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0000242-75.2017.8.14.0008

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0000242-75.2017.8.14.0008 AUTOR: DEUSARINA DE SOUSA MONTEIRO DE JESUS REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos os autos, DETERMINO: 1 – Desarquive-se os autos e retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 - Intime-se o(a) executado(a), conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3. No mesmo prazo do item anterior, o executado deverá proceder com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena da aplicação de multa diária de 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 536, §1º e seguintes do CPC; 4 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 5 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 6. Apresentada a Impugnação pelo requerido, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Havendo pagamento do valor pelo executado ou concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo executado na impugnação, façam-me os autos conclusos para julgamento. 8. Havendo alegação de excesso de execução pelo executado e de inexistência de excesso de execução pelo exequente, REMETAM-SE os autos para a CONTADORIA DO JUÍZO para parecer e liquidação do valor, dirimindo as imprecisões de ordem técnica, considerando que houve contradição entre os valores apresentados pelas partes. 9. Com o retorno dos autos do setor da contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Certifique-se e, após, conclusos. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

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