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0000242-86.2026.4.05.8304

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000242-86.2026.4.05.8304 AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE VALENCA FERREIRA SAMPAIO - PE44192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. 2. A parte, 44 anos, trabalhou como rurícola. O laudo atesta sequelas de queimaduras, corrosões e geladuras (CID T95). Apresenta retrações cicatriciais que limitam a mobilidade dos cotovelos e punhos, sendo a condição absolutamente incompatível com a exposição solar e a exigência física do trabalho na agricultura. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Aposentadoria por incapacidade permanente. DIB: 06/01/2026. DIP: 01/08/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 11.570,40. SENTENÇA -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, o INSS não apresentou contestação, mantendo a pretensão resistida. O autor tem 44 anos e sua atividade habitual é rurícola. A lida no campo exige a exposição prolongada ao sol e às intempéries, além de intensa demanda física com uso contínuo dos membros superiores para manuseio de ferramentas. As sequelas extensas de queimaduras e a aversão térmica tornam intolerável o trabalho que sempre sustentou a família. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com sequelas de queimaduras (CID T95). O exame físico constatou vastas áreas de cicatrizes hipertróficas e discrômicas em região de tronco e membros superiores, além de retrações teciduais que impõem limitação funcional à mobilidade de cotovelos e punhos, com episódios de dor e prurido que se exacerbam com a exposição solar e o calor. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter permanente, para qualquer atividade. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 23/01/2024, data em que sofreu acidente. A incapacidade é total e permanente. Não há perspectiva de recuperação ou reabilitação. O benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que a parte recebeu benefício previdenciário até 05/01/2026. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Francisco Bezerra da Silva Galdino, 44 anos, trabalhava como rurícola. Após o acidente em 2024, passou a conviver com cicatrizes extensas, retrações limitantes nos membros superiores, dor crônica e intolerância térmica incompatíveis com a exposição ao sol. O laudo é claro: incapacidade total e permanente. A proteção previdenciária é devida. -III - Julgo procedente o pedido de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB (Início): 06/01/2026. DIP (Pagamento): 01/08/2026. O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 11.570,40 referente ao período de 06/01/2026 a 31/07/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 11.570,40 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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