2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000242-97.2026.8.26.0405/SP EXEQUENTE: ALDEZIO PEREIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE (OAB SP193003) EXECUTADO: IGOR HENRIQUE SILVA MUNIZ ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES DOMINGUES (OAB SP341183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 10: Trata-se de simples pedido de desbloqueio com fundamento em impenhorabilidade c/c nulidade de citação. Diante do expressivo número de demandas em tramitação, pedidos que reputam urgentes, devem ser protocolados pelo interessado clicando no campo específico de "Petição - Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela". Converto o julgamento em diligência. Determino que a parte executada apresente, no prazo de 2 dias úteis, os extratos de movimentações dos seis meses anteriores ao bloqueio. Nos extratos deverão ser destacados/grifados os valores recebidos a título de salário/proventos (comprovando-se por holerite, CTPS, dentre outros meios, inclusive) bem como os bloqueios realizados. Sem prejuízo, deverá esclarecer, comprovando documentalmente, se tal conta é vinculada à corrente ou não. Sendo conta-poupança integrada com conta-corrente, deverá apresentar o histórico de movimentação de ambas. Poderá ser formulada proposta de acordo. Nos 2 dias úteis subsequentes deverá a parte exequente se manifestar independente de nova intimação. Decorridos, conclusos no localizador urgentes. Atentem-se os(as) patronos(as) para a correta categorização da petição no momento do protocolo, realizando ainda o fechamento do prazo (somente quando houver o cumprimento do ato, e não a juntada de simples procuração), a fim de garantir o encaminhamento automático do processo ao fluxo adequado. No Eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual, conforme Infoeproc nº 55. Intime-se.