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Processo 0000242-95.2025.8.26.0514

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000242-95.2025.8.26.0514 (processo principal 1014552-06.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Posto Amigão de Itupeva Ltda - Raizen Combustiveis S/A Shell Brasil - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, na qual a parte requerente pretende a apuração do valor devido a título de danos materiais, conforme cláusula contratual estabelecida no contrato celebrado entre as partes. Intimada, a requerida apresentou manifestação às fls. 37/42, sustentando, em síntese, que não há que se falar na aplicação da multa pretendida, porquanto o contrato celebrado entre as partes teria sido integralmente cumprido, tendo o Posto Amigão adquirido, ao longo da vigência contratual, volume total de combustíveis superior ao originalmente pactuado. Segundo afirma, os documentos apresentados demonstram a aquisição de 22.762.235 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco) litros, diante do volume contratado de 18.000.000 (dezoito milhões) de litros, correspondente a cumprimento superior a 126% (cento e vinte e seis por cento) da obrigação principal. Sustenta, nesse contexto, que a aplicação de multa contratual fundada em inadimplemento seria incompatível com a realidade do ajuste, diante da inexistência de prejuízo econômico a ser compensado. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte requerida não comporta acolhimento. Isso porque busca rediscutir, no âmbito da presente liquidação, a própria incidência da cláusula contratual que foi expressamente reconhecida no título judicial como parâmetro para a apuração dos danos materiais. A sentença proferida às fls. 1122/1133 dos autos principais consignou expressamente: O dever de indenizar insurge-se 'em razão de equivocada perícia realizada por prepostos da ré, a requerida retirou os selos de qualidade das bombas de Etanol, prática que configura ato ilícito, exsurgindo daí o dever de indenizar. (...) Dessa forma, a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos que causou à parte autora em razão da retirada dos selos de forma indevida (por erro, repiso, do próprio preposto da ré). Especificamente sobre os danos materiais, a cláusula contratual 9.6. dispõe que: '9.6. Em caso de rescisão do Contrato por qualquer das partes antes do prazo estipulado no seu item 1.3, será devida multa compensatória à outra parte correspondente ao volume não adquirido multiplicado pelo valor equivalente a 8% (oito por cento) do preço unitário dos Produtos, vigente no último faturamento. A apuração da multa será feita considerando cada produto contratado, indicado no Anexo I'. Portanto, descumpridas as obrigações contratuais, de rigor a rescisão do contrato, com eficácia a partir de 15 dias após a notificação de fls. 880/883, nos termos da cláusula resolutiva expressa (item 9.1). (fls. 1130/1131 dos autos principais). Portanto, o título judicial reconheceu expressamente o dever de indenizar pelos danos materiais e determinou que a apuração do respectivo montante observasse a cláusula 9.6 do contrato, segundo a qual a multa compensatória corresponde ao volume não adquirido multiplicado por 8% do preço unitário dos produtos, vigente no último faturamento. Não cabe, assim, nesta fase de liquidação, rediscutir a incidência da cláusula contratual ou o próprio reconhecimento do dever de indenizar, sob o argumento de que teria havido aquisição de volume superior ao originalmente contratado. Tais questões integram os limites do título judicial e encontram-se alcançadas pela coisa julgada. Da mesma forma, é indevido o pedido da parte requerente para alteração do termo inicial do cálculo dos danos materiais, pretendendo que seja considerado o momento da retirada indevida dos selos de qualidade. A sentença foi expressa ao estabelecer que a rescisão do contrato produziria efeitos a partir de 15 (quinze) dias após a notificação de fls. 880/883, sendo esse o marco temporal a ser observado para a apuração da multa contratual. Verifica-se, ainda, que a sentença foi mantida pelas instâncias superiores e transitou em julgado, conforme certificado à fl. 1335. Desse modo, não podem as partes, por meio da presente liquidação, pretender modificar, restringir ou ampliar os critérios estabelecidos no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A liquidação deve limitar-se à apuração do valor devido de acordo com os parâmetros definidos na decisão exequenda, não sendo esta a via adequada para desconstituição ou alteração do comando judicial transitado em julgado. Assim, para fins de liquidação, deverá ser observada a incidência da multa prevista na cláusula 9.6 do contrato, conforme expressamente determinado no título judicial, bem como o marco inicial correspondente a 15 (quinze) dias após a notificação de fls. 880/883. Também não comporta acolhimento o pedido de redução equitativa da cláusula penal. Com efeito, embora o art. 413 do Código Civil preveja a possibilidade de redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, a aplicação desse dispositivo, no caso concreto, não pode ser reexaminada nesta fase processual. Isso porque o título judicial transitado em julgado não apenas reconheceu o dever de indenizar, como também definiu expressamente a cláusula contratual a ser utilizada para a apuração dos danos materiais, estabelecendo, inclusive, o critério objetivo para o cálculo da multa compensatória. A pretensão de redução da penalidade, portanto, implicaria modificar o critério de quantificação expressamente estabelecido no título judicial, providência incompatível com os limites da liquidação e com a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se admite, nesta fase, rediscutir matéria relacionada à extensão da obrigação reconhecida no título ou estabelecer critério diverso daquele expressamente determinado na sentença, ainda que sob o fundamento de adequação ou redução equitativa da cláusula penal. A liquidação deve observar, de forma estrita, os parâmetros definidos no título exequendo. No entanto, para fins de liquidação, permanece controvertida a quantidade de produtos não adquiridos, elemento necessário à aplicação do critério estabelecido na cláusula 9.6. Conforme expressamente definido no título judicial, a multa compensatória deverá corresponder ao volume não adquirido, multiplicado pelo valor equivalente a 8% (oito por cento) do preço unitário dos produtos vigente no último faturamento, devendo a apuração considerar cada produto contratado, conforme Anexo I do contrato. No presente caso, considerando que os danos materiais reconhecidos no título judicial decorrem da rescisão contratual e que a cláusula 9.6 foi expressamente adotada como parâmetro para sua quantificação, mostra-se necessária a apuração do volume de etanol contratado e daquele efetivamente adquirido até a rescisão do contrato, a fim de se identificar o volume não adquirido que deverá integrar o cálculo da multa. Assim, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte requerente, apresentem documentação apta a demonstrar o volume de etanol previsto no contrato para aquisição durante o período de vigência contratual, bem como o volume efetivamente adquirido até a rescisão, a fim de possibilitar a apuração da quantidade não adquirida. Destaque-se que o referido prazo terá a contagem iniciada, para todos, a partir da publicação desta decisão, de modo que não haverá nova intimação da parte requerida para apresentar sua manifestação e eventuais documentos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP), ANDRE CARNEIRO SBRISSA (OAB 276262/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP)

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