicial, afirma que laborava “em três semanas de cada mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30 e aos sábados das 08h às 16h30” e “No restante do mês: de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30 e sábado e domingo, das 08h às 16h”, sempre com 1h de intervalo; em uma semana por mês, laborava além do sétimo dia consecutivo. Entretanto, em audiência, o autor narrou que: “trabalhava das 7h às 16h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira e depois de um mês de trabalho passou a trabalhar das 7h às 18h; ficou 15 dias fazendo hora extra direto até quando foi mandado embora; trabalhou 6 meses na empresa; folgava sábado e domingo”. O relato do reclamante, em audiência, denota que não havia labor aos sábados e domingos e realizou horas extras por 15 dias, vale dizer, nos últimos 15 dias de labor na reclamada, quando trabalhou das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo. Além disso, não há falar em pagamento em dobro de DSR, diante do reconhecimento das folgas aos sábados e domingos. Reconheço, assim, que houve excesso de jornada tão somente nos últimos 15 dias de labor efetivo no contrato, em jornada das das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo. Assim, defiro, no período acima, consoante a jornada ora reconhecida: - horas extras excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; - reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Na apuração de horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. Defiro, em parte. VI INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem demonstração de outro prejuízo, não enseja a reparação por danos morais (tabela de IRR, tema 143). Além disso, o autor reconheceu, em audiência, que os salários eram pagos entre os dias 4 e 5 de cada mês, ou seja, no prazo legal. Não há falar em indenização por danos morais. Indefiro. VII JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA São devidos juros de mora na forma da lei. Correção monetária, observando-se a época própria, nos termos legais. Em relação às parcelas de vencimento mensal, adota-se a Súmula 381 do TST, aplicando-se o índice do mês subsequente ao vencido, a partir do dia 1º. VIII RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte da reclamante, apurados, ambos, mês a mês, na forma da Súmula 368, II e III, do TST. Excluídos os juros de mora da incidência dos descontos fiscais (art. 404 do CCB e OJ 400 da SBDI-1). IX DEDUÇÃO Para prevenir eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas X JUSTIÇA GRATUITA A declaração acostada à inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual, não havendo prova em contrário, concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC). XI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A teor do art. 791-A da CLT, é procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por EDUARDO MIRANDA GOMES em desfavor de ONE ENERGY BRASIL SOLUÇÕES EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA EIRELI, DECIDO, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos e obrigações, nos termos da fundamentação: a. saldo de salário de 30 dias de janeiro de 2022; aviso prévio indenizado de 30 dias e, com a projeção desse, férias proporcionais + 1/3, 13° salários proporcionais de 2021 e 2022 e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos); b. multa do art. 467 da CLT, no importe de 50%, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas na primeira audiência (Súmula nº 69 do TST), a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional de 2022 e FGTS + 40%; c. multa do art. 477, § 8°, da CLT; d. horas extras excedentes à 8ª diária, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição; e. reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Tendo em vista que a reclamada está em local incerto e não sabido, tanto que foi notificada por edital, determino que, após o trânsito em julgado, deverá a Secretária da Vara promover a retificação do início e a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar ingresso em 3.6.2021 e saída em 1º.3.2022. Na apuração de horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40% e reflexos de horas extras nessas verbas; multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela ré. Custas, no importe de R$ 200,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 24 de agosto de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - I9 HOLDING & PARTICIPACOES S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.