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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0000242-71.1994.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA Endereço: BR 070, S/N, KM 708, ZONA RURAL, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 POLO PASSIVO: Nome: VALDECI MARAGNO Endereço: Av. Brasil, n 1.091, Centro, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 DECISÃO Vistos etc. Uma vez citada a parte executada, e decorrido o prazo legal sem que tenha cumprido a obrigação ou apresentado bens para penhora ou garantido a execução, determino a adoção de meios expropriatórios para pesquisa e penhora de bens e direitos da parte executada, mediante consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Desde já indefiro pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas já consultados anteriormente, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado." (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Indefiro, ainda, pedidos genéricos de consulta ao CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, pois se trata de sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Referido cadastro contém apenas as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. Trata-se de informações que também são contempladas nos sistemas SNIPER e SISBAJUD, e que não são de grande utilidade para a execução, exceto em hipóteses específicas em que o pedido seja acompanhado de elementos outros que demonstrem a utilização de interpostas pessoas físicas ou jurídicas pelo executado. Consigno, outrossim, que a consulta judicial ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) é restrita aos processos com justiça gratuita deferida à parte requerente, por força do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. A parte interessada que litiga sem o pálio da justiça gratuita deverá inicialmente diligenciar administrativamente junto aos Cartórios de seu interesse ou junto ao site www.ridigital.org.br (que abrange a mesma base de dados do SERPJUD) para verificar a existência de imóveis registrados em nome da parte executada, mediante pagamento dos emolumentos correspondentes à pesquisa. Com a juntada da certidão positiva, deverá formular pedido de penhora do imóvel indicado. Após consulta aos sistemas informatizados: SISBAJUD (com teimosinha de 15 dias. Indefiro a teimosinha por tempo superior, pois a experiência mostra a baixa efetividade de bloqueios acima deste prazo, em razão da ciência superveniente do devedor acerca da medida) - Não foi bloqueada qualquer quantia e/ou foi bloqueada quantia relativamente irrisória, quando comparada com o valor da execução, e/ou que seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução, razão pela qual foi determinado seu desbloqueio, com fundamento no art. 836 do CPC. RENAJUD - Não há veículos registrados em nome da parte executada, ou estão baixados, ou possuem gravame de furto/roubo, razão pela qual não foi determinada qualquer restrição, vez que seria inócua (obs.: o sistema não emite certidão de consulta negativa). SERPJUD – SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SREI – SERPJUD) - A consulta judicial ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) é restrita aos processos com justiça gratuita deferida à parte requerente, por força do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil. A parte interessada que litiga sem o pálio da justiça gratuita deverá inicialmente diligenciar administrativamente junto aos Cartórios de seu interesse ou junto ao site www.ridigital.org.br para verificar a existência de imóveis registrados em nome da parte executada, mediante pagamento. Com a juntada da certidão positiva, deverá formular pedido de penhora do imóvel indicado. SNIPER - Foi acessado o sistema e disponibilizado o relatório (anexo). Cumpre ressaltar que o sistema SNIPER apenas disponibiliza o acesso a informações, sem funcionalidade de bloqueio de bens e direitos. SERASAJUD A parte exequente requereu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 782 (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Sobre o tema, o Enunciado 76 do FONAJE prevê que “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Embora o Enunciado seja de aplicação no âmbito dos Juizados Especiais, tem esta redação por uma questão de ordem prática que também se amolda à Justiça Comum: caso a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes seja determinada pelo juízo, assim também terá que ser sua exclusão. A jurisprudência pátria é no sentido de que a restrição deve ser baixada em até 5 dias após o pagamento. Caso haja pagamento extrajudicial, como saberá o juízo que a dívida foi paga, para determinar a exclusão? Por estes motivos, o ideal é que, em vez de o juízo determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, seja expedida e entregue certidão ao exequente, para que este promova a inscrição no SPC e SERASA por conta própria, ficando senhor do controle da negativação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, facultando ao exequente fazê-lo por sua conta e risco. Em virtude do resultado: - Intime-se a parte exequente para indicar bens para penhora, no prazo de quinze dias, observado o disposto nesta decisão, sob pena de arquivamento na forma do art. 921 do CPC. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
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