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0000243-03.2026.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000243-03.2026.5.05.0281 RECORRENTE: ELIANDRO DA SILVA BORGES RECORRIDO: CARAJAS BRASIL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000243-03.2026.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, sob o argumento de nulidade do aviso prévio trabalhado e exposição indevida de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aviso prévio foi efetivamente trabalhado ou se houve fraude na sua modalidade; (ii) estabelecer se o descarte indevido de documentos pessoais em via pública, posteriormente recuperados pela empregadora, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a nulidade do aviso prévio trabalhado incumbe ao trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A existência de cartões de ponto assinados digitalmente e a prova testemunhal, que confirma a efetiva prestação de serviços até a data formal da rescisão, validam o aviso prévio trabalhado. 5. O pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias dentro do prazo legal afastam a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade ou prejuízo concreto, não bastando a simples negligência da empresa na guarda de documentos se estes foram prontamente recuperados e não houve prova de utilização indevida por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O aviso prévio trabalhado é válido quando comprovada a prestação de serviços por meio de registros de ponto e depoimentos testemunhais, prevalecendo sobre alegações de ausência de labor não fundamentadas. 2. A negligência da empresa na guarda de documentos pessoais não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo dano ou constrangimento ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 6º e 8º, 818, I, e 895, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO DA SILVA BORGES

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0000243-03.2026.5.05.0281 RECORRENTE: ELIANDRO DA SILVA BORGES RECORRIDO: CARAJAS BRASIL LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000243-03.2026.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, sob o argumento de nulidade do aviso prévio trabalhado e exposição indevida de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aviso prévio foi efetivamente trabalhado ou se houve fraude na sua modalidade; (ii) estabelecer se o descarte indevido de documentos pessoais em via pública, posteriormente recuperados pela empregadora, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a nulidade do aviso prévio trabalhado incumbe ao trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A existência de cartões de ponto assinados digitalmente e a prova testemunhal, que confirma a efetiva prestação de serviços até a data formal da rescisão, validam o aviso prévio trabalhado. 5. O pagamento das verbas rescisórias e a entrega das guias dentro do prazo legal afastam a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 6. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade ou prejuízo concreto, não bastando a simples negligência da empresa na guarda de documentos se estes foram prontamente recuperados e não houve prova de utilização indevida por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O aviso prévio trabalhado é válido quando comprovada a prestação de serviços por meio de registros de ponto e depoimentos testemunhais, prevalecendo sobre alegações de ausência de labor não fundamentadas. 2. A negligência da empresa na guarda de documentos pessoais não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo dano ou constrangimento ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 6º e 8º, 818, I, e 895, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARAJAS BRASIL LTDA

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